TJTO - 0037877-15.2017.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0037877-15.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037877-15.2017.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: LIDIANE DE MELLO GIORDANI (AUTOR)ADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246)ADVOGADO(A): KENIA DE FREITAS (OAB TO006966)ADVOGADO(A): KALYNKA MARIA SILVA BASTOS FRANCO (OAB TO009986) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVOGAÇÃO DE OFÍCIO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMAL.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública, da Comarca de Palmas/TO, que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Tributário c/c Repetição de Indébito, movida contra o Estado do Tocantins, bem como revogou de ofício o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferida à parte autora. 2.
A apelante sustenta ilegalidade na revogação do benefício sem prévia intimação para manifestação sobre eventual modificação de sua condição financeira.
Requer nova concessão da gratuidade na fase recursal e alega agravamento da situação financeira com despesas educacionais do filho e anexa documentos como Declaração de Imposto de Renda e comprovante de matrícula de dependente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a revogação, de ofício, do benefício da justiça gratuita sem a prévia oitiva da parte beneficiária; e (ii) saber se, nesta fase recursal, a parte apelante faz jus ao restabelecimento do benefício, à luz dos documentos apresentados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido sem requerimento formal pela parte autora no momento da propositura da ação, o que autoriza a revogação de ofício, nos termos da jurisprudência consolidada. 5.
A autora havia expressamente requerido o recolhimento das custas ao final do processo, inclusive recursais, conforme consta nos autos originários, o que evidencia um comportamento contraditório. 6.
A boa-fé objetiva veda o venire contra factum proprium, de modo que não se admite que a parte altere sua conduta processual de forma oportunista e contraditória. 7.
A alegada hipossuficiência não foi demonstrada de forma inequívoca, pois a Declaração de Imposto de Renda apresentada não veio acompanhada de documentos que evidenciassem compromissos financeiros como extrato bancários. 8.
O comprovante de matrícula de dependente não foi acompanhado dos respectivos comprovantes de pagamento, o que lhe retira valor probatório. 9.
Não houve manifestação expressa da autora sobre sua hipossuficiência na primeira oportunidade após a constatação do vício, o que configura nulidade de algibeira, repudiada pela jurisprudência. 10.
A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado que o benefício da gratuidade exige comprovação objetiva e atual da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A revogação do benefício da gratuidade de justiça pode ser realizada de ofício, quando inexistente requerimento formal da parte interessada. 2.
A demonstração de hipossuficiência econômica exige prova documental inequívoca, sendo insuficiente a simples apresentação da Declaração de Imposto de Renda desacompanhada de outros comprovantes. 3. É vedado à parte adotar comportamentos contraditórios no curso do processo, sob pena de afronta à boa-fé objetiva. 4.
Não se admite a alegação de nulidade processual em momento posterior à ciência do vício, sob pena de caracterização de nulidade de algibeira.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento) conforme art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 17:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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26/06/2025 17:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 14:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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23/06/2025 14:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 17:54
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 240
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04/06/2025 10:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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04/06/2025 10:14
Juntada - Documento - Relatório
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22/05/2025 14:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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22/05/2025 14:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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22/05/2025 10:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/05/2025 22:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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11/05/2025 22:08
Despacho - Mero Expediente
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31/03/2025 13:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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