TJTO - 0008614-44.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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28/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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18/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008614-44.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005107-66.2022.8.27.2737/TO AGRAVADO: ONETI RIBEIRO MIRANDAADVOGADO(A): ALINE DUARTE BATISTA PEREIRA (OAB TO07379B) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Porto Nacional/TO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional/TO, no evento 102 dos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe, que fixou multa cominatória de R$ 10.000,00 em desfavor do agravante, pelo alegado descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença.
Nas razões recursais, alega o agravante que a imposição da multa violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, por ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação.
Sustenta que teria havido cumprimento espontâneo da sentença e que, portanto, a sanção pecuniária seria indevida.
Invoca o art. 537, §1º, do CPC e a Súmula 410 do STJ, requerendo a concessão de efeito suspensivo para afastar os efeitos da multa fixada.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como a grande probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do CPC.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proposto por Oneti Ribeiro Miranda, ora agravada, em face do Município de Porto Nacional/TO/recorrente, versando sobre obrigação de fazer consistente na incorporação dos quinquênios aos vencimentos daquela, conforme decidido no mérito da ação principal.
Na decisão recorrida (evento 102), o magistrado a quo aplicou multa cominatória no montante máximo de R$ 10.000,00, em virtude da inércia do executado, que, mesmo após manifestações processuais e determinações específicas para cumprimento da obrigação, não logrou demonstrar o efetivo adimplemento tempestivo da determinação judicial, in verbis: “Verifico nos autos que a parte exequente requer a homologação da multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicada em razão do descumprimento da obrigação imposta em sentença.
A parte executada, por sua vez, alega a ausência de intimação prévia para justificar o indeferimento da homologação.
No entanto, analisando os autos, constato que no evento 66 houve a devida intimação do executado acerca do pedido de cumprimento de sentença.
Apesar de regularmente intimado, o executado limitou-se a requerer dilação de prazo, sem apresentar impugnação ao cumprimento de sentença ou comprovar o cumprimento da obrigação imposta.
Dessa forma, restando caracterizada a inércia da parte executada diante da determinação judicial, impõe-se o reconhecimento da multa cominatória aplicada, razão pela qual homologo o valor da multa no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Desenvolvo.
Esta Corte de Justiça Tocantinense entende ser necessária a intimação pessoal do executado para exigibilidade da multa cominatória, nos moldes da Súmula 410/STJ, no entanto, relativamente à Fazenda Pública, concluiu-se pela suficiência da intimação eletrônica, conforme art. 183, § 1º, do CPC.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR.
FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 410/STJ.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
POSSIBILIDADE E SUFICIÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 183, § 1º, DO CPC.
REDUÇÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
CASO CONCRETO.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REDUÇÃO DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inexiste qualquer irregularidade na imposição de multa diária (astreintes) em face do Município executado, ora agravante, cuja previsão encontra amparo no art. 536, § 1º, do CPC, e na jurisprudência do STJ (REsp 1.474.665/RS), uma vez que, ao contrário do que por ele defendido, tal imposição se deu em razão da recalcitrância do mesmo em atender ao que determinado no despacho inicial proferido na fase de cumprimento de sentença. 2.
Nos termos da Súmula 410/STJ, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", entendimento este que permanece hígido mesmo na vigência do CPC/2015, conforme precedente específico da Corte Especial. 3.
No presente caso concreto, é importante atentar-se para o fato de que a teor do que dispõe o art. 270 do CPC/2015, "as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei", sendo certo que o Município recorrente aderiu ao sistema de intimação por meio eletrônico, razão pela qual a intimação eletrônica efetuada nos autos de origem equivale à sua intimação pessoal, conforme os precisos termos do art. 183, § 1º, do diploma legal em comento, sendo, portanto, suficiente para fazer incidir as astreintes pelo descumprimento da ordem judicial em questão. 4.
O valor ou a periodicidade da multa pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se tornar exorbitante, conforme os precisos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015, não havendo, pois, que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Ademais, o montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica.
Precedentes do STJ. 5.
Na hipótese, se mostra necessária a redução da multa diária em questão para a quantia de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), notadamente porque o ente municipal executado, ora agravante, fez prova do atendimento da ordem judicial dentro de prazo razoável, se considerado o fato de que o termo final se deu em 08/04/2019, e a parte exequente teve o quinquênio incorporado em seus vencimentos já no contracheque do mês de junho de 2019.
Evita-se, pois, o enriquecimento sem causa da parte exequente, uma vez que o montante da multa cominatória não guarda proporcionalidade com a obrigação vindicada pelo próprio credor. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012425-51.2021.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 09/02/2022, juntado aos autos em 17/02/2022 15:23:21).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR.
FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 410/STJ.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
POSSIBILIDADE E SUFICIÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 183, § 1º, DO CPC.
REDUÇÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DESPROPORCIONALIDADE CONFIGURADA.
REDUÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inexiste qualquer irregularidade na imposição de multa diária (astreintes) em face do Município executado, ora agravante, cuja previsão encontra amparo no art. 536, § 1º, do CPC, e na jurisprudência do STJ (REsp 1.474.665/RS), uma vez que tal imposição se deu em razão da recalcitrância do mesmo em atender ao que determinado no despacho inicial proferido na fase de cumprimento de sentença. 2.
Nos termos da Súmula 410/STJ, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", entendimento este que permanece hígido mesmo na vigência do CPC/2015, conforme precedente específico da Corte Especial. 3.
No presente caso concreto, é importante atentar-se para o fato de que a teor do que dispõe o art. 270 do CPC/2015, "as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei", sendo certo que o Município recorrente aderiu ao sistema de intimação por meio eletrônico, razão pela qual a intimação eletrônica efetuada nos autos de origem equivale à sua intimação pessoal, conforme os precisos termos do art. 183, § 1º, do diploma legal em comento, sendo, portanto, suficiente para fazer incidir as astreintes pelo descumprimento da ordem judicial em questão. 4.
O valor ou a periodicidade da multa pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se tornar exorbitante, conforme os precisos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015, não havendo, pois, que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Ademais, o montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica.
Precedentes do STJ. 5.
Na hipótese, se mostra necessária a redução da multa cominatória em questão para a quantia de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), notadamente porque o ente municipal executado, ora agravante, fez prova do atendimento da ordem judicial dentro de prazo razoável, se considerado o fato de que o termo final se deu em 10/03/2020, e a parte exequente teve o quinquênio incorporado em seus vencimentos já no contracheque do mês de junho de 2020.
Evita-se, pois, o enriquecimento sem causa da parte exequente, uma vez que o montante da multa cominatória não guarda proporcionalidade com a obrigação vindicada pela própria credora. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000860-56.2022.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 08/06/2022, juntado aos autos em 20/06/2022 10:53:40).
In casu, observa-se a existência de intimação do devedor para cumprimento da obrigação de fazer para a qual fora estabelecida a multa cominatória homologada na decisão recorrida, pois foi intimado eletronicamente, através do procurador constituído nos autos, sobre o pedido de cumprimento de sentença do averso, circunstância que, a priori, supre a necessidade de intimação pessoal, nos termos da jurisprudência apresentada.
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se. -
16/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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12/06/2025 16:06
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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06/06/2025 17:43
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB01)
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06/06/2025 17:35
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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06/06/2025 17:35
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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30/05/2025 18:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 102 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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