TJTO - 0020159-30.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:20
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
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16/07/2025 18:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
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15/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0020159-30.2024.8.27.2706/TO INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs a presente ação penal em desfavor de JULIO CESAR VIEIRA COSTA, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 329, caput, do Código Penal.
De acordo com a denúncia: (...) no dia 16 de dezembro de 2022, por volta das 12h40, na Avenida A, nº 476, Setor Oeste, em Araguaína/TO, o denunciado, agindo com vontade e com consciência da ilicitude perpetrada, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência e ameaça a funcionários competentes para executá-los.
Restou apurado que, na data dos fatos, Policiais Militares foram acionados para atender uma ocorrência de ameaça em um bar, onde encontraram o denunciado e a vítima Leandro Junior Mendonça da Silva, em vias de fato.
Neste contexto de animosidade, os Policiais Militares tentaram abordar os agressores, ocasião em que o denunciado resistiu por meio de ameaça e violência, de forma que os Policiais tiveram que usar da força física para executar o ato legal. No evento 4, DECDESPA1, foi determinado o agendamento de audiência de instrução e julgamento e a citação/intimação do autor do fato.
Em seguida, o autor do fato foi intimado pessoalmente (evento 27, CERT1).
Aberta a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 24 de março de 2025, a denúncia foi recebida e, em razão da ausência do acusado, fora decretada sua revelia.
Ato contínuo, o juiz atuante recebeu a denúncia e passou à inquirição das testemunhas Cristiam Paulo da Silva Brandão e Rafael Gomes Freitas (evento 28, TERMOAUD1).
O policial militar Rafael Gomes Freitas, compromissado a dizer a verdade, disse se recordar pouco do ocorrido, pois na época dos fatos estava em estágio na corporação.
Foram acionados para averiguar uma confusão que estava tendo em um bar nas proximidades.
Ao chegarem no local, constataram que havia 2 (duas) ou 3 (três) pessoas correndo pelas imediações de um bar.
Abordaram os indivíduos, visto que quando chegaram já haviam cessado a confusão.
Entretanto, com a presença da polícia, a confusão recomeçou.
O comandante perguntou aos envolvidos se alguém desejaria fazer representação, porém todos negaram.
Deram por encerrada a ocorrência e, ao se organizarem para sair do local, o acusado retornou com uma pedra grande na mão.
O comandante solicitou que soltasse a pedra e, após insistência, o acusado a soltou.
Tiveram que fazer a contenção do acusado.
Quando o acusado soltou a pedra que estava em sua mão, começou a falar palavras contra a guarnição.
Dada voz de prisão, o acusado passou a dar chutes, empurrões e cabeçadas.
Neste momento, fizeram a contenção do acusado e o encaminharam para a delegacia.
Eram 3 (três) policiais envolvidos - evento 28, VIDEO3.
Cristiam Paulo da Silva Brandão, também policial militar e compromissado a dizer a verdade, relatou que sua guarnição foi acionada para atender a uma briga em um bar no setor oeste.
Ao chegarem no local, a guarnição encontrou o acusado e outras pessoas que haviam se desentendido, mas sem lesões aparentes.
Durante a abordagem, foi encontrada uma pequena porção de substância ilícita no chão, mas ninguém assumiu a posse.
Inicialmente, o denunciado concordou em se retirar, mas, enquanto a guarnição saía, ele retornou com uma pedra (um tijolo) na mão.
Após voz de comando, ele largou o objeto, mas continuou a insistir na confusão.
Diante da insistência e da ameaça, os policiais informaram que o conduziriam à delegacia por desobediência.
Nesse momento, o denunciado, descrito como um homem alto (aproximadamente 1,78 m) e forte, que aparentava estar sob efeito de álcool ou outra substância, resistiu ativamente.
Descreveu que o acusado "veio pra cima" da guarnição, caminhando em sua direção e levantando os braços, o que exigiu que os policiais o imobilizassem para efetuar a condução.
Mencionou que os outros policiais da guarnição eram inexperientes (alunos soldados na época), o que o deixou como principal responsável pela contenção física do denunciado - evento 28, VIDEO4.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, isto é, por opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio (art. 329, caput, do Código Penal) - evento 28, VIDEO5.
