TJTO - 0011102-69.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011102-69.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ANA MARIA CARLOS DE SOUZA FERREIRAADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA MARIA CARLOS DE SOUZA FERREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas - TO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de cobrança de pensão por morte.
Ação: Na origem, a Autora, ajuizou ação de cobrança de pensão por morte, com pedido de tutela antecipada, em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (IGEPREV).
Alegou ser mãe do servidor militar RAILAN SOUZA DA SILVA, falecido em serviço ativo na Polícia Militar do Estado do Tocantins, sem deixar filhos ou cônjuge.
Argumentou que dependia economicamente do falecido, o qual a auxiliava com valores mensais, sendo seu único provedor, razão pela qual requereu administrativamente o benefício previdenciário de pensão por morte.
Requereu o pagamento imediato do benefício, em razão do caráter alimentar da verba e de sua condição de pessoa idosa, viúva e sem outras fontes de renda (evento 1, INIC1, autos de origem). Decisão recorrida: O Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Fundamentou a decisão na ausência de demonstração, neste momento processual, da probabilidade do direito invocado, e destacou que a concessão de medida de cunho satisfativo contra a Fazenda Pública deve ser excepcional e resguardada a casos em que se demonstre o risco de perecimento do direito e a irreversibilidade da situação.
Apontou que o ordenamento jurídico, especialmente as Leis n.º 9.494/97 e 8.437/92, vedam a antecipação de pagamento direto em desfavor da Fazenda Pública quando esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Afirmou não ter sido demonstrado perigo de dano irreparável, tendo em vista que o pagamento poderia ser realizado ao final do processo, não havendo risco iminente ou risco de ineficácia da medida.
Destacou ainda a possibilidade de irreversibilidade da decisão, dada a dificuldade da autora em restituir os valores eventualmente recebidos antecipadamente (evento 14, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do recurso: A Agravante alega já ser beneficiaria de outra pensão por morte em razão do falecimento do marido e sustenta a legalidade da cumulação das pensões, com base nos art.s 42 e 42 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Argumenta que o indeferimento da tutela não considerou os documentos que comprovam a dependência econômica, nem o conteúdo do parecer administrativo que reconhece a viabilidade da cumulação em casos como o da Agravante.
Reitera que a pensão tem origem distinta da pensão pleiteada e que a Lei Complementar Estadual n.º 150/2023 garante a pensão por morte vitalícia aos pais economicamente dependentes.
Afirma que a negativa da tutela causa grave prejuízo, pois está desamparada financeiramente, sendo pessoa idosa e sem meios de sustento. Pugna pela antecipação de tutela para conceder a pensão por morte à mãe dependente do filho falecido (evento 1, INIC1). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Ressalta-se que a concessão do efeito suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito "fumus boni iuris" e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo "periculum in mora".
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da Agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido.
Conforme relatado, a Agravante requer a concessão da antecipação de tutela para conceder a pensão por morte à mãe dependente do filho falecido.
A priori, cumpre mencionar, desde já, o que dispõe o art. 1.059, do Código de Processo Civil, o qual prevê: Art. 1059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009.
A tutela provisória contra o Poder Público não pode ser deferida nas hipóteses que importem em: (a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas.
Como bem mencionado pelo Juízo de origem: "a pretensão envolve benefício de natureza previdenciária, com pagamento direto pela Fazenda Pública, o que impõe ao magistrado especial cautela no deferimento da medida, em face da regra geral de vedação à antecipação de tutela com efeitos satisfativos contra o erário”.
O pedido de tutela de urgência ora requestado, não pode ser acolhido, porquanto seu objeto implica em esgotar no todo ou parte a discussão do objeto da ação, o que é vedado em face da Fazenda Pública (§ 3º do artigo 1º da Lei 8.437/92), salvo nos casos de premência do direito (fornecimento de medicamento, tratamento, etc), o que se enquadra no presente caso.
Confira-se julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO - FEITO MADURO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INDEFERIDA.
MEDIDA LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO OU CONCESSÃO DE VANTAGENS.
VEDAÇÃO LEGAL.
PEDIDO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS REPASSES DO LEGISLATIVO MUNICIPAL A RECEITA DO FUNDEB E REALIZAÇÃO DO REPASSE DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2023 JÁ COM A DEVIDA CORREÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
LIMINAR INDEFERIDA.
TESE DE AFRONTA AO ART. 168 DA CARTA MAGNA.
OBSERVÂNCIA TAMBÉM A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA RECORRENTE INSUFICIENTE PARA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PLEITEADA ATRAVÉS DA VIA ELEITA.
DECISÃO OBJURGADA ACERTADA E MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Estando o feito maduro para o julgamento do recurso de agravo de instrumento, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, o agravo interno interposto pela recorrente da decisão proferida, resta prejudicado. 2. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos.
Precedentes STJ. 3.
In casu, a pretensão da agravante, no sentido de determinar ao Recorrido, que inclua na base de cálculo dos repasses do Legislativo Municipal a receita do FUNDEB e realize o repasse do mês de dezembro de 2023 com a inclusão solicitada restou indeferida pelo MM Juiz Singular sob o fundamento de que "não restou demonstrada a probabilidade do direito autoral, vez que não serão deferidas liminares em face das Fazendas Públicas que impliquem liberação de recurso e/ou inclusão em folha de pagamento (art. 2º- B da Lei Federal nº. 9.494/97), que esgotem no todo ou em parte o objeto da ação (art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº. 8.437/92), e que redundem em pagamento de qualquer natureza". 4.
Sobre o tema abordado, observa-se que segundo o entendimento do STF no RE Nº 1359247-MG de Relatoria do Ilustre Ministro EDSON FACHIN: "Não obstante os recursos repassados ao FUNDEB possam ser caracterizados como entrada no orçamento do Município, eles não integram o patrimônio municipal como receita pública propriamente dita, não podendo fazer frente a despesas, sendo verbas com destinação específica vinculada.
Portanto, os valores dessas transferências não entram no conceito da recita que compõe a base de cálculo do valor repassado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal. 5.
In casu, não obstante o entendimento verberado pelo Supremo Tribunal Federal de que os recursos do FUNDEB devem integrar a base de cálculo do repasse de duodécimos devidos pelo Executivo ao Legislativo Municipal, observa-se que não merecem guarida as alegações da Recorrente para ensejar a reforma da decisão objurgada nos termos requeridos, haja vista que a documentação por si apresentada é insuficiente para o acolhimento da pretensão pleiteada através da via eleita. 6.
No caso em estudo, observa-se que a decisão recorrida não merece retoques, e que os argumentos expendidos nas razões recursais não denotam a plausibilidade do direito invocado. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado. (TJTO, Agravo de Instrumento nº. 0017367-58.2023.8.27.2700, Relatoria da Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 29/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 14:05:54).(g.n.).
Diante de tais explanações, à luz das normas aplicáveis, a princípio, sem prejuízo de posterior reanálise, deve ser mantida a decisão recorrida até o julgamento do mérito do presente recurso, porquanto a complexidade da matéria exige um aprofundamento da análise dos fatos e das provas, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Nesse contexto, ausentes os requisitos autorizados para o deferimento da tutela recursal, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, uma vez que não atendidos os requisitos previstos no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão.
Após, à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 23:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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14/07/2025 23:27
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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11/07/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/07/2025 12:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANA MARIA CARLOS DE SOUZA FERREIRA - Guia 5392601 - R$ 160,00
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11/07/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 12:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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