TJTO - 0005863-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 10:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 09:54
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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26/06/2025 16:55
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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26/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005863-84.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006420-53.2025.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: COOPERATIVA DOS MOTOTAXISTAS DE ARAGUAINA -COOPERMOTOADVOGADO(A): VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES (OAB TO006282)AGRAVADO: RAIMUNDO BORGES GOMESADVOGADO(A): MARIA ELISA PINTO ALVES (OAB TO013682A)ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) Ementa: DIREITO CIVIL E COOPERATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO ELEITORAL DE COOPERATIVA.
REQUISITOS ESTATUTÁRIOS PARA CANDIDATURA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
AUTONOMIA COOPERATIVA.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Mototaxistas contra decisão que, em sede de tutela de urgência, deferiu candidatura de cooperado ao cargo de presidente, suspendeu o processo eleitoral e determinou o afastamento da comissão eleitoral.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir os limites da intervenção judicial no processo eleitoral interno de cooperativas diante da autonomia estatutária destas entidades, quando identificadas potenciais violações a direitos do candidato cooperado.
III.
Razões de decidir 3. A Lei nº 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo, estabelece a autonomia de gestão e organização democrática das cooperativas, o que não as exime de observar garantias fundamentais como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa em seus procedimentos internos. 4. A intervenção do Poder Judiciário, quando provocado, deve ser pontual e limitada à análise da legalidade dos procedimentos adotados, sem que isso implique necessariamente violação à autonomia estatutária da entidade. 5. Existem elementos nos autos que indicam que o agravado mantém vínculo com a cooperativa desde 2008, incluindo o exercício anterior do cargo de presidente por dois períodos (2011-2012 e 2015-2016), o que contradiz a alegação de que não possuiria o tempo mínimo de três anos de filiação exigido pelo estatuto. 6. A formalização da renúncia ao cargo de presidente do Sindicato dos Mototaxistas, comprovada por meio de ofício e ata de reunião datados de 12/09/2024, cerca de seis meses antes do pleito eleitoral, demonstra a boa-fé do agravado em cumprir os requisitos estatutários, não sendo razoável impedir sua candidatura por eventual desatualização cadastral junto ao CNES/MTE. 7. A concessão da tutela de urgência sem a oitiva prévia da agravante encontra amparo no artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente essa possibilidade quando presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
IV.
Dispositivo e tese 8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A intervenção judicial no processo eleitoral interno de cooperativas é legítima quando visa garantir a observância dos princípios constitucionais e das próprias regras estatutárias, interpretadas à luz da boa-fé e da finalidade social da norma. 2.
O exercício anterior de cargo diretivo na cooperativa constitui forte indício da existência de vínculo associativo, não podendo ser desconsiderado para fins de comprovação do tempo mínimo de filiação exigido pelo estatuto. 3.
A formalização tempestiva da renúncia a cargo em entidade sindical, mesmo que ainda não atualizada em cadastros oficiais, afasta a inelegibilidade prevista em estatuto cooperativo baseada no exercício concomitante de cargos eletivos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/1971, art. 4º; CPC, art. 300, §2º.
Jurisprudência relevante citada: Não consta menção específica a precedentes no caso analisado.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada que determinou o deferimento da candidatura do agravado ao cargo de presidente da COOPERMOTO, a suspensão das eleições marcadas para o dia 28/03/2025 com designação de novo prazo de 30 dias, e o afastamento dos membros da comissão eleitoral com constituição de nova comissão no prazo de 5 dias, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0005863-84.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 168) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: COOPERATIVA DOS MOTOTAXISTAS DE ARAGUAINA -COOPERMOTO ADVOGADO(A): VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES (OAB TO006282) AGRAVADO: RAIMUNDO BORGES GOMES ADVOGADO(A): MARIA ELISA PINTO ALVES (OAB TO013682A) ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) INTERESSADO: ANTONIO DUCARMO SOARES INTERESSADO: LEOMAR ALVES PEREIRA INTERESSADO: RONIVON SANTOS MORAIS INTERESSADO: JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 17:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:21
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 168
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16/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/04/2025 16:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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22/04/2025 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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21/04/2025 08:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388464, Subguia 5821 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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15/04/2025 13:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/04/2025 18:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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10/04/2025 18:08
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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10/04/2025 09:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/04/2025 21:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388464, Subguia 5375872
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09/04/2025 21:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - COOPERATIVA DOS MOTOTAXISTAS DE ARAGUAINA -COOPERMOTO - Guia 5388465 - R$ 160,00
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09/04/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/04/2025 21:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - COOPERATIVA DOS MOTOTAXISTAS DE ARAGUAINA -COOPERMOTO - Guia 5388464 - R$ 160,00
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09/04/2025 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 21:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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