Por sua vez, a defesa requereu: i) seja fixada a pena base no mínimo legal e, ainda seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal; ii) a concessão da gratuidade da justiça - evento 36, ALEGAÇÕES1.
Por fim, foi juntada portaria da Presidência do Tribunal autorizando a atuação, em regime de mutirão, deste Núcleo de Apoio às Comarcas - NACOM (evento 41, PORT1). É o breve relato.
Decido.
De início, ressalto que não há ofensa ao princípio do juiz natural em casos de mutirão para atuar em processos criminais genericamente atribuídos e no objetivo de promover celeridade processual, tal como ocorre no caso em tela.
A propósito, confira-se jurisprudência reiterada do c.STJ nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
JULGAMENTO EM MUTIRÃO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
DESIGNAÇÃO AMPLA E INDISCRIMINADA DOS PROCESSOS AOS MAGISTRADOS.
ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DA PENA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A tese de violação ao artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, por entender que à época dos fatos a ação penal dependia de representação da vítima, não foi enfrentada pela Corte de origem.
Neste contexto, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF. 2.
A Corte local rechaçou a tese de nulidade da sentença, por violação do princípio da identidade física do juiz, adotando o entendimento de que não se trata de um princípio absoluto e de que não houve, na hipótese, comprovação de efetivo prejuízo.
Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.
No que tange ao princípio do juiz natural, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende tal princípio a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional.
No caso concreto, não se demonstrou ter havido escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. (...)(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.529/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) g.n. Outrossim, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais.
Assim, passo à análise do mérito da demanda.
Pois bem.
Como se observa do relatório, imputa-se ao acusado a prática do crime tipificado no artigo 329, caput, do Código Penal. Da análise detida dos autos, verifico que a materialidade delitiva está estampada nos elementos colhidos no termo circunstanciado nº 0028189-25.2022.8.27.2706, especialmente pelo boletim de ocorrência nº 110909/2022, e também da prova oral colhida durante a instrução processual.
Da mesma maneira, a autoria delitiva restou demonstrada pelo conjunto probatório carreado ao termo circunstanciado em apenso e à presente ação penal.
Com efeito, os policiais militares foram uníssonos ao relatarem que o acusado resistiu ativamente à abordagem com um objeto em mãos e que os policiais precisaram fazer a contenção de Julio para evitar que ele viesse para cima dos agentes. Nesse ponto, comungo do entendimento reiterado do c.STJ no sentido de que a palavra dos agentes públicos "se reveste, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral" (STJ - AgRg no HC: 671045 GO 2021/0170027-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021).
Além disso, o próprio acusado confessou, durante a lavratura do termo circunstanciado, que se opôs à execução de ato legal, sendo certo que nem mesmo a defesa técnica questionara a materialidade e autoria delitivas.
Por fim, não vislumbro a presença de nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido estampado na denúncia para condenar o acusado JULIO CESAR VIEIRA COSTA, nas sanções do 329, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena do réu, nos termos do artigo 68 do Código Penal Fixação da pena-base Com relação às circunstâncias judiciais, o Ministério Público não comprovou que são desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, antecedentes, circunstâncias, os motivos do crime, as consequências e o comportamento da vítima.
Assim, não havendo nenhuma circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção.
Fixação da pena intermediária Na segunda fase, verifico que incide a atenuante da confissão, uma vez que o acusado confessou, durante a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência, ter se oposto à execução de ato legal (art. 65, III, alínea “d”, do CP).
Entretanto, deixo de atenuar a pena, uma vez que “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução de pena abaixo do mínimo legal”, conforme tese firmada pelo e.
STF em sede de repercussão geral quando do julgamento do RE 597.270 e, portanto, com efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário.
Assim, fixo a pena intermediária em 2 (dois) meses de detenção.
Fixação da pena definitiva Na terceira fase, não há causas de aumento e/ou de diminuição de pena.
Portanto, fixo a pena definitivamente em 2 (dois) meses de detenção.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme inteligência do art. 33, §2º, “c” do CP, considerando a primariedade do réu e a quantidade de pena aplicada, a qual se mostra inferior a quatro anos.
Substituo a pena privativa de liberdade fixada por uma pena restritiva de direito, considerando a pena aplicada ao acusado (art. 44, §2º, do CP), que consistirá em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena privativa de liberdade aplicada.
