TJTO - 0000979-38.2019.8.27.2727
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000979-38.2019.8.27.2727/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000979-38.2019.8.27.2727/TO APELANTE: MARCOS GOMES NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A)APELADO: LUIZ DE SOUZA NETO (RÉU)ADVOGADO(A): ITALO PEREIRA GONCALVES (OAB TO010206)ADVOGADO(A): MAIANNA RIBEIRO SOUZA RODRIGUES (OAB TO006649) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Marcos Gomes Neto, contra julgamento proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO SOBRE O MESMO IMÓVEL.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE.
PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POSSESSÓRIO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Imissão na Posse, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ora apelante, com base no reconhecimento da propriedade originária do imóvel em favor do réu, ora apelado, por meio de sentença transitada em julgado na Ação de Usucapião nº 0002958-98.2020.8.27.2727, proposta posteriormente, porém com desfecho anterior ao julgamento da ação possessória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, diante do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à usucapião do imóvel objeto da lide, ainda subsiste interesse jurídico na demanda possessória de imissão na posse ajuizada anteriormente, e se há vício processual decorrente da ausência de suspensão do feito nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A usucapião constitui forma originária de aquisição de propriedade, dissociada de vínculo jurídico com o titular anterior, extinguindo eventuais ônus reais e opondo-se erga omnes, nos termos do artigo 1.242 do Código Civil, sendo causa legítima para exclusão de pretensões possessórias de terceiros que não mais detenham o domínio. 4.
A Ação de Imissão na Posse ajuizada pelo apelante teve por objeto o mesmo imóvel rural cujo domínio foi reconhecido judicialmente, por sentença com trânsito em julgado, em favor do apelado nos autos da Ação de Usucapião, tornando-se incontroverso o direito de propriedade e posse do requerido. 5.
Embora o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil preveja a possibilidade de suspensão da ação quando a sentença de outra causa possa influenciar no julgamento do mérito, a ausência de suspensão não invalida a sentença quando esta for proferida em consonância com o resultado da causa prejudicial, como no caso concreto. 6.
A jurisprudência desta Corte já assentou entendimento de que, havendo conexão entre ação possessória e usucapião, o reconhecimento do domínio na usucapião conduz necessariamente à improcedência da pretensão possessória conflitante, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 7.
Não se configurou, no caso concreto, nulidade processual ou cerceamento de defesa, tampouco irregularidade capaz de ensejar a anulação da sentença.
Ao contrário, a improcedência do pedido de imissão foi corretamente fundamentada na titularidade dominial firmada judicialmente em favor do réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
O trânsito em julgado de sentença que reconhece o domínio de imóvel por usucapião obsta o prosseguimento de ação possessória anterior cujo objeto coincida com o bem usucapido, por ausência superveniente de interesse processual. 2.
A aquisição originária da propriedade por usucapião exclui pretensões possessórias fundadas em domínio anterior não mais existente, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 3.
A ausência de suspensão da ação possessória não acarreta nulidade quando a sentença é proferida em consonância com o resultado da ação prejudicial, e não se verifica prejuízo processual às partes.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.242; CPC, arts. 313, V, “a”, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJTO, ApCiv nº 0000795-94.2015.8.27.2736, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 31.07.2024; TJTO, ApCiv nº 0004762-08.2018.8.27.0000, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 12.02.2020. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000979-38.2019.8.27.2727, 1ª CÂMARA CÍVEL, Juiz MARCIO BARCELOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/05/2025) Em suas razões recursais, o Recorrente indicou como violado o art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, bem como os artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Alegou que, embora a Ação de Imissão na Posse tenha sido ajuizada anteriormente, o julgamento e trânsito em julgado da Ação de Usucapião, proposta posteriormente, configuraria situação de prejudicialidade externa, cuja consequência obrigatória seria a suspensão da ação possessória, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC.
Sustentou que a ausência de suspensão gerou violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, uma vez que a sentença na ação de usucapião foi utilizada para fundamentar o julgamento da ação possessória, sem que o Recorrente tivesse participado daquele feito.
Argumentou que a decisão do Tribunal estadual incorreu em error in procedendo e divergiu de precedentes do TJSP e do STJ, os quais teriam reconhecido a imprescindibilidade da suspensão da ação possessória quando existente ação de usucapião em curso.
Requereu a anulação da sentença e do acórdão recorrido, com retorno dos autos à origem para que se observe a prejudicialidade entre as ações.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação do acórdão recorrido e da sentença de primeiro grau, a fim de que seja reconhecida a violação ao art. 313, V, “a”, do CPC e aos princípios constitucionais invocados, determinando-se a suspensão da ação de imissão na posse até o julgamento da ação de usucapião em que o Recorrente possa exercer seu direito de defesa.
Requereu, ainda, a condenação do Recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido sustentou, inicialmente, que o reconhecimento judicial da aquisição originária da propriedade, em favor do Recorrido, por meio de sentença transitada em julgado na ação de usucapião, esvaziou a utilidade da demanda possessória, ensejando o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual.
