TJTO - 0002656-81.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002656-81.2024.8.27.2710/TO AUTOR: ROSILDA BANDEIRA DE SOUZA TEIXEIRAADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)ADVOGADO(A): SARAH GREGORIO ERCOLIN (OAB TO009703) DESPACHO/DECISÃO ROSILDA BANDEIRA DE SOUZA TEIXEIRA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que sustenta a existência de erro e contradição no provimento jurisdicional levado a efeito nesses autos. É necessário a relatar.
Fundamento e decido.
Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente haverá necessidade de intimação da parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios, quando houver possibilidade de modificação da decisão embargada, o que não é o caso do presente caso posto em cena, pelas razões que passo a expor.
Pois bem.
Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC): Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
De acordo com os ensinamentos doutrinários: “Mérito importante do caput do art. 1.022 está na admissão do recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão, o que deve ser suficiente para afastar inexplicável entendimento restritivo por vezes defendido diante da literalidade do art. 535 do CPC de 1973, de que a decisão interlocutória não seria embargável de declaração.
A omissão que desafia os declaratórios se verifica não só quanto ao que foi pedido e não decidido, mas também com relação ao que o magistrado deveria ter se pronunciado de ofício e não decidiu.
A omissão justificadora dos embargos passa a abranger, outrossim, a falta de harmonia entre a decisão embargada e a jurisprudência predominante (inciso I do parágrafo único) e, com absoluta pertinência, a higidez da motivação da sentença, observando o que se encontra no § 1º do art. 489 (inciso II do parágrafo único).
Dentre as hipóteses de cabimento, também merece ser evidenciado o ‘erro material’ (inciso III) que, no CPC de 1973, pode ser ventilado independentemente dos declaratórios.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 659).
Aponta a Embargante suposto erro e contradição no provimento jurisdicional impugnado, consistente na alegação de erro, diante da improcedênia dos pedidos.
Em que pesem as argumentações lançadas pela parte embargante, depreende-se que os embargos em apreciação foram promovidos com o intuito de rediscutir a decisão fustigada, posto que a questão arguida pela parte embargante foi claramente debatida no mérito da demanda, não se inserindo em nenhuma matéria objetivamente trazida para uso do recurso pretendido.
A menção de contradição para viabilizar embargos tem como objetivo tumultuar o andamento processual, mesmo porque quando esse magistrado condenou a ré/embargante juntou até mesmo jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça fundamentando a fixação da responsabilidade.
Não se pode aqui perder de vista que a alegação de contradição exige um paralelo entre uma afirmação que está contraditória a outra informação contida na sentença, sendo certo que o suposto erro é questão de mérito processual a ser debatido em recurso apelação, o que não é o caso.
Ademais, os Embargos Declaratórios encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis nas hipóteses de sentença ou acórdão maculados por obscuridade, contradição ou omissão, e ainda, na correção de erro material.
Ressalto, ainda, que em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa.
Na espécie, os argumentos lançados nos presentes embargos não subsistem porque, tão somente, materializam inconformismo com o julgado, visando à rediscussão do tema tratado, situação que, conforme dito, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO. À UNANIMIDADE. 1.
Sabe-se que, nos precisos termos do Art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição (inciso I), ou omissão (inciso II) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte Recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (Art. 1023, NCPC) que merece ser sanado. 2. É evidente o inconformismo da parte Embargante, pois a pretexto de sanar vício de intelecção do julgado, levanta suposto erro de julgamento para rechaçar o posicionamento adotado, olvidando-se que deve se valer das vias recursais cabíveis, e não opor aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa. 3.
Conforme restou enfrentado pelo acórdão, não se conheceu do recurso de Apelo manejado pela ora Embargante, em virtude da ausência de demonstração de prejuízo por ela suportado, ou seja, que tenha sido atingido direito que se afirme titular ou que tenha a Embargante necessariamente que discutir nos presentes autos.
Ademais, a título de debate, nada obsta, contudo, que a Embargante pleiteie eventual direito indenizatório/regressivo nas vias cabíveis, se agiu, de fato, de boa-fé como assim afirma. 4- Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria.4 .
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PE - EMBDECCV: 4224280 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 28/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/01/2020) Conclui-se, por conseguinte, que a matéria enunciada foi satisfatoriamente analisada na decisão em questão, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
Neste contexto, por não vislumbrar a materialização de qualquer vício a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, máxime porque a celeuma restou bem esclarecida no ato judicial embargado, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.
Por oportuno, veja-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração não constituem palco para a revisão do julgado ou da evolução da jurisprudência do Tribunal, muito menos neles se podem inovar a tese recursal.
Para tanto, deve a parte valer-se do recurso apropriado para a revisão ou unificação de entendimentos conflitantes de membros ou órgãos fracionários do Tribunal. (STJ - EDcl no REsp 752813/SC - Relator Ministro HUMBERTO MARTINS Data do Julgamento 11/12/2007).
Feitas essas exortações, configurado que o ato judicial hostilizado não se ressente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, é medida que se impõe desacolher o recurso sub examine.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada. Às providências. -
29/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:20
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/07/2025 13:24
Conclusão para