TJTO - 0010629-83.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010629-83.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000513-59.2018.8.27.2701/TO AGRAVANTE: AGENOR GOMES FERREIRAADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)AGRAVANTE: ANTONIO SÉRGIO FERNANDES BATISTAADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)ADVOGADO(A): LEONARDO GOMES COSTA (OAB TO006861)AGRAVANTE: ANDERSON GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)AGRAVANTE: MARIA BISPO COSTAADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)ADVOGADO(A): MARINA MIRANDA BORGES (OAB TO008066)ADVOGADO(A): ADRIELLY LELIS DE MIRANDA (OAB TO011260)AGRAVADO: FRANCISCO PAULO FILHOADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO004540)ADVOGADO(A): DOMÍCIO CAMELO SILVA (OAB TO04804A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AGENOR GOMES FERREIRA, ANDERSON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO SÉRGIO FERNANDES BATISTA e MARIA BISPO COSTA, em face da decisão (evento 275, autos de origem), proferida pelo Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Dianópolis/TO, que, nos autos da ação de interdito proibitório nº 0000513-59.2018.8.27.2701, proposta em desfavor de FRANCISCO PAULO FILHO , indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o fundamento de que os documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica dos autores.
Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante sustenta que a decisão agravada ignorou documentos que comprovam sua hipossuficiência, como extratos bancários, declarações de imposto de renda e declarações reconhecidas em cartório.
Alega que os recorrentes vivem de aposentadoria, rendas modestas e atividades eventuais, sendo em sua maioria idosos.
Argumenta que o valor das custas, atualizado para R$ 52.100,00, inviabiliza a continuidade da ação sem a concessão da gratuidade.
Requer a reforma da decisão para concessão do benefício ou, alternativamente, a autorização para recolhimento das custas no valor de R$ 2.100,00. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE. O recurso é próprio e tempestivo.
A parte agravante possui legitimidade e interesse recursal, e apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
O recolhimento do preparo não se aplica, pois o objeto do recurso é justamente o pedido de gratuidade da justiça.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A gratuidade da justiça é regulada pelo art. 98 do CPC, podendo ser concedida à pessoa natural que comprove não possuir condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
De acordo com o art. 99, § 3º, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, passível de ser afastada mediante elementos objetivos que indiquem capacidade econômica.
Sobre o ponto, é firme a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481/STJ."A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)."(STJ, AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
No caso, os agravantes instruíram o pedido com documentos que, em juízo de cognição sumária, se mostram suficientes para indicar situação de vulnerabilidade econômica, destacando-se, dentre eles, extratos bancários que revelam movimentações modestas e depósitos de natureza previdenciária; declarações de imposto de renda com registro de rendimentos isentos oriundos de atividade rural; e declarações pessoais, com firma reconhecida, nas quais atestam a inexistência de outras contas bancárias ou fontes relevantes de renda.
A existência de bens imóveis não demonstra, por si só, capacidade financeira, especialmente quando ausente liquidez e diante da idade avançada de alguns dos agravantes, da ausência de renda ativa e da impossibilidade de exploração econômica das propriedades rurais, conforme alegado. À luz do princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e da proporcionalidade, revela-se adequado, nesta fase, o deferimento parcial da justiça gratuita, em caráter provisório, apenas para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais, até o julgamento definitivo deste agravo.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO PARCIALMENTE O LIMINAR, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais nos autos de origem até o julgamento final do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Cumpra-se. -
17/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 08:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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17/07/2025 08:59
Decisão - Concessão em parte - Efeito suspensivo
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03/07/2025 21:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 275 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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