Defendeu que a ausência de suspensão da ação de imissão na posse não implicou nulidade, uma vez que não houve prejuízo às partes, tendo o julgamento ocorrido com base em fato superveniente de ordem pública.
Argumentou que o Recorrente não demonstrou vínculo possessório anterior ou qualquer direito real sobre o imóvel, tampouco participou da ocupação mansa e pacífica reconhecida judicialmente.
Refutou a existência de divergência jurisprudencial, por tratar-se de hipóteses fáticas distintas, em que o trânsito em julgado da ação prejudicial ainda não havia ocorrido.
Ao final, requereu o não conhecimento do recurso, ou, caso conhecido, o seu desprovimento, com a condenação do Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
A análise da admissibilidade do Recurso Especial interposto por MARCOS GOMES NETO, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, demanda um exame minucioso quanto ao preenchimento dos requisitos específicos de admissibilidade, conforme delineados na legislação processual e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sem que se adentre no mérito da controvérsia.
Inicialmente, verifica-se que o recurso foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em sede de apelação cível, no bojo de ação de imissão na posse, cujo pedido fora julgado improcedente em razão do reconhecimento do domínio pleno do imóvel objeto da lide por sentença transitada em julgado em ação de usucapião promovida pelo recorrido, LUIZ DE SOUZA NETO.
O acórdão recorrido fundamentou sua decisão na ausência superveniente de interesse processual do recorrente, em virtude da aquisição originária da propriedade pelo recorrido, nos termos do artigo 1.242 do Código Civil.
Afastou, ainda, a alegação de nulidade pela não suspensão do feito possessório com base no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, ao entender que o julgamento da ação possessória em conformidade com o desfecho da ação de usucapião não implicou prejuízo processual.
Quanto à alegada violação ao art. 313, V, “a”, do CPC, o recorrente sustenta que o acórdão incorreu em “error in procedendo” ao não determinar a suspensão da ação de imissão na posse, ante a existência de prejudicialidade externa configurada pela tramitação paralela da ação de usucapião, que tratava do mesmo bem.
Não obstante a formulação argumentativa, verifica-se que a controvérsia foi enfrentada no acórdão recorrido, que expressamente reconheceu a prejudicialidade, mas considerou legítimo o julgamento do mérito da demanda possessória, diante do trânsito em julgado da ação de usucapião e da consequente perda superveniente do interesse processual.
Tal circunstância indica que a questão foi objeto de debate e decisão no tribunal de origem, o que afasta a ausência de prequestionamento, afastando-se, portanto, a incidência da Súmula 211 do STJ.
Contudo, a alegação de violação ao art. 313, V, “a”, do CPC, tal como posta, demanda reexame do contexto fático-probatório da demanda originária para aferição da efetiva ocorrência de prejuízo e da caracterização da prejudicialidade nos moldes exigidos pela norma, o que atrai a incidência da Súmula 07 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
No caso em apreço, o acórdão recorrido concluiu que a ausência de suspensão não comprometeu o resultado do julgamento, que se deu em harmonia com a sentença transitada em julgado na ação de usucapião.
Assim, acolher a tese de que houve cerceamento de defesa ou nulidade por ausência de suspensão processual implicaria reavaliar fatos e provas, o que não se admite na via especial.
No que tange à alegada divergência jurisprudencial, o recurso igualmente não preenche os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e da jurisprudência consolidada da Corte Superior.
O recorrente transcreve trechos de acórdãos do TJSP e do próprio STJ, mas não realiza o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, e pelo Regimento Interno do STJ, sendo certo que a simples transcrição de ementas e trechos de julgados dissidentes, sem a devida demonstração da similitude fática e jurídica entre os casos confrontados e a explicitação da tese jurídica divergente de forma clara, não supre o requisito formal.
Conforme sedimentado pela jurisprudência, a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea ‘c’ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Acrescente-se que, embora o recorrente alegue violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o recurso especial não se presta à discussão de matérias de índole exclusivamente constitucional, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, porquanto a competência para análise de suposta afronta à Constituição Federal é reservada ao Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário.
Assim, eventual insurgência quanto à interpretação ou aplicação dos princípios previstos nos incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88 não pode ser conhecida nesta via recursal.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 15:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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28/07/2025 15:58
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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20/07/2025 17:28
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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20/07/2025 17:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/07/2025 15:37
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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17/07/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000979-38.2019.8.27.2727/TO (originário: processo nº 00009793820198272727/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: LUIZ DE SOUZA NETO (RÉU)ADVOGADO(A): ITALO PEREIRA GONCALVES (OAB TO010206)ADVOGADO(A): MAIANNA RIBEIRO SOUZA RODRIGUES (OAB TO006649)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 25/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
26/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/06/2025 13:06
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 16:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 02:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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29/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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29/05/2025 15:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 14:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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29/05/2025 14:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/05/2025 19:08
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Certidão
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14/05/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/05/2025 17:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 119
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13/05/2025 17:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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13/05/2025 17:05
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 12:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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