TJTO - 0000654-05.2025.8.27.2743
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOGUA1ECIV
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09/07/2025 16:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> TOJUNMEDI
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08/07/2025 04:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 08:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 08:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 07:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 07:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000654-05.2025.8.27.2743/TO AUTOR: LUIZ CAMELO PINTO JUNIORADVOGADO(A): KADU FARIA RODRIGUES (OAB TO006351) DESPACHO/DECISÃO Com fulcro no artigo 98 do CPC, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Vislumbro ser indispensável a produção de PROVA PERICIAL mediante o exame médico na parte autora, dessa forma, DESIGNO, desde já, a realização dessa prova.
REMETA-SE os autos à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado do Tocantins para realização da perícia médica, oportunidade em que o perito deverá responder aos seguintes quesitos, nos termos do Anexo I da Recomendação Conjunta nº 13/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO: 1) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; 2) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); 3) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; 4) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; 5) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; 6) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; 7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); 9) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. 10) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 11) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; 12) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 13) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 14) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 15) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 17) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa; 18) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 19) Tendo em vista a condição clínica do(a) periciando(a), é possível afirmar que necessita de assistência permanente de outra pessoa para o exercício das atividades habituais? Em caso afirmativo, desde quando (dd/mm/aaaa)? 20) Em caso de perícia psiquiátrica, a patologia alegada pelo(a) periciando(a) impede-o(a) de manifestar a sua própria vontade e de responder pelos seus próprios atos, necessitando de assistência permanente de terceiros? Em caso afirmativo, desde quando (dd/mm/aaaa)? 21) Em caso de constatação de incapacidade permanente, é possível afirmar desde quando a incapacidade da parte autora se tornou definitiva e insuscetível de reabilitação (dd/mm/aaaa)? 22) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 23).
Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 24) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 25) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 26) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 27) A mobilidade das articulações está preservada? 28) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 29) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? ARBITRO em R$320,00 (trezentos e vinte reais) os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito (nos termos da orientação proferida no SEI nº 22.0.000040050-9).
Fica o INSS, no ato da intimação, ciente da obrigação de depósito dos honorários periciais, na forma da Recomendação Conjunta nº 13/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO.
Fica desde já a parte autora intimada para informar em qual local pretende realizar a perícia.
A Junta Médica deverá realizar o agendamento da perícia com tempo suficiente para possibilitar a intimação da parte autora, que deverá ser intimada para comparecimento à perícia na data agendada.
Com a juntada do laudo nos autos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação. CITE-SE a autarquia requerida para querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, caput, c.c art. 183, caput, ambos do CPC), sob pena de revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Oportunamente, após a apresentação de defesa pelo requerido ou o escoamento do prazo, manifeste-se a parte autora para apresentar impugnação caso necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guaraí-TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:53
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/06/2025 17:26
Conclusão para despacho
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11/06/2025 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000654-05.2025.8.27.2743/TO AUTOR: LUIZ CAMELO PINTO JUNIORADVOGADO(A): KADU FARIA RODRIGUES (OAB TO006351) DESPACHO/DECISÃO 1. INTIMO a parte Requerente para proceder com a juntada dos documentos indispensáveis para o julgamento da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com as seguintes determinações: 1.1 em especial: 1.1.1 Procuração com poder específico e único para a constituição válida e regular na representação do processo em comento, devidamente atualizada com prazo inferior a 06 (seis) meses, contados da data de propositura da presente demanda 2. Para proceder com a juntada comprovante de endereço expedido em período anterior a 06 (seis) meses da publicação da presente decisão, legível e sem cortes, expedido em nome da parte Requerente, ou por meio de declaração de residência, e ainda, na sua impossibilidade, por meio de declarações correlatas.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada no sistema -
05/06/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:49
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/05/2025 00:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/05/2025 22:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 12:29
Conclusão para despacho
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22/05/2025 12:29
Processo Corretamente Autuado
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20/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOL1ECIVJ para TOGUA1ECIVJ)
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19/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:35
Decisão - Declaração - Incompetência
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14/05/2025 12:56
Conclusão para decisão
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14/05/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TO4.01N3GJ para TOCOL1ECIVJ)
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24/04/2025 05:33
Decisão - Declaração - Incompetência
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07/04/2025 16:00
Conclusão para despacho
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10/03/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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