TJTO - 0001655-91.2025.8.27.2721
1ª instância - 2ª Vara Civel Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Guarai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0001655-91.2025.8.27.2721/TO AUTOR: SAMANTA CARDOSO MARTINSADVOGADO(A): ALOISIO ANTONIO FIUZA JUNIOR (OAB TO007860) SENTENÇA Trata-se de Alimentos - Lei Especial n.º 5.478/68 proposta por S.
C.
M. (08/04/2021), menor, representada por sua genitora, a Srª.SANYA SOUSA CARDOSO em face de FRANCISCO DE ASSIS DE BRITO MARTINS, todos qualificados na petição inicial. As partes entabularam acordo - evento 26. O representante do Ministério Público manifestou favorável a homologação do acordo - evento 26. Eis sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO: O acordo celebrado entre as partes, perante o CEJUSC na audiência de conciliação/mediação, regula majoração de alimento, nos seguintes termos: DO ACORDO: As partes acordam em revisional os alimentos da seguinte forma: 1 – DA REVISIONAL DE ALIMENTOS: O Requerido se compromete a revisionar a pensão alimentícia da infante para o importe de 65,9% (sessenta e cinco vírgula nove por cento) do salário mínimo, o que equivale atualmente ao valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais); as despesas extraordinárias, médicas, odontológicas, material escolar e farmacêuticas, serão divididas igualmente entre os genitores, mediante comprovação por recibo e/ou nota fiscal 2 – O valor deverá ser depositado em conta de titularidade da genitora da requerente Sr.ᵃ Sanya Sousa Cardoso junto ao Banco do Brasil, Agência : 2094-x Conta : 31785-3 ou mediante chave Pix (CPF) *49.***.*46-14; O vencimento da pensão será todo dia 20 de cada mês, iniciando o primeiro pagamento revisionado em até 20/07/2025. 3 – As partes pugnam para que este Juízo expeça ofício para a empresa empregadora do requerido, a Caixa Econômica Federal, para que o valor dos alimentos seja descontado em folha de pagamento. 4- Por fim, as partes requerem a homologação do presente acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, renunciando desde já ao prazo recursal.
O objeto do acordo é lícito e não viola direitos da prole.
III- DISPOSITIVO: Posto isso e tudo o mais que dos autos consta, tendo o acordo entre as partes atendido às exigências legais e existe válida manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO, para surtirem seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado nos termos em que foram estipulados no evento 26 e, em consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária ao requerido, por ter a sua defesa patrocinada por Defensor Público.
As partes, em razão do acordo, deverão arcar com as custas processuais, na proporção de 50% para cada, conforme o art. 90, § 2º do CPC, ressalvado o contido no evento 90, § 3° do CPC. Entretanto, em face das partes serem beneficiárias da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento das custas, até eventual mudança nas suas situações econômicas; se no prazo de cinco anos, a contar desta sentença, os assistidos não puderem satisfazer o aludido pagamento, a obrigação ficará prescrita (art. 98, § 3º do CPC). As partes renunciaram ao prazo recursal.
Desde já, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data pelo sistema. -
16/07/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 19:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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04/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 18:27
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 17:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUACEJUSC -> TOGUA2ECIV
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23/06/2025 17:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local CEJUSC - 23/06/2025 17:00. Refer. Evento 7
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22/06/2025 12:23
Juntada - Certidão
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20/06/2025 00:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 14:53
Remessa para o CEJUSC - TOGUA2ECIV -> TOGUACEJUSC
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09/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 00:49
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 13:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: MANOEL PEREIRA LEMOS FILHO (por substituição em 21/05/2025 16:18:51)
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21/05/2025 15:33
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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21/05/2025 12:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA2ECIV
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21/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 21:14
Remessa para o CEJUSC - TOGUA2ECIV -> TOGUACEJUSC
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20/05/2025 21:13
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 23/06/2025 17:00
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19/05/2025 19:59
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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14/05/2025 13:31
Conclusão para decisão
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14/05/2025 13:31
Processo Corretamente Autuado
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14/05/2025 13:31
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SANYA SOUSA CARDOSO - EXCLUÍDA
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14/05/2025 10:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SAMANTA CARDOSO MARTINS - Guia 5711150 - R$ 292,36
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14/05/2025 10:42
Distribuído por dependência - Número: 00031493020218272721/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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