TJTO - 0001713-42.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 37
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03/09/2025 10:13
Protocolizada Petição
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02/09/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 10:37
Protocolizada Petição
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01/09/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001713-42.2025.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: IOLANDA ALVES DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): AGEU AGUIAR ARRUDA (OAB TO006482)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 28/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
28/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 17:16
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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28/08/2025 17:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 17:15
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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28/08/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:02
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 16/10/2025 17:30
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26/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001713-42.2025.8.27.2706/TO AUTOR: IOLANDA ALVES DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): AGEU AGUIAR ARRUDA (OAB TO006482) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por IOLANDA ALVES DOS SANTOS SILVA em desfavor de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos individualizados no feito.
Alega a parte autora que houve indevida inclusão de seu nome em protesto, em razão de fatura de consumo de energia elétrica no valor de R$ 140,88, vinculada à sua unidade consumidora.
O referido título (nº 9721645-DMI) foi levado a protesto pelo 1º Tabelionato de Notas de Nova Olinda, integrante da Comarca de Araguaína.
Aduz que a fatura em questão foi devidamente quitada em 04/12/2024.
Todavia, em 16/12/2024, foi surpreendida com a intimação do 1º Tabelionato de Nova Olinda, informando o protesto do referido título, cujo protocolo ocorreu em 12/12/2024, ou seja, oito dias após o efetivo pagamento. Diante disso, requer, a título de tutela antecipada, o cancelamento provisório do protesto lavrado com base no título nº 9721645-DMI (protocolo nº 13126), registrado em nome da requerente, mediante expedição de ofício ao 1º Tabelionato de Nova Olinda, pertencente a esta Comarca, até o trânsito em julgado da demanda, sob pena de multa diária.
Com a inicial juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa. Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC/2015.
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora"). Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora, pp. 312-313: (...) "O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." Ou seja, analisando previamente o caso vertido nos autos, deve o juiz verificar se as alegações da parte autora, mais os elementos de prova anexados à inicial, revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado.
E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência. In casu, a autora anexou aos autos intimação do cartório,comprovante de pagamento, comprovante de residência e documento pessoal no evento 01 (INT6,COMP7,DECL5 e DOC_PESS8- respectivamente).
Na petição inicial, a autora alega que foi surpreendida com a intimação expedida pelo 1º Tabelionato de Notas de Nova Olinda, informando que a referida fatura encontrava-se protestada.
Contudo, sustenta que o protesto foi realizado em 12/12/2024, ou seja, oito dias após o pagamento do título, efetuado em 04/12/2024.
Em análise dos documentos anexados aos autos, é possível depreender que a fatura objeto do protesto foi paga em data posterior ao vencimento, o que, em regra, autoriza a cobrança.
Contudo, conforme comprovante de pagamento acostado, verifico que o valor quitado, a data de vencimento (23/10/2024) e o beneficiário indicado, qual seja, a parte requerida, coincidem com aqueles constantes do título levado a protesto.
Ademais, conforme comprovante de pagamento juntado, constato que o débito foi efetivamente quitado em 04/12/2024.
Não obstante, a parte requerida procedeu ao protesto do referido título em data posterior, especificamente em 12/12/2024, ou seja, oito dias após o adimplemento da obrigação, conforme se depreende da data constante no protocolo de protesto.
Dessa forma, no que tange ao periculum in mora, requisito imprescindível à concessão de medidas cautelares ou antecipatórias, sua configuração resta evidenciada no presente caso, uma vez que a autora aparentemente está sendo cobrada por dívida já quitada, encontrando-se seu nome indevidamente protestado, o que lhe acarreta prejuízos financeiros.
Por oportuno, a respeito do tema trago à baila as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – PROTESTO INDEVIDO – DÉBITO QUITADO ANTES DA EFETIVAÇÃO DO PROTESTO – PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA – PERIGO DE DANO – SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência é cabível quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Evidenciada a quitação do débito dois meses antes da efetivação do protesto, resta configurada a probabilidade do direito do recorrente, bem como o perigo de dano decorrente dos prejuízos financeiros e reputacionais causados pela manutenção do protesto .
A restrição imposta ao recorrente, sem respaldo jurídico, caracteriza conduta indevida, justificando a confirmação dos efeitos da liminar que determinou a sustação do protesto.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10238002320248110000, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 04/12/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SUSPENSÃO DO PROTESTO.
TUTELA DEFERIDA .
RECURSO PROVIDO.
Presentes os requisitos necessários para suspensão dos protestos.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1010720-89.2024 .8.11.0000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA .
SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE PROTESTO.
A probabilidade do direito alegado associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Em regra, a sustação de protesto de título hábil à execução exige a prestação de caução (Tema 902 do STJ), sendo viável sua dispensa em hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas.
Na hipótese dos autos, os requisitos necessários à concessão da tutela provisória para sustação dos efeitos do protesto foram devidamente preenchidos .
Outrossim, diante do incontroverso pagamento do débito principal, recaindo a controvérsia aos emolumentos do ato praticado, verifica-se situação excepcional capaz de autorizar o deferimento da sustação sem exigir-se caução.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51005905020248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 26-07-2024)(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51005905020248217000 OUTRA, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 26/07/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, a fim de DETERMINAR a suspensão dos efeitos do Protesto indicado na inicia, até o julgamento final da presente demanda.
Oficie-se, com urgência, ao 1º Tabelionato de Notas de Nova Olinda/TO, para que proceda à suspensão dos efeitos do protesto lavrado em nome da parte autora, referente ao título nº 9721645, protocolo nº 13126.
DESIGNO audiência de conciliação, conforme pauta disponível, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (CPC, art. 334, §§ 1º e 2º).
Configurada a relação de consumo, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar, transigir, firmar compromisso ou acordo (CPC, art. 334, §§ 9º e 10).
CIENTIFIQUEM as partes que a autocomposição obtida será reduzida a TERMO e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11).
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Com a Impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes a indicarem no prazo de 05 (cinco) dias úteis, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes advertidas que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO.
As partes ficam desde logo advertidas da necessidade de evitar o uso de prints ou outro recurso inacessível para pessoas com deficiência visual, caso contrário este juízo solicitará nova juntada da peça, nos termos da Recomendação nº. 1/2023/CGJUS/ASJCGJUS.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 17:53
Juntada - Outros documentos
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22/08/2025 17:52
Expedido Ofício
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22/08/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:03
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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16/07/2025 15:23
Conclusão para despacho
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14/07/2025 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001713-42.2025.8.27.2706/TO AUTOR: IOLANDA ALVES DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): AGEU AGUIAR ARRUDA (OAB TO006482) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a interposição de Agravo de Instrumento (evento 20) em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (evento 17), DETERMINO a suspensão destes autos até o julgamento do referido recurso.
Cumpra-se. -
18/06/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 21:31
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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17/06/2025 16:03
Conclusão para decisão
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12/06/2025 19:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00094683820258272700/TJTO
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:53
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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15/04/2025 16:43
Conclusão para decisão
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11/04/2025 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 16:41
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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27/02/2025 16:26
Conclusão para despacho
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26/02/2025 16:38
Protocolizada Petição
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26/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:30
Processo Corretamente Autuado
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24/01/2025 08:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IOLANDA ALVES DOS SANTOS SILVA - Guia 5646369 - R$ 150,00
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24/01/2025 08:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IOLANDA ALVES DOS SANTOS SILVA - Guia 5646368 - R$ 275,00
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24/01/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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