TJTO - 0011167-60.2014.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0011167-60.2014.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUIZ GONZAGA TRUFFI LOLLATOADVOGADO(A): JUAREZ RIGOL DA SILVA (OAB TO000606)ADVOGADO(A): DIAMISBLAN SOPRAN DA SILVA (OAB TO005678)ADVOGADO(A): KAIO MACIEL DOS SANTOS (OAB TO012415)REQUERENTE: BELLINO LOLLATO NETOADVOGADO(A): JUAREZ RIGOL DA SILVA (OAB TO000606)ADVOGADO(A): DIAMISBLAN SOPRAN DA SILVA (OAB TO005678)ADVOGADO(A): KAIO MACIEL DOS SANTOS (OAB TO012415)REQUERIDO: LARA CRISTINA PEREIRA ROCHA ROSAADVOGADO(A): LEONARDO CRISTIANO CARDOSO SANTOS (OAB TO004961)REQUERIDO: THIAGO ROSA SANTIAGOADVOGADO(A): LEONARDO CRISTIANO CARDOSO SANTOS (OAB TO004961) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Dos requerimentos do evento 217, PET1 1.1 Do alvará eletrônico A parte exequente BELLINO LOLLATO NETO requereu a expedição de alvará em seu favor, em razão da parte executada, THIAGO ROSA SANTIAGO, ter apenas manifestado ciência acerca do bloqueio de R$ 1.072,25 (mil e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), em suas contas (eventos 203, SISBAJUDPOS1 e 204, SISBAJUDPOS1).
Da análise dos autos verifico que houve intimação da parte executada para manifestar-se acerca da indisponibilidade de valores em suas contas, por força do artigo 854, § 3º, do CPC, contudo, limitou-se a manifestar ciência acerca do bloqueio (evento 216, CIEN1).
Ausente manifestação da parte executada acerca do bloqueio de valores em suas contas, a indisponibilidade deve ser convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e o montante indisponível transferido para conta vinculada ao juízo da execução, com fundamento no artigo 854, § 5º, do CPC.
O art. 905 c/c o art. 513, ambos do CPC, permite ao juiz autorizar que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.
No presente caso, encontram-se presentes as hipóteses legais acima, de modo que por isso deve ser expedido alvará eletrônico em favor da parte exequente, após o decurso do prazo de intimação desta decisão, caso não seja interposto agravo de instrumento, BELLINO LOLLATO NETO, e/ou seu advogado, JUAREZ RIGOL DA SILVA, DIAMISBLAN SOPRAN DA SILVA e KAIO MACIEL DOS SANTOS, para levantamento de R$ 1.072,25 (mil e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), constrito nos eventos 203, SISBAJUDPOS1 e 204, SISBAJUDPOS1, e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ).
A expedição do alvará de levantamento deverá observar as seguintes regras: a) o art. 2º, § 1º, da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação; b) o art. 6º, da mesma Portaria acima mencionada, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários (PCA nº 0008065- 18.2017.2.00.00002/CNJ); e o c) o art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados.
Antes da expedição do alvará, caso ainda não tenha sido feito, deve ser intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas que devem ser objeto do alvará, informando se é caso de: condenação, honorários de sucumbência, honorários contratuais, com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) para depósito, devendo ainda, juntar o contrato de prestação de serviços, caso trate-se de honorários contratuais, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária.
No mesmo prazo acima, visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, deve haver a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal. 1.2 Do prosseguimento da execução com a utilização de sistemas para busca de bens do devedor Como o valor bloqueado nas contas da parte executada não é suficiente para cumprimento integral da obrigação, a parte exequente requereu a utilização de sistemas de busca de bens.
Os sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário (como Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e outros) são ferramentas que permitem agilidade no feito executivo, uma vez que facilitam a localização de bens do devedor para satisfazer os créditos em execução.
Portanto, a realização de busca patrimonial ou a restrição de crédito por meio dos referidos sistema visa a garantir a efetivação do princípio da razoável duração do processo, também conhecido como princípio da celeridade, positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” De igual modo, a garantia da duração razoável do processo também tem assento na esfera infraconstitucional, uma vez que consagrado no Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 4º, ao afirmar que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”; no artigo 6º, quando menciona que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”; no artigo 139, II, onde traz que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo”, entre outros dispositivos, ainda que implicitamente.
Na busca de alcançar tal desiderato, a regra é o fluxo processual contínuo, sendo a suspensão uma exceção que deve ser interpretada estritamente.
Logo, tendo a parte exequente postulado a busca de patrimônio do devedor pelo Juízo, depreende-se que autorizou sua realização por meio de todos os sistemas disponíveis ao Judiciário, impondo-se, pois, o seu deferimento.
Todavia, ressalto que não poderá ser reiterado injustificadamente o uso dos sistemas, cabendo ao exequente comprovar a real utilidade da reiteração.
