TJTO - 0000138-61.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000138-61.2024.8.27.2729/TO APELADO: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALESSANDRA ARAÚJO SILVA LINS (OAB PE017171) DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tendo em vista que os presentes Embargos Declaratórios pleiteiam efeitos infringentes, ouça-se a parte contrária.
Intimar. -
30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 20:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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21/07/2025 17:56
Despacho - Mero Expediente
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11/07/2025 16:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 11:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 14:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 12:48
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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24/06/2025 04:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 04:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000138-61.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALESSANDRA ARAÚJO SILVA LINS (OAB PE017171) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-ST.
PRODUÇÃO, IMPORTAÇÃO, CIRCULAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO OU CONSUMO DE LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (LEI KANDIR).
ART. 2º, §1º, III E ART. 3º, III.
FATO GERADOR.
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA.
COBRANÇA NO MOMENTO DE SAÍDA DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO DO VENDEDOR.
CONVÊNIO CONFAZ ICMS Nº 110/07.
CLÁUSULA NONA.
FATOR DE CORREÇÃO DE VOLUME -FCV. ATOS COTEPE ICMS NºS 33/2015, 75/2017, 61/2018, 64/2019 E RICMS-TO Nº 2006.
PRAZO DECADENCIAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APURAÇÃO DO TRIBUTO A CADA REMESSA DE COMBUSTÍVEL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE COMPROVADA.
MÉRITO.
COBRANÇA DE ICMS-ST SOBRE VARIAÇÃO DO VOLUME DA MESMA MERCADORIA QUE DEIXOU O ESTABELECIMENTO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE NOVO FATO GERADOR.
PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado por distribuidora de combustíveis, para afastar a cobrança de ICMS-ST com base na aplicação do fator de correção de volume – FCV, utilizado pelo Fisco estadual para tributar a dilatação volumétrica dos combustíveis no transporte interestadual.
II.
Questões em discussão2.
Há quatro questões em discussão:(i) saber se o mandado de segurança foi impetrado intempestivamente, em razão do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009;(ii) saber se a impetrante, na condição de substituída tributária, possui legitimidade ativa para pleitear o afastamento da incidência do ICMS-ST com base no FCV;(iii) saber se está demonstrado o direito líquido e certo, por meio de prova pré-constituída;(iv) saber se é legítima a cobrança do ICMS sobre a dilatação volumétrica dos combustíveis com fundamento no Convênio ICMS nº 110/2007 e atos normativos da COTEPE.
III.
Razões de decidir3.
O prazo decadencial não se aplica à hipótese, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.4.
A distribuidora de combustíveis, comprovadamente sujeita ao regime de substituição tributária, é parte legítima para impetrar mandado de segurança, nos termos do art. 166 do CTN.5.
A impetrante apresentou documentação fiscal que comprova a exigência do ICMS-ST com base na dilatação volumétrica, configurando prova pré-constituída do direito alegado.6.
A dilatação volumétrica é fenômeno físico que não configura circulação jurídica de mercadoria, razão pela qual não constitui fato gerador do ICMS, sendo indevida a cobrança adicional com base no FCV.
IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. É indevida a exigência de ICMS-ST com base na mera dilatação volumétrica dos combustíveis, por ausência de novo fato gerador. 2.
A distribuidora substituída tributária é parte legítima para impetrar mandado de segurança contra a exigência fiscal, desde que demonstre ter suportado o ônus financeiro do tributo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, §7º; 155, II e §2º, X, b e XII, h; LC nº 87/1996, arts. 2º e 3º; CTN, art. 166; Lei nº 12.016/2009, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.884.431/PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08.09.2020; TJTO, ApCiv 0042531-06.2021.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Prudente, j. 26.07.2023.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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16/06/2025 11:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 09:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 09:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 09:14
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 09:14
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 534
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07/05/2025 16:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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01/05/2025 08:35
Juntada - Documento - Relatório
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24/04/2025 15:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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23/04/2025 15:31
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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23/04/2025 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 20:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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14/02/2025 17:25
Despacho - Mero Expediente
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14/02/2025 15:27
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB07)
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14/02/2025 15:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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14/02/2025 15:25
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/02/2025 17:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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