TJTO - 0001497-67.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR3ECIV
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22/07/2025 12:45
Trânsito em Julgado
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22/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 14:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001497-67.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001497-67.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: IZAURINA AMORIM (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): TATIANNE DE OLIVEIRA (OAB TO005131)ADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA PEREIRA AMORIM MENDES (OAB TO008852)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos por parte executada, que alegava não ter assinado o título executivo, bem como a ilegitimidade passiva e a inexistência de título executivo extrajudicial.
A sentença foi proferida mediante julgamento antecipado do mérito da lide, com base em entendimento de que o contrato estava assinado e possuía força executiva. 2.
A parte executada/embargante alegou, em sua apelação, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de não ter celebrado o contrato e ter requerido a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença que julgou antecipadamente os embargos à execução, sem oportunizar a produção de prova pericial sobre a alegação de falsidade de assinatura em contrato bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A colheita de prova pericial é imprescindível diante da controvérsia relevante e pertinente sobre a autoria da assinatura constante do título executivo, o que afasta a possibilidade de julgamento antecipado do mérito da lide. 5.
Verifica-se cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV e LV), além da inobservância do art. 355, inciso I, do CPC, diante da existência de alegações fáticas controversas e relevantes. 6.
Diante do error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que julga antecipadamente o mérito da lide sem oportunizar a produção de prova pericial grafotécnica requerida para a apuração de falsidade de assinatura em contrato. 2.
O cerceamento de defesa por indeferimento imotivado de prova caracteriza error in procedendo e impõe a cassação da sentença”.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e de DAR PROVIMENTO à apelação cível interposta para o fim de 1) CASSAR a sentença por erro de procedimento (error in procedendo) insanável decorrente do malferimento do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, e no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; e 2) DETERMINAR o retorno dos autos à comarca/vara de origem para que seja concedido às partes o mais amplo direito de produção de provas.
Considerando que a sentença impugnada está sendo cassada em sua totalidade em razão de erro de procedimento (error in procedendo) praticado pelo magistrado sentenciante, não há que se falar em honorários advocatícios recursais.
Mesmo porque a condenação à sucumbência cai por terra com a cassação da sentença impugnada. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 11 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 17:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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26/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 13:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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24/06/2025 13:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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23/06/2025 18:10
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 14:06
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 158
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11/05/2025 21:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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11/05/2025 21:57
Juntada - Documento - Relatório
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06/02/2025 18:13
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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06/02/2025 14:31
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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06/02/2025 14:06
Retirado de pauta
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06/02/2025 09:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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06/02/2025 09:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/01/2025 14:21
Juntada - Documento - Certidão
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23/01/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/01/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 407
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18/12/2024 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
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18/12/2024 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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16/12/2024 13:24
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB08)
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16/12/2024 08:49
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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16/12/2024 08:49
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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28/11/2024 17:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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