TJTO - 0035099-67.2020.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0035099-67.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: ZELANDIA ALMEIDA PEDROSAADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão de impugnação que homologou os cálculos do devedor no valor de R$ 11.689,18 (onze mil seiscentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos), atualizado até janeiro de 2025.
A Lei 12.153/2009 em seu artigo 13 dispõe: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
O julgado contém a indicação certa do valor da obrigação de pagar, cumprindo o disposto nos artigos 38, § único e 52, primeira parte, ambos da Lei n.9.099/1995, c/c os artigos 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009.
Acerca da forma de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, a Presidência do TJTO publicou a Portaria 2673/2024: Art. 49.
As Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justiça, sendo requisitada diretamente à fazenda pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução n.º 303, de 2019, do CNJ. § 1º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; e II – o teto limite da ROPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
III – quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da ROPV.
IV – quando o teto for fixado pelo maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o valor a ser adotado deve ser o vigente à época da expedição da ROPV. § 2º Inexistindo lei do Ente, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição da República, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001); II – 10 (dez) salários-mínimos para o Estado do Tocantins (Lei Complementar Estadual n.º 69, de 17 de novembro de 2010); e III – 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O Município de Palmas editou a Lei n.º 2861/2023, a qual diz: Art. 1º Fica definido no âmbito do Município de Palmas–TO, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 9 de dezembro de 2009, o valor total atualizado de até 15 (quinze) salários mínimos para pagamento das obrigações de pequeno valor, decorrente de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado. (NR) Ante o exposto, na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 c/c Portaria 2673/2024 da Presidência do TJTO, observando-se o valor da condenação, expeça-se em favor da parte credora ofício precatório ou requisição de pequeno valor, observando os requisitos, forma e informações necessárias contidas na normativa interna.
Lembro que o devedor deverá ser intimado, antes da expedição da ordem de pagamento, para no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência ou não de retenções, indicando seu valor, nos termos do art. 6º, inc.
XVII, § 9º da Portaria n.º 2673/2024-TJTO.
Existindo pedido de destaque de honorários contratuais, na forma do artigo 23 da Portaria 2673/2024 do TJTO, juntado o respectivo contrato firmado entre o advogado com a parte credora, deve se proceder a sua anotação no ofício precatório para depois, no momento da expedição do alvará, ser observada sua reserva e pagamento em separado.
A COJUN deve observar que existindo valores relativos a juros apurados anteriormente à 08/12/2021, os mesmos devem ser destacados do principal no momento de se realizar a atualização monetária pela SELIC, sendo somados ao final.
Ao presente não se aplica orientação administrativa em contrário.
No caso de requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da entrega do pedido.
Caso ele não ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, deverá vir concluso para se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda Pública (artigo 13, §1º da Lei 12.153/2009).
Feito o depósito judicial, certificado nos autos, volte conclusos para determinar a expedição do alvará em favor da parte credora.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema -
31/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 11:49
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
28/07/2025 13:59
Conclusão para decisão
-
28/07/2025 13:59
Trânsito em Julgado
-
18/07/2025 13:56
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
15/07/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
-
11/07/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
-
11/07/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
10/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0035099-67.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: ZELANDIA ALMEIDA PEDROSAADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada no acórdão de evento 66. Vejamos: ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencido o Juiz JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIOR, conhecer do recurso, dando-lhe parcial PROVIMENTO para o fim de aplicar o princípio da causa madura e, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC/15, bem como CONDENAR o Estado do Tocantins ao pagamento, em favor da requerente, dos valores relativos à data-base retroativa do ano de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 (1%) conforme valores descritos nas Leis nº 2.985/2015, 3174/2016, 3.371/2018, 3.370/18, 3.542/2019 excetuando-se eventuais valores atingidos pela prescrição quinquenal.
O valor total deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde a data que eram devidos até a data do pagamento, com base no que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF, com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento, a partir da data da citação, cujo cálculo, bastante simplificado, deverá ser apresentado, com todos os dados que compõem esta sentença, por ocasião do requerimento de seu cumprimento, sem prejuízo, contudo, da posterior remessa para a Contadoria do TJTO.
Sem custas e sem honorários, à míngua de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 15.779,17 (quinze mil setecentos e setenta e nove reais e dezessete centavos). Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que devem ser compensados os valores já quitados na via administrativa, conforme demonstrativo financeiro extraído do sistema ergon. Ainda, junta o cálculo do saldo devedor remanescente, já realizados os devidos abatimentos, cujo valor equivale a R$ 11.689,18 (onze mil seiscentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos). FUNDAMENTO E DECIDO. O objeto da presente execução são os retroativos das diferenças salárias referentes as datas-base não implementadas, dos anos de 2015 a 2019.
