TJTO - 0008355-49.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:59
Baixa Definitiva
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10/07/2025 17:59
Trânsito em Julgado
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10/07/2025 17:58
Trânsito em Julgado
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02/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 17:25
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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23/06/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0008355-49.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEPACIENTE: ELZIANE DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): LUDMILA BORGES SOARES (OAB TO005381) Ementa: HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRISÃO DOMICILIAR..
MÃE DE MENOR.
IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
FATOS NOVOS.
NÃO SUBMISSÃO AO JUÍZO A QUO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, em favor de mulher presa em flagrante no dia 21 de maio de 2025 pela suposta prática do crime de tráfico interestadual de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, cuja prisão foi convertida em preventiva.
Sustenta-se ilegalidade da prisão, por ausência de fundamentação quanto à inadequação das medidas cautelares diversas e por não ter sido concedida prisão domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de duas crianças, uma delas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva é legal diante da ausência de fundamentação concreta sobre a insuficiência de medidas cautelares diversas; (ii) estabelecer se a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, inciso V, e 318-A, ambos do Código de Processo Penal, considerando sua condição de mãe de menor com deficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos, destacando-se a apreensão de mais de 4kg de crack e cocaína, com sinais de identificação por selos, indicando possível vínculo com organização criminosa, o que configura gravidade concreta apta a justificar a custódia para garantia da ordem pública. 4.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite a gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas, como fundamento idôneo para decretação e manutenção da prisão preventiva, afastando a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5.
As condições pessoais favoráveis da paciente — primariedade, domicílio fixo e ausência de antecedentes — não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando há elementos concretos indicando risco de reiteração delitiva e abalo à ordem pública. 6.
A substituição da prisão por prisão domiciliar, com base nos arts. 318, inciso V, e 318-A do Código de Processo Penal, pressupõe a demonstração da imprescindibilidade da presença da mãe para os cuidados dos filhos menores ou com deficiência, o que, no caso, não restou comprovado, tendo em vista que a paciente realizava viagem interestadual desacompanhada dos filhos e que a filha com deficiência já está sob cuidados de terceiros. 7.
A alegação de nova situação envolvendo a criança com deficiência, apresentada posteriormente, não foi submetida à instância de origem, o que impede sua apreciação direta no habeas corpus sob pena de supressão de instância, devendo ser analisada pelo juízo natural no curso do processo. 8.
A decisão judicial que manteve a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, sem configurar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justifique o relaxamento ou substituição da custódia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada por expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, o que autoriza a medida extrema para garantia da ordem pública. 2.
A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige a demonstração da imprescindibilidade da presença materna, cuja ausência, somada a circunstâncias do caso que indicam habitualidade da prática delitiva, afasta a aplicação do benefício nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal. 3.
A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e colaboração com a Justiça, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
A via estreita do habeas corpus não comporta análise de fatos novos não apreciados pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, devendo eventual reavaliação das circunstâncias ser promovida perante o juízo natural.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º; 310, inciso II; 312; 315, § 2º, inciso II; 318, inciso V; 318-A.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no HC n. 984.650/PR, rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/04/2025, DJEN 08/05/2025; STJ, AgRg no HC n. 936.089/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/11/2024, DJE 18/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 210.419/MG, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2025, DJEN 25/04/2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores, Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Ausências justificadas dos Desembargadores Marco Villas Boas e João Rodrigues Filho Representante da Procuradoria - Geral de Justiça: Drª.
Vera Nilva Álvares Rocha.
Palmas, 10 de junho de 2025. -
18/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCR01
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17/06/2025 18:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 17:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB01
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13/06/2025 14:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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11/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 16:17
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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10/06/2025 16:17
Juntada - Documento - Voto
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10/06/2025 11:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/06/2025 10:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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09/06/2025 16:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCR01
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09/06/2025 16:27
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 12:31
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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03/06/2025 17:10
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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03/06/2025 17:09
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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03/06/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juizo da 2ª Vara Criminal de Palmas - EXCLUÍDA
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29/05/2025 17:57
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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29/05/2025 17:57
Decisão - Não-Concessão - Pedido de reconsideração
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29/05/2025 11:25
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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29/05/2025 11:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 18:51
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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28/05/2025 18:50
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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