TJTO - 0001963-86.2023.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
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04/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001963-86.2023.8.27.2725/TO REQUERIDO: MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): GUSTAVO DE CARVALHO (OAB GO37553A) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a empresa executada MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida indicada no evento 85, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão acrescentados ao valor do débito principal (art. 523, § 1º, CPC). 2.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), ciente de que a referida impugnação não suspende os atos de penhora e expropriação de bens, salvo nas hipóteses previstas no art. 525, § 6º, CPC. 3. Decorrido o prazo do “item 1” acima sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC). 4.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 5.
Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 6.
Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 7.
Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 8.
Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de antecipação das custas intermediárias, intimando-o por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio. 9.
Certifique-se acerca da apresentação de impugnação.
Uma vez apresentada, intime o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 10.
Na ausência de apresentação de impugnação, intime-se o exequente, para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados. 11.
Se não tiverem sido localizados bens do devedor, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, por 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º e § 2º, CPC). 12.
A presente decisão serve como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se integralmente. -
03/09/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:19
Despacho - Mero expediente
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28/08/2025 15:16
Conclusão para decisão
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28/08/2025 15:15
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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01/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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31/07/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 81
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10/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001963-86.2023.8.27.2725/TORELATOR: ANDRÉ FERNANDO GIGO LEME NETTOAUTOR: LEONARDO AGUIAR FERNANDESADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SANTANA TELES (OAB TO009987)AUTOR: TOPGEO SERVIÇOS DE TRANSPORTES EIRELIADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SANTANA TELES (OAB TO009987)RÉU: MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): GUSTAVO DE CARVALHO (OAB GO37553A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 78 - 08/07/2025 - Trânsito em JulgadoEvento 77 - 08/07/2025 - Juntada Documento Acórdão-Mérito -
08/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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08/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:30
Trânsito em Julgado
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08/07/2025 13:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/05/2025 12:28
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOMIR1ECIV Número: 00019638620238272725/TJTO
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30/01/2025 13:18
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOMIR1ECIV -> TJTO
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29/01/2025 21:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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29/11/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/11/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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28/11/2024 19:00
Protocolizada Petição
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13/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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31/10/2024 08:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 63
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31/10/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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31/10/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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25/10/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/10/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/10/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/10/2024 12:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/10/2024 09:54
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/10/2024 15:14
Conclusão para despacho
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09/10/2024 22:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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30/09/2024 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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18/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:12
Protocolizada Petição
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14/08/2024 10:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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14/08/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2024 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/08/2024 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2024 16:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/07/2024 14:11
Conclusão para julgamento
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13/05/2024 21:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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08/05/2024 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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23/04/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
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16/04/2024 15:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
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16/04/2024 14:28
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA CEJUSC 1 - 16/04/2024 14:30. Refer. Evento 28
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08/03/2024 13:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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08/03/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/03/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/03/2024 15:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
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07/03/2024 15:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/03/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/03/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/02/2024 17:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
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28/02/2024 16:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC 1 - 16/04/2024 14:30
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09/02/2024 15:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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09/02/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/02/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/02/2024 11:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
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09/02/2024 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/02/2024 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2024 15:42
Despacho - Mero expediente
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24/01/2024 12:42
Conclusão para despacho
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27/10/2023 16:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 17
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27/10/2023 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/10/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 15:41
Juntada - Outros documentos
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11/10/2023 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/10/2023 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/10/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/10/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/09/2023 15:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 16:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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23/08/2023 17:23
Lavrada Certidão
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23/08/2023 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2023 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2023 16:24
Decisão - Outras Decisões
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14/08/2023 12:37
Conclusão para despacho
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14/08/2023 12:36
Processo Corretamente Autuado
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14/08/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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