TJTO - 0014955-72.2020.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 159
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30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 156
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30/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0014955-72.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: FRANCISCO MOURA ARAUJOADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818) DESPACHO/DECISÃO Diante da anuência das partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela COJUN.
Intime-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias.
Apenas caso seja necessária nova atualização, o autos devem ser remetidos à COJUN.
As partes deverão ser intimadas, após a juntada dos cálculos, para manifestarem-se, em 3 (três) dias, devendo os autos retornarem conclusos somente no caso de impugnação. 1. INTIME-SE o ente executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar acerca da existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, quais sejam: 1) contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; 2) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.1 2. INTIME-SE a parte exequente para indicar os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias; 3.
Após, REMETAM-SE os autos à BC-CEPEX para expedição do competente ROPV e/ou Precatório, nos termos da Resolução TJTO nº 16/2015, Portaria nº 3.889 de 15/09/2015 e Portaria nº 1.540/2024, bem como a Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça; 3.1.
No caso de requisição de obrigações pequeno valor (ROPV) fica a parte devedora advertida que o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC); 3.2 Efetuado o pagamento por meio de ROPV, voltem os autos conclusos para sentença de extinção e determinação de expedição de alvará; 4.
Caso o pagamento seja efetuado por meio de precatório, voltem-me conclusos para suspensão do feito.
Por fim, havendo pedido e tendo sido juntado nos autos o contrato de prestação de serviço, PROCEDA-SE a CEPEX com o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do §4º, do art. 22 da Lei nº 8.906/94, na proporção estabelecida no contrato encartado sobre o valor principal.
Ainda, vale frisar que é desnecessária a renovação das diligências dos itens 1 e 2, caso as partes já tenham apresentado as informações solicitadas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. 1.
Portaria Nº 2673, de 18 de setembro de 2024: § 9º Para fins de cumprimento do inciso XVI, incumbe ao juízo da execução, antes da expedição do ofício precatório, intimar o ente devedor para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos a título de tributos e descontos previstos nas alíneas "a" a "c" do mesmo inciso. -
29/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 09:21
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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24/07/2025 17:04
Conclusão para decisão
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24/07/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 146
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23/07/2025 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 147
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23/07/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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17/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 146
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16/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 146
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014955-72.2020.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISREQUERENTE: FRANCISCO MOURA ARAUJOADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 143 - 11/07/2025 - Conta Atualizada -
15/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 146
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15/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/07/2025 15:12
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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11/07/2025 15:11
Conta Atualizada
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11/07/2025 14:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/07/2025 13:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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11/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
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20/06/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
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18/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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17/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 132
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16/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 132
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0014955-72.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: FRANCISCO MOURA ARAUJOADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de FRANCISCO MOURA ARAUJO, ambos qualificados nos autos.
Apresentado cumprimento de sentença (evento 91, CUMPR_SENT1 , evento 91, CALC4 e evento 91, CALC5).
A Fazenda Pública se insurgiu alegando pagamento parcial na esfera administrativa (evento 97, MANIFESTACAO1), juntou documentos (evento 97, ANEXO2 ,evento 97, ANEXO3 ,evento 97, ANEXO4 e evento 97, ANEXO5).
O exequente se manifestou (evento 100, CONTRAZ1).
Determinada remessa à COJUN, os autos retornaram para juntada de fichas financeiras e tabelas de progressão(evento 105, CERT1).
A Fazenda Pública juntou documentos (evento 109, FINANC2 ,evento 109, ANEXO3 ,evento 109, ANEXO4 ,evento 109, ANEXO5 ,evento 109, ANEXO6 ,evento 109, ANEXO7 ).
O exequente juntou tabelas de progressão publicadas em Diário Oficial do Estado (evento 110, ANEXO2). A COJUN apresentou cálculos (evento 113, CALC1) e parecer (evento 113, PARECER/CALC2). Intimado, o exequente anuiu com os cálculos apresentados.
A Fazenda Pública,
por outro lado, apresentou impugnação alegando que os valores são incorretos pois teriam desconsiderados os documentos juntados no evento nº 97 (evento 120, PET1). É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
Da análise dos autos infere-se que a parte impugnante apenas alega que o valor apresentado pela parte exequente é incorreto, sem apontar de forma específica o equívoco dos cálculos (evento 120, PET1).
Argumenta que não foram considerados os documentos do evento nº 97 que comprovariam pagamento administrativo.
Todavia, nos cálculos da COJUN há coluna indicando expressamente o pagamento em via administrativa (evento 113, CALC1), não sendo apontado pela Fazenda Pública qual pagamento deixou de ser considerado nos cálculos e qual seria o valor devido. Cabe ao impugnante especificar, de forma pormenorizada, os valores contra os quais se insurge e apresentar aqueles que entende corretos.
Mero inconformismo com os cálculos, por si só, não é apto a ensejar o reconhecimento de equívoco nos cálculos apresentados.
Neste sentido, temos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MERA MENÇÃO AO VALOR QUE ENTENDE CORRETO, SEM APONTAR ESPECIFICAMENTE QUAIS OS EQUÍVOCOS.
Cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada, não cabendo a impugnação genérica, pois o mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada pelos credores, que lhe parece desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro ou excesso de execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 01923382620198090000, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/08/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCESSO DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A parte executada, ao apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença e alegar excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando, ainda, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não acolhimento da referida questão, nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. 2.
Considerando a ausência de apontamento da importância incontroversa, bem como do equívoco cometido nos cálculos da parte exequente/agravada, mostra-se inadmissível a discordância genérica. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento 0001737-93.2022.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 27/04/2022, DJe 09/05/2022 14:25:47). (TJ-TO - AI: 00017379320228272700, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Data de Julgamento: 27/04/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 09/05/2022) De outra banda, os cálculos elaborados pela COJUN gozam de presunção iuri tantum de veracidade e, não tendo a parte impugnante logrado êxito em apontar erros na elaboração, devem ser homologados por este juízo.
Neste sentido, temos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
METODOLOGIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CALCULOS HOMOLOGADOS PELO MAGISTRADO A QUO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1-Os cálculos elaborados pela laboriosa Contadoria Judicial, foram realizados de acordo com os parâmetros estabelecidos na fase de conhecimento. 2-Importante também assinalar que é entendimento na jurisprudência que o parecer técnico elaborado pela Contadoria goza de fé pública, devendo ser presumida sua legitimidade e veracidade.
Tal presunção, entretanto, é "juris tantum", de modo que, diante de provas robustas apontando os equívocos existentes, é permitida a sua desconstituição.
Todavia, aqui, não vejo qualquer prova ou argumento exposto pelo agravante que leve ao fim de desconstituir o calculo descriminado e anexado ao evento 82 do processo relacionado. 3- Decisão mantida.
Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento 0001367-51.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 14/04/2021, DJe 27/04/2021 15:14:07).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos da COJUN (evento 113, CALC1).
Preclusa a presente decisão, determino que: Remetam-se os autos à COJUN para atualização dos cálculos.
Com os cálculos, intime-se as partes para manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos (CLS CUMP HOMOLOGAÇÃO) ou apreciação da impugnação aos cálculos (CLS CUMP IMPUG CALC).
No caso de impugnação aos cálculos, a parte impugnante deverá informar o valor que entende devido, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
13/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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10/04/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
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10/04/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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03/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 18:22
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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02/04/2025 16:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/04/2025 16:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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02/04/2025 11:52
Decisão - Outras Decisões
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14/02/2025 12:38
Conclusão para despacho
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12/02/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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12/02/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115 e 116
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27/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 15:37
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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17/01/2025 15:37
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/12/2024 17:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/12/2024 17:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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22/10/2024 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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18/10/2024 21:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 107
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07/10/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:32
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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18/09/2024 13:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/09/2024 13:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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18/09/2024 13:39
Despacho - Mero expediente
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13/08/2024 14:16
Conclusão para despacho
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12/08/2024 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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11/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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25/06/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 15:43
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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10/05/2024 08:53
Despacho - Mero expediente
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15/03/2024 08:31
Conclusão para despacho
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13/03/2024 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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24/01/2024 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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24/01/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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17/01/2024 14:05
Processo Corretamente Autuado
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17/01/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 13:50
Trânsito em Julgado
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10/01/2024 15:38
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL2FAZ Número: 00149557220208272729
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13/06/2023 17:34
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL2FAZ -> TJTO
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13/06/2023 17:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/06/2023 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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01/06/2023 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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29/05/2023 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/05/2023 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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24/04/2023 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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24/04/2023 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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18/04/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 17:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/03/2023 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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02/03/2023 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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27/02/2023 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/02/2023 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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09/02/2023 12:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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09/02/2023 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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07/02/2023 19:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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07/02/2023 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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06/02/2023 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/02/2023 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/02/2023 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/02/2023 17:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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27/01/2023 14:44
Conclusão para julgamento
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01/12/2022 19:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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30/11/2022 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/11/2022 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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17/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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08/11/2022 16:26
Protocolizada Petição
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07/11/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2022 14:46
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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10/10/2022 14:48
Conclusão para julgamento
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29/08/2022 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/07/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2022 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
22/05/2022 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
13/05/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 16:22
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
14/02/2022 16:35
Conclusão para julgamento
-
26/11/2021 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
29/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/10/2021 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
25/10/2021 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
19/10/2021 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 12:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2021
-
05/08/2021 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/07/2021 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2021 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
19/05/2021 12:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2021
-
10/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
30/04/2021 16:29
Protocolizada Petição
-
30/04/2021 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/02/2021 11:06
Protocolizada Petição
-
18/02/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/02/2021 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/01/2021 13:52
Despacho - Mero expediente
-
01/12/2020 18:44
Conclusão para despacho
-
23/11/2020 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/10/2020 19:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/10/2020 19:28
Despacho - Mero expediente
-
06/08/2020 12:30
Conclusão para despacho
-
27/07/2020 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
06/07/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/06/2020 09:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2020 09:23
Decisão - Outras Decisões
-
13/05/2020 14:24
Conclusão para despacho
-
13/05/2020 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/04/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/04/2020 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/04/2020 16:52
Despacho - Mero expediente
-
31/03/2020 15:05
Conclusão para despacho
-
31/03/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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