TJTO - 0008218-67.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008218-67.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: MARCIA MARIA RIBEIRO BARROS GASPARINOADVOGADO(A): RAISSA AMARAL REIS DOURADO (OAB TO010491) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DO TOCANTINS contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face de pronunciamento proferido pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Novo Acordo-TO, nos autos do cumprimento de sentença movido por MÁRCIA MARIA RIBEIRO BARROS GASPARINO.
Ação: Na origem, a autora, servidora pública efetiva do MUNICÍPIO DE LAGOA DO TOCANTINS, relata ter sido cedida ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por força do Decreto Municipal n.º 015/2017, para exercer funções com carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
Narra que, apesar do acréscimo de carga horária, o Município deixou de efetuar o pagamento correspondente às 10 (dez) horas semanais adicionais durante o período de 18/01/2017 a 31/12/2017.
Requereu administrativamente o pagamento das diferenças salariais, sem obter êxito.
Por essa razão, propôs ação pleiteando a condenação do Município ao pagamento das diferenças de salário, férias proporcionais e 13º salário, no montante de R$ 18.232,15 (dezoito mil, duzentos e trinta e dois reais e quinze centavos), devidamente atualizados e acrescidos de juros (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão embargada: A decisão monocrática deixou de conhecer o recurso interposto, sob o fundamento de que o pronunciamento judicial impugnado não possui natureza decisória.
Enquadrou-o como despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação por meio de agravo de instrumento.
Destacou que, conforme dispõe o art. 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível exclusivamente contra decisões interlocutórias (evento 9, DECDESPA1).
Razões dos embargos de declaração: O Município sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão e obscuridade, ao não reconhecer o caráter decisório do pronunciamento judicial atacado.
Argumenta que a decisão agravada, ao determinar a expedição de RPV ou precatório, possui conteúdo decisório e, portanto, seria passível de impugnação por meio de agravo de instrumento.
Requer a correção da omissão apontada e o reconhecimento do caráter decisório da decisão proferida no evento 90 do processo originário.
Alega que os embargos têm por finalidade o prequestionamento da matéria, conforme as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (evento 15, EMBDECL1).
Contrarrazões: A Embargada defende a manutenção da decisão.
Afirma que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Sustenta que os embargos possuem caráter infringente e protelatório, com o objetivo de rediscutir matéria já decidida.
Argumenta que a decisão que ensejou o agravo não possui carga decisória, sendo um despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação por agravo de instrumento (evento 23, CONTRAZ1). É a síntese do necessário.
Decido.
De início, é necessário esclarecer que os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em decisões judiciais.
Não se trata, portanto, de recurso apto à rediscussão do mérito do acórdão embargado ou de instrumento processual para expressar mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2.
Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegar vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão quanto ao conhecimento do agravo em recurso especial. 3.
Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 4.
A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos, em especial porque recurso manifestamente incabível, por não interromper a fluência do prazo recursal, implica o trânsito em julgado do acordão recorrido e a imediata baixa dos autos.
Embargos de declaração não conhecidos com aplicação da multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.925.707/MS, RElator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). (g.n.).
Na hipótese dos autos, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada que justifique a modificação do julgado pretendida.
Com efeito, a decisão atacada foi clara ao fundamentar a ausência de conteúdo decisório no pronunciamento judicial combatido, ao reconhecer sua natureza de despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC.
A alegação do ente embargante, no sentido de que o despacho que determinou a adoção dos procedimentos para expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), com fundamento no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, no § 3º do art. 535 do Código de Processo Civil e no art. 49 da Portaria n.º 2.673/2024 do TJTO, teria natureza decisória e, por conseguinte, seria passível de impugnação por agravo de instrumento, representa tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Insta repisar, neste particular, que os embargos de declaração não prestam ao reexame das questões já decididas.
A sua função não é questionar o acerto ou desacerto da decisão judicial, mas corrigir eventual vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não é o caso dos autos.
Por fim, cumpre asseverar que os presentes embargos de declaração, com finalidade de prequestionamento, são cabíveis quando destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
Com efeito, à míngua de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de rigor o desprovimento dos presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DO TOCANTINS, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 11:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 13:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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20/06/2025 02:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 23:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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05/06/2025 17:53
Despacho - Mero Expediente
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02/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 13:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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30/05/2025 11:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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29/05/2025 16:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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29/05/2025 13:51
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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28/05/2025 12:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB03)
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28/05/2025 11:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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28/05/2025 11:15
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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26/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/05/2025 10:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE LAGOA DO TOCANTINS - Guia 5390211 - R$ 160,00
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26/05/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 10:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 66 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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