Incabível a suspensão condicional da pena, em virtude da vedação disposta no artigo 77, inciso III, do CP.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação (art. 387, IV, do CPP), pois não houve pedido e, portanto, tal matéria não foi objeto de contraditório neste processo.
O réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista que a pena e o regime inicial aplicados são menos gravosos que a decretação de prisão provisória, tornando-se desarrazoado que tenha de ser recolhido preso para apelar.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 1°, inciso I, § 3º, do CPC, aplicado por analogia nos termos do art. 3° do CPP, por estar assistido pela Defensoria pública.
Oportunamente, adotem-se as seguintes providências: 1) Havendo vítima, comunique-se na forma do art. 201, §§ 2º e 3º do CPP; 2)Comunique-se o TRE para fins do art. 15, III, da CF, na forma do art. 552, I, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 3) Comunique-se o Instituto de Identificação da SSP/TO, conforme previsto no previsto no art. 551, inciso III, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 4) Expeça-se a guia respectiva no sistema BNMP, na forma prevista nos artigos 621 a 626, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 5) Após o trânsito em julgado para a acusação, expeça-se a guia de execução provisória da pena e, com o trânsito em julgado para a defesa, expeça-se a guia de execução definitiva, com a remessa ao juízo da execução; 6) Havendo bens apreendidos, proceda-se na forma dos arts. 571 e seguintes do Provimento n. 2/2023 do TJTO e, caso haja arma de fogo sem registro e-ou projétil apreendidos, determino sejam estes encaminhados ao Exército para destruição ou doação aos Órgãos de segurança Pública deste Estado, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 e na forma do art. 582 a 584 do referido Provimento; 7) Encaminhe-se o processo à COJUN para elaboração do cálculo da multa eventualmente aplicada, nos termos do art. 718 do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS, e, não se tratando de réu assistido pela Defensoria Pública ou beneficiário da gratuidade de justiça, também para confecção da guia de recolhimento das custas processuais, na forma do art. 74, parágrafo único, do referido Provimento; 8) Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações e baixas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Data e local certificados no sistema E-PROC. -
11/07/2025 17:07
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1JECRI
-
11/07/2025 17:07
Lavrada Certidão
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11/07/2025 14:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/07/2025 13:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 13:51
Expedido Mandado - TOXAMCEMAN
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11/07/2025 13:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2025 13:47
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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11/07/2025 13:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1JECRI -> COJUN
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11/07/2025 13:36
Lavrada Certidão
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11/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/07/2025 13:28
Expedido Ofício
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11/07/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 16:34
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARA1JECRI
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10/07/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
18/06/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/06/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/06/2025 13:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
28/05/2025 16:48
Conclusão para julgamento
-
28/05/2025 12:53
Juntada - Informações
-
27/05/2025 16:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA1JECRI -> NACOM
-
27/05/2025 16:41
Lavrada Certidão
-
27/05/2025 16:12
Despacho - Mero expediente
-
08/04/2025 14:34
Conclusão para despacho
-
08/04/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
24/03/2025 15:12
Alterada a parte - Situação da parte JULIO CESAR VIEIRA COSTA - REVEL
-
24/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:09
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
24/03/2025 15:08
Conclusão para decisão
-
24/03/2025 15:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
24/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 14:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 19/03/2025 16:00. Refer. Evento 5
-
17/03/2025 21:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
14/03/2025 13:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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14/03/2025 13:07
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
10/03/2025 16:23
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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05/03/2025 07:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 16:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA1JECRI
-
27/02/2025 14:48
Lavrada Certidão
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21/02/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/02/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 16:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA1JECRI -> TOARAPROT
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20/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 15:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2025 16:06
Expedido Ofício
-
10/02/2025 14:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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10/02/2025 14:14
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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10/02/2025 14:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2025 14:09
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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10/02/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/02/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/02/2025 13:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 19/03/2025 16:00
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11/10/2024 10:56
Despacho - Mero expediente
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08/10/2024 13:18
Conclusão para despacho
-
08/10/2024 13:18
Processo Corretamente Autuado
-
07/10/2024 16:47
Distribuído por dependência - Número: 00281892520228272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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