Por seu turno, deve a Secretaria atentar-se para a execução de todos os sistemas disponíveis, À EXCEÇÃO DOS SISTEMAS JÁ UTILIZADOS.
Diante do permissivo legal, a Secretaria manuseará os sistemas indicados pela parte exequente para busca de bens da parte devedora.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente, antes, porém, INTIME-SE-A para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a planilha atualizada e discriminada do débito, sob pena de ser utilizado o último valor informado nos autos.
Transcorrendo o referido prazo, com ou sem manifestação, DETERMINO À SECRETARIA que, sem a necessidade de nova conclusão, proceda à BUSCA DE BENS E VALORES DA PARTE EXECUTADA, THIAGO ROSA SANTIAGO, por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, conforme sequência a seguir descrita, a iniciar-se pelo Sisbajud. 1.
Sisbajud 1.1 PROCEDA-SE à pesquisa de ativos financeiros, por intermédio do Sisbajud, de quantia existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo, utilizando a ferramenta teimosinha; 1.2 Havendo bloqueio de valor superior ao devido, promova-se o imediato DESBLOQUEIO do valor excedente ao necessário para a garantia da dívida; 1.3 Da indisponibilidade, INTIME-SE a parte executada para manifestar-se em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, § 3º, CPC. 1.4 Havendo manifestação, INTIME-SE a parte exequente para resposta no prazo de 05 (cinco) dias. 1.5 Se houver pedido de desbloqueio sob a tese de impenhorabilidade ou excesso de execução, conclusos em CLS ALVARÁ/DESBLOQUEIO. 1.6 Não havendo manifestação do executado, desde já, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS EM PENHORA, sem a necessidade de lavratura de termo específico, devendo ser juntado aos autos extrato do Sisbajud com o evento “Expedido/Extraído/Lavrado – Termo/auto de Penhora”, e o tipo de documento “TERMO DE PENHORA” e providenciada a TRANSFERÊNCIA do montante indisponível para conta vinculada ao juízo; 1.7 Na sequência, INTIMEM-SE as partes acerca da penhora com prazo de 15 dias. 2.
Renajud 2.1 Sendo infrutífero o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, PROCEDA-SE à busca e restrição total de veículos registrados em nome da executada, via Renajud. 2.2 Da restrição dos veículos INTIME-SE a exequente para, se desejar, requerer a penhora, avaliação, remoção e depósito de veículo específico, com desbloqueio dos demais veículos no Renajud. 3.
Infojud 3.1 Infrutíferas ou insuficientes as buscas acima, DETERMINO À SECRETARIA que junte aos autos todas as informações disponibilizadas pelo Infojud para o CPF/CNPJ da parte executada, por exemplo, Recuperar NI - responsável tributário, DIRPF, DITR, CPMF, DOI, DECRED, DIMOB, DIPJ, e PJ Simplificada, DITR, referente aos últimos três anos, e junte-as aos autos sob sigilo. 3.2 Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bem específico à penhora, juntando aos autos a respectiva certidão de matrícula em caso de bem imóvel. 4. Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) 4.1 Infrutíferas ou insuficientes as buscas acima, PROCEDA-SE à consulta de bens da parte executada via Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB e, em seguida, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bem específico à penhora, juntando aos autos a respectiva certidão de matrícula. 5. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que: a) Promova a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes por meio do sistema Serasajud, com fundamento no artigo 782, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil; b) Expeça a certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e c) Expeça a certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados, ficando ADVERTIDA a parte executada de que se presume em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação em tela. 6. Ausente manifestação da parte executada acerca do bloqueio de valores em suas contas, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e DETERMINO À SECRETARIA que, utilizando o Sisbajud, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, com fundamento no artigo 854, § 5º, do CPC. 7. Em seguida, após o decurso do prazo de intimação desta decisão, caso não seja interposto agravo de instrumento, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, BELLINO LOLLATO NETO, e/ou seu advogado, JUAREZ RIGOL DA SILVA, DIAMISBLAN SOPRAN DA SILVA e KAIO MACIEL DOS SANTOS, para levantamento de R$ 1.072,25 (mil e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), constrito nos eventos 203, SISBAJUDPOS1 e 204, SISBAJUDPOS1, e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/02/2025 18:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL4CIV
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17/02/2025 18:19
Trânsito em Julgado
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13/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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11/02/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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03/01/2025 10:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16 e 17
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16/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/12/2024 16:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/12/2024 11:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/12/2024 11:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/12/2024 09:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/12/2024 09:42
Juntada - Documento - Voto
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03/12/2024 13:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/11/2024 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/11/2024 12:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 405
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04/11/2024 15:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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04/11/2024 15:55
Juntada - Documento - Relatório
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01/10/2024 14:59
Conclusão para julgamento
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30/09/2024 17:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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