TJTO - 0024331-83.2022.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:08
Lavrada Certidão
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27/08/2025 17:07
Juntada - Informações
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19/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0024331-83.2022.8.27.2706/TO EXEQUENTE: HORIBA INSTRUMENTS BRASIL LTDAADVOGADO(A): DANIELLI CIRINO FRANCO (OAB SP448384)ADVOGADO(A): vanessa provasi chaves murari (OAB SP320070)ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA PENTEADO BETIOLI (OAB SP352621)ADVOGADO(A): FERNANDA JULIANI SARTORATO (OAB SP470227) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora/exequente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais imprescindíveis para a utilização do sistema Sisbajud, nos termos do disposto no art. 82, inciso XLII, do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS e nos arts. 2º e 5º da Lei Estadual n.º 4.240/2023, na forma estabelecida nas tabelas II a X, constantes do anexo único. É possível gerar o boleto por meio do módulo Custas integrado ao e-Proc, conforme manual disponível clicando aqui. -
15/08/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5776211, Subguia 121026 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 15,00
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13/08/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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13/08/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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13/08/2025 16:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5776211, Subguia 5535071
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13/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 15:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - HORIBA INSTRUMENTS BRASIL LTDA - Guia 5776211 - R$ 15,00
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08/08/2025 18:02
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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08/08/2025 12:14
Conclusão para despacho
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08/08/2025 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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17/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0024331-83.2022.8.27.2706/TO EXEQUENTE: HORIBA INSTRUMENTS BRASIL LTDAADVOGADO(A): DANIELLI CIRINO FRANCO (OAB SP448384)ADVOGADO(A): vanessa provasi chaves murari (OAB SP320070)ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA PENTEADO BETIOLI (OAB SP352621)ADVOGADO(A): FERNANDA JULIANI SARTORATO (OAB SP470227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por HORIBA INSTRUMENTS BRASIL LTDA em face de PROGEER ENGENHARIA ELETRICA EIRELI.
Manifestação da exequente no evento 56 requerendo a inclusão da sócia Natana Sousa Freitas, em razão da ausência de comprovação da integralização do capital social da pessoa jurídica.
Intimada a se manifestar, a executada juntou petição no evento 61. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual a exequente informa que a executada foi dissolvida irregularmente, e requereu a inclusão da sócia Natana Sousa Freitas no polo passivo, sob o argumento de que não houve a integralização do respectivo capital social.
A executada manifestou-se no evento 61 afirmando que a prova da integralização do capital social é a própria alteração estatutária juntada no evento 61, anexo 2, informando que o capital se encontra integralizado.
Como cediço, a responsabilidade dos sócios em caso de não comprovação da integralização do capital social é tratada de forma específica pelo artigo 1.052 do Código Civil.
Este artigo estabelece que, em sociedades limitadas, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social: Art. 1.052.
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. (...) No caso em tela, a executada não apresentou documento hábil que comprovasse a efetiva integralização do capital social, apesar de intimada para tanto.
De fato, os tribunais pátrios têm reiterado que, na ausência de integralização do capital social, os sócios respondem solidariamente pelas dívidas da sociedade até o limite do capital não integralizado, sem a necessidade de instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Isso ocorre porque a responsabilidade solidária dos sócios, nesse contexto, não decorre de atos fraudulentos ou de confusão patrimonial, mas sim da obrigação de integralizar o capital social: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA PARA COMPROVAREM A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL.
CABÍVEL .
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, SOBRE EVENTUAL DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
SÓCIOS QUE, NA SOCIEDADE LIMITADA, RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL ( CC, ART. 1.052) .
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS LIMITADA AO MONTANTE QUE FALTAR PARA A INTEGRALIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
A controvérsia reside tão somente na possibilidade de intimação dos sócios da empresa executada para comprovação da efetiva integralização do capital social .
Ou seja, não é objeto de discussão, nesse momento processual, eventual desconsideração da personalidade jurídica ou possibilidade de inclusão dos sócios da executada no polo passivo da presente execução. (TJ-PR - AI: 00748547520228160000 Carlópolis 0074854-75.2022.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 16/04/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de execução - Indeferimento de pedido de determinação ao sócio da executada de comprovação da efetiva integralização do seu capital social – Recurso da exequente – Possibilidade – Executada que se trata de empresa de responsabilidade Limitada - Responsabilidade solidária e pessoal dos sócios caso a integralização não se encontre regular – Inteligência do art. 1.052 do CC - Não basta como evidência a mera menção no contrato social - Efetividade da medida de intimação do sócio para comprovar a integralização do capital social subscrito – Precedentes desta E.
Corte e desta C .
Câmara – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2041704-22.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 04/03/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE JULGADO – Decisão agravada indeferiu o pedido de intimação dos sócios para a comprovação da integralização do capital social – Responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital social (artigo 1.052 do Código Civil)– Cabível a intimação dos sócios para a comprovação da integralização do capital social – Desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica – RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO, para afastar a decisão agravada, com a intimação dos sócios da Executada para a comprovação da integralização do capital social. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2109685-68.2024.8 .26.0000 Ribeirão Preto, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 29/05/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Portanto, é válido destacar que a responsabilidade solidária dos sócios pela não integralização do capital social é direta e não requer a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não se trata de responsabilização por abuso de direito ou fraude, mas sim pelo cumprimento de uma obrigação legal de integralização do capital social.
Diante disso, o pedido de inclusão da única sócia no polo passivo comporta acolhimento.
DISPOSITIVO Pelo exposto, defiro o pedido do evento 56, e determino a inclusão da sócia Natana Sousa Freitas no polo passivo da execução.
Retifique-se a capa dos autos.
Intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Araguaína, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
15/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:54
Decisão - Outras Decisões
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13/05/2025 08:43
Conclusão para despacho
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12/05/2025 21:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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01/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 14:36
Decisão - Outras Decisões
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28/02/2025 13:08
Conclusão para despacho
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27/02/2025 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/02/2025 13:23
Protocolizada Petição
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11/02/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/01/2025 16:38
Juntada - Informações
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30/01/2025 13:22
Juntada - Informações
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30/01/2025 13:21
Juntada - Informações
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28/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 11:43
Decisão - Outras Decisões
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09/12/2024 13:55
Conclusão para despacho
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04/12/2024 15:51
Protocolizada Petição
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12/11/2024 18:20
Protocolizada Petição
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12/11/2024 18:18
Protocolizada Petição
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11/11/2024 19:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/10/2024 15:37
Lavrada Certidão
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08/10/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/10/2024 13:34
Protocolizada Petição
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01/10/2024 10:20
Decisão - Outras Decisões
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13/09/2024 16:39
Conclusão para despacho
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10/09/2024 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:32
Decisão - Outras Decisões
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30/07/2024 12:58
Conclusão para despacho
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29/07/2024 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
26/06/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/06/2024 23:46
Protocolizada Petição
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15/05/2024 11:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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04/04/2024 13:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/04/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/04/2024 15:04
Despacho - Mero expediente
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/03/2024 13:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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18/03/2024 13:15
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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18/03/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 13:13
Lavrada Certidão
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20/02/2024 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/02/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2024 16:44
Decisão - Outras Decisões
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21/08/2023 15:33
Conclusão para despacho
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17/08/2023 13:02
Protocolizada Petição
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16/08/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/08/2023 11:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2023 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/07/2023 15:50
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/11/2022 17:28
Conclusão para despacho
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27/10/2022 16:40
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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27/10/2022 15:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/10/2022 15:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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27/10/2022 15:07
Processo Corretamente Autuado
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26/10/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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