TJTO - 0028063-95.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0028063-95.2025.8.27.2729/TO AUTOR: FELIX PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): WATINA AMORIM DE ASSIS EVANGELISTA (OAB TO008210) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTêNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA formulado por FELIX PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados na petição inicial.
Como é sabido, a tutela provisória de urgência é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, célere e eficaz, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais previstos para sua concessão. Logo, sua análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória).
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora alega estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário com a descrição "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", sem sua autorização e esclarecimento prévio.
Esta situação tem impactado na subsistência da parte autora, porque recebe um salário mínimo a título de benefício previdenciário, como única fonte de renda.
Assim, considerando a comprovação mínima dos descontos mensais da quantia monetária alegada na petição inicial, a título de contribuição, e a impossibilidade de impor a autora o ônus de provar que não contratou tal serviço (prova negativa).
Assim, o ônus da prova recai sobre a parte requerida e não se mostra razoável gerar entrave, neste momento processual, à concessão de decisão antecipatória dos efeitos da tutela definitiva.
Ademais, verifico o perigo da demora que tais descontos automáticos e mensais podem causar a autora no decorrer do tempo, comprometimento de sua subsistência, notadamente no que diz respeito a capacidade financeira de uma pessoa idosa, e o caráter alimentar do numerário, objeto da lide, o que leva a conclusão de que presentes os requisitos legais positivos acima citados.
Em relação ao perigo da irreversibilidade dos efeitos da medida, igualmente, não o vislumbro, porque, na hipótese de conclusão deste Juízo pela conduta lícita da parte requerida, da autora poderão ser descontados a contribuição, nova e diretamente, do seu benefício inclusive.
Ou seja, a cobrança poderá ser reativada.
Nesse sentido, registro: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM APOSENTADORIA DO AGRAVANTE/REQUERENTE - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE RMC - DISCUSSÃO A RESPEITO DA DÍVIDA – IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA DE FATO NEGATIVO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATENDIDOS – ART. 300 DO CPC - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORIAIS E IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA PRETENDIDA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES -PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 00061421320248250000, Relator.: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 01/08/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDENIZAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS .
Ação que questiona validade da contratação de cartão de crédito RMC.
Tutela de urgência deferida, Primeiro, mantém-se a liminar de suspensão dos descontos lançados no benefício previdenciário do autor.
Há verossimilhança nas alegações deduzidas pelo autor, mostra-se necessária e adequada a manutenção da suspensão dos descontos.
Ademais, o provimento é reversível, não configurando dano irreversível ao agravante .
Incidência dos art. 300 do CPC e 84 do CDC.
E segundo, mantém-se o valor da multa.
Multa processual fixada em R$ 200,00 a cada novo débito realizado .
Diante das particularidades do caso concreto e respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da multa se revela adequado.
Importante destacar de que a multa já foi fixada por evento e, por isso, estará limitada ao número de parcelas previstas no contrato de empréstimo.
Precedentes desta Turma julgadora.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP 2066264-28.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) grifei Sendo assim, com fundamento no princípio da dignidade humana ante a natureza de verba alimentar da autora inclusive, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, para determinar que a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, se abstenha de realizar cobranças no benefício previdenciário da parte autora, lançadas como "Empréstimo sobre RMC – Reserva de Margem Consignável," atualmente, no valor de R$ 74,81 (setenta e quatro reais e oitenta e um centavos), conforme a petição inicial.
Fixo multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto realizado indevidamente, após a intimação desta decisão, no limite inicial de R$ 5.000,00(cinco mil reais).
No que tange à audiência de tentativa de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação por videoconferência com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis.
CITE-SE o requerido para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação, bem como quanto aos termos da petição inicial, ciente de que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts.334, 335, I e 344 c/c 341 do mesmo Código) e que na hipótese de não comparecimento injustificado à sessão de conciliação, poderão incidir os efeitos da revelia (artigo 20 da Lei nº 9.099/95).
INTIME-SE A PARTE AUTORA, pessoalmente ou por meio de advogado(a) constituído(a) nos autos, com as observações legais de praxe. ADVIRTAM-SE as partes de que deverão estar acompanhadas no(s) ato(s) processual(is) judicial(is) por seus advogados constituídos ou defensores públicos.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre a adesão ou não a modalidade telepresencial (juízo 100% digital), no que concerne a realização de audiência de instrução.
A contestação, em regra, deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Agora, se existente interesse expresso quanto à pertinência e necessidade da produção de prova oral até a realização daquela audiência, por uma ou ambas as partes, E sob pena de preclusão de produção de prova oral, será designada audiência de instrução, e a contestação poderá ser juntada até este ato processual judicial, em observância ao Enunciado 10 do FONAJE.
Inexistente requerimento de produção de prova oral de forma especificada na audiência de tentativa de conciliação, e já apresentada contestação nos autos, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 14:55
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 24/10/2025 17:00
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10/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/07/2025 16:42
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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26/06/2025 17:52
Conclusão para despacho
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26/06/2025 17:52
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2025 17:48
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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26/06/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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