TJTO - 0002438-83.2025.8.27.2721
1ª instância - 2ª Vara Civel Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754892, Subguia 113346 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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17/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754891, Subguia 113345 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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17/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0002438-83.2025.8.27.2721/TO IMPETRANTE: GABRYEL MILHOMEM NUNESADVOGADO(A): RAFAEL LOPES PONTES (OAB TO009797) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por GABRYEL MILHOMEM NUNES contra ato atribuído ao COLÉGIO COMERCIAL IMPACTO LTDA-ME.
Em síntese, o impetrante pretende a emissão imediata do Certificado de Conclusão de Ensino Médio ou outro documento que o possibilite realizar matrícula no Ensino Superior, em razão da aprovação em vestibular, tendo cursado mais de 75% do total das horas aulas de todo o Ensino Médio.
Com a inicial vieram os documentos de evento 01. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Mandado de Segurança, como se sabe, é garantia prevista expressamente no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e tem seu processamento disciplinado pela Lei nº 12.016/09.
A via estreita do mandado de segurança comporta utilização para proteger direito líquido e certo, verificado quando a decisão atacada tiver a aptidão de causar sua violação ou quando houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição da República e art. 1º da Lei n.º 12.016/2009).
Sabe-se que, para a concessão da liminar, devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam a relevância dos motivos que balizam o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido somente por ocasião da decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora (art. 7º, inciso III, Lei n.º 12.016/2009) No caso dos autos, o impetrante pretende obter a emissão de certidão de conclusão do ensino médio, ao argumento de aprovação em vestibular, tendo aproveitamento de 50% na 3ª Série do Ensino Médio e cursado mais 75% do total das horas aulas de todo o Ensino Médio.
O direito constitucionalmente estabelecido à educação denota garantia das mais importantes consignadas pelo constituinte originário, nos termos do que determina o art. 205 da CR/88: "Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." Ademais, além de garantia, o direito à educação possui a seguinte regulamentação constitucional. "Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (...)." Assim, dentro do exercício dos deveres estatais, a educação contém prerrogativa de garantia de acesso dos estudantes aos níveis mais elevados de ensino, sem desconsiderar a capacidade de cada um.
No caso, verifico, numa análise perfunctória, que há fundamento legal para emissão do certificado de conclusão do ensino médio, sem concluí-lo. O direito líquido e certo da parte impetrante restou comprovado. A aprovação de menor de 18 anos, emancipado em vestibular demonstra sua capacidade intelectual em consonância com o artigo 208, V da Constituição Federal, ao prever a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino.
Nesse sentido: Ementa: EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
CARGA HORÁRIA SUPERIOR À MÍNIMA EXIGIDA.
APTIDÃO INTELECTUAL COMPROVADA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
Candidato aprovado em vestibular para o curso de Medicina Veterinária do Centro Universitário Católica do Tocantins, cursando o 3o ano do Ensino Médio, com carga horária superior à mínima exigida pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação (3.100 horas/aula), possui direito de obter certificado conclusão do ensino médio. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0023996-92.2022.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 25/04/2023, DJe 09/05/2023 15:00:47) Ademais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), com a redação atual dada pela Lei nº 14.640/2023, estabelece que a carga horária mínima do ensino médio é de 3.000 (três mil) horas, conforme disposto no art. 36, §1º: "§ 1º A carga horária mínima do ensino médio será de 3.000 (três mil) horas, distribuídas em, no mínimo, 3 (três) anos, devendo ser organizada de forma que o estudante curse, por ano, pelo menos 1.000 (mil) horas." Ainda, o art. 24, inciso V, alínea “c”, da mesma lei, permite o avanço por progressão parcial, mediante comprovação do aproveitamento e compatibilidade de estudo.
No presente caso, os documentos acostados ao evento 01 (especialmente o histórico escolar – HIST_ESC6) demonstram, em cognição sumária, que o impetrante cumpriu mais de 75% da carga horária total exigida e logrou aprovação em vestibular.
Tais elementos corroboram a plausibilidade do direito invocado.
No mais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 24, inciso V, possibilita ao estudante avanço nas séries mediante a comprovação do aprendizado, o que encontra embasamento prima facie, considerando a aprovação do impetrante no vestibular.
Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO LIMINAR.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
LEI DE DIRETRIZES BÁSICAS DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA.
DIREITO À EDUCAÇÃO E AO PROGRESSO EDUCACIONAL.
PROBABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO.
RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA.
PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA.
RATIFICAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.1.
O direito à educação e ao progresso educacional é garantido a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, de acordo com o regramento constitucional constante nos artigos 205 e 208.2.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96) autoriza, mediante avaliação de aprendizado, que a escola defina o grau de desenvolvimento e experiência do estudante, bem como sua inscrição na série ou etapa adequada, validando, ainda, a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries.3.
Em prestígio ao postulado constitucional da razoabilidade, tem-se que o sucesso obtido por estudante em vestibular promovido por instituição de ensino superior evidencia sua aptidão intelectual e, por conseguinte, seu direito de ser matriculado no curso para o qual foi aprovado, mesmo sem deter do certificado de conclusão de ensino médio.4.
A emissão de certificado de conclusão de ensino médio deve ser garantida em favor dos estudantes que já possuem carga horária superior às 2.400 horas exigidas pelo art. 24, I, da Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional, segundo a jurisprudência.5.
Havendo fundamentação relevante e risco de ineficácia da medida, deve ser deferida liminar em mandado de segurança determinando a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, a fim de garantir a matrícula do estudante no curso superior para o qual foi aprovado.6.
Agravo de instrumento provido. (TJTO , Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO - DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0008033-97.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 11/10/2023, juntado aos autos em 23/10/2023 17:26:43) Além disso, o perigo da demora também se evidencia na possibilidade de que outro candidato seja convocado para ocupar a vaga do impetrante.
Considerando o curto prazo para realização da matrícula, que se encerra em 18/07/2025.
Sendo assim, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora proceda à expedição e entrega do certificado de conclusão do ensino médio ao impetrante ou documento equivalente viabilizando efetuar a sua matricula no curso de direito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cuja contagem deve obedecer ao prescrito no art. 132, §4º do CC, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se a parte impetrante para recolhimento das custas processuais, sob pena de revogação da liminar.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, para tomar conhecimento desta decisão e prestar as informações devidas, nos termos e no prazo do art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público, para emissão de parecer. Esta decisão servirá como mandado de intimação/notificação.
Intimo. Cumpra-se. Guaraí/TO, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 16:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 14:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 14:14
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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16/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:03
Decisão - Concessão - Liminar
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15/07/2025 16:12
Conclusão para decisão
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15/07/2025 16:12
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2025 15:31
Protocolizada Petição
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15/07/2025 15:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754892, Subguia 5524887
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15/07/2025 15:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754891, Subguia 5524884
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15/07/2025 14:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GABRYEL MILHOMEM NUNES - Guia 5754892 - R$ 50,00
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15/07/2025 14:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GABRYEL MILHOMEM NUNES - Guia 5754891 - R$ 109,00
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15/07/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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