A apuração dos valores a título desses retroativos, exige acuidade, pois, necessário observar a aplicação correta dos índices para definir a diferença salarial, bem como constatar o pagamento administrativo de eventual parcela. Impõe-se a compensação dos valores pagos administrativamente, sob pena de enriquecimento ilícito, o que é vedado legalmente. Nesse aspecto, é importante registrar que o sistema ergon dispõe detalhadamente das informações reverentes aos passivos retroativos em comento. Os demonstrativos financeiros juntados no evento 91, revelam com clareza a quantia devida referente a data-base de cada ano, bem como os valores pagos administrativamente. Em consonância com o referido demonstrativo está o cálculo apresentado pelo devedor evento 91, PAREC7, com os consectários legais aplicados conforme estabelecido no título judicial, além de promover o abatimento dos valores já pagos administrativamente, devidamente corrigidos. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até janeiro de 2025, como sendo de R$ 11.689,18 (onze mil seiscentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos), ficando homologado o cálculo do evento 91, PAREC7.
Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita apenas do valor principal, utilizando unicamente a SELIC, isolando-se os juros (R$ 226,27) que deverão ser somados ao valor principal atualizado no final, evitando a incidência de juros sobre juros.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/07/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/07/2025 17:47
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
-
07/07/2025 15:51
Conclusão para decisão
-
13/06/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
06/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
05/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
04/06/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
04/06/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
02/04/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 14:23
Despacho - Mero expediente
-
01/04/2025 10:52
Conclusão para decisão
-
01/04/2025 10:51
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
01/04/2025 10:49
Processo Reativado
-
01/04/2025 10:48
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
24/02/2025 16:21
Protocolizada Petição
-
11/11/2021 09:40
Baixa Definitiva
-
27/10/2021 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
03/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
23/09/2021 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 11:48
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TOPAL1JE
-
23/09/2021 11:48
Trânsito em Julgado
-
23/09/2021 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
13/09/2021 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
29/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
24/08/2021 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
24/08/2021 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
23/08/2021 09:57
Juntada - Documento - Voto Divergente
-
19/08/2021 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/08/2021 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/08/2021 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/08/2021 14:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/08/2021 11:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por maioria
-
29/07/2021 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 16:29
Juntada - Documento - Informações
-
28/07/2021 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/07/2021 12:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/08/2021 14:00</b><br>Sequencial: 209
-
25/06/2021 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
25/06/2021 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
24/06/2021 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
24/06/2021 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
18/06/2021 13:35
Conclusão para julgamento
-
18/06/2021 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
18/06/2021 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
17/06/2021 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/06/2021 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/06/2021 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/06/2021 11:53
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita - Monocrático
-
01/06/2021 14:51
Conclusão para julgamento
-
01/06/2021 13:36
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
-
01/06/2021 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
19/05/2021 12:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2021
-
15/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
05/05/2021 14:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/05/2021 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/05/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 13:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1JE -> COJUN
-
04/05/2021 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
19/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
19/04/2021 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
19/04/2021 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
09/04/2021 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/04/2021 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/04/2021 15:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
08/04/2021 09:08
Conclusão para julgamento
-
07/04/2021 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
01/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
31/03/2021 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
31/03/2021 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
22/03/2021 12:32
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/03/2021 12:32
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/03/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/03/2021 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
17/03/2021 14:19
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/03/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
05/02/2021 09:26
Protocolizada Petição
-
05/02/2021 09:26
Protocolizada Petição
-
05/02/2021 09:26
Protocolizada Petição
-
29/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/01/2021 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2021 17:29
Lavrada Certidão
-
19/01/2021 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/12/2020 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2021
-
23/12/2020 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2021
-
23/12/2020 12:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2021
-
21/12/2020 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2021
-
17/12/2020 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2021 até 20/01/2021
-
04/12/2020 17:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/12/2020
-
08/11/2020 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/10/2020 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/09/2020 15:49
Despacho - Mero expediente
-
29/09/2020 13:36
Conclusão para despacho
-
29/09/2020 13:35
Processo Corretamente Autuado
-
24/09/2020 13:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
14/09/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031849-21.2023.8.27.2729
Alice Silva do Vale
Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Respo...
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 16:44
Processo nº 0024415-10.2025.8.27.2729
Wdson de Melo Teles
Futuro - Previdencia Privada
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2025 10:40
Processo nº 0009014-26.2024.8.27.2722
Douglas Oliveira Andrade
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/02/2025 14:44
Processo nº 0002171-96.2020.8.27.2718
Jose Pereira Tamianara
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2020 16:08
Processo nº 0008585-38.2024.8.27.2729
Patricia Pegoraro Merencio da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/03/2024 15:19