TJTO - 0004760-62.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
03/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0004760-62.2024.8.27.2737/TO IMPETRANTE: ERIC MOTA PEIXOTO LIMAADVOGADO(A): UIATAN LOPES DA SILVA (OAB TO013623)ADVOGADO(A): CRISTIANO JOSE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB TO012735) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ERIC MOTA PEIXOTO LIMA em face do PRISCILA SILVA ANDRADE REIS e ESCOLA ESTADUAL IRMA ASPASIA - ASSOCIAÇAO DE APOIO A ESCOLA ESTADUAL IRMA ASPASIA.
Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada pessoalmente para cumprir deliberação exigida por esse juízo e manteve-se inerte (evento 38). É o relatório.
Decido.
Isto posto, conforme constata-se nos autos no evento 38 o impetrante foi devidamente intimado para dar andamento ao feito, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia.
Desta forma, não restando outra medida senão a extinção do processo.
Assim, ausente a manifestação da parte requerente para dar prosseguimento ao feito impõe-se a sua extinção (art. 485, inciso III, do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO o abandono da causa, razão pela qual o feito deve ser EXTINTO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, § 1º, CPC.
Revogo a liminar proferida no evento 17.
CONDENO o impetrante ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, se houver, suspendo em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita.
Cumpra-se, no que couber, os Provimentos nº 09 e 11/2019/CGJUS/TO.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando as formalidades legais.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
23/06/2025 08:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
23/06/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
23/06/2025 08:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 08:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/06/2025 10:52
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
-
02/06/2025 14:38
Conclusão para julgamento
-
20/03/2025 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
-
18/02/2025 16:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/02/2025 11:03
Despacho - Mero expediente
-
24/01/2025 14:04
Conclusão para despacho
-
20/01/2025 22:54
Protocolizada Petição
-
07/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
13/11/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
07/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:23
Lavrada Certidão
-
27/09/2024 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/09/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
16/09/2024 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
30/08/2024 16:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
29/08/2024 17:32
Protocolizada Petição
-
29/08/2024 17:30
Protocolizada Petição
-
29/08/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
29/08/2024 14:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
29/08/2024 14:23
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
29/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 15:51
Decisão - Concessão - Liminar
-
21/08/2024 21:17
Protocolizada Petição
-
21/08/2024 14:17
Conclusão para despacho
-
21/08/2024 13:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
21/08/2024 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
21/08/2024 13:22
Protocolizada Petição
-
21/08/2024 12:57
Protocolizada Petição
-
20/08/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:17
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
14/08/2024 10:59
Conclusão para despacho
-
13/08/2024 17:36
Protocolizada Petição
-
12/08/2024 16:38
Despacho - Mero expediente
-
09/08/2024 12:09
Conclusão para despacho
-
09/08/2024 12:09
Processo Corretamente Autuado
-
08/08/2024 21:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ERIC MOTA PEIXOTO LIMA - Guia 5533094 - R$ 50,00
-
08/08/2024 21:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ERIC MOTA PEIXOTO LIMA - Guia 5533093 - R$ 27,00
-
08/08/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013123-96.2023.8.27.2729
Jose Ribeiro da Silva
Os Mesmos
Advogado: Raabe Stefany Saboia Pinto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/10/2023 13:05
Processo nº 0000641-14.2022.8.27.2742
Banco da Amazonia SA
Fabio Alves Canedo
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/04/2022 13:51
Processo nº 0001276-84.2025.8.27.2743
Dalva de Sousa Moura
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Pamela Cristina Costa Brandao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2025 19:54
Processo nº 0036986-47.2024.8.27.2729
Nivaldina Silva Dias
Estado do Tocantins
Advogado: Jose Humberto Pereira Muniz Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 16:13
Processo nº 0004794-32.2017.8.27.2721
Cenira Tillmann Lopes
Estado do Tocantins
Advogado: Marcela Felix Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/12/2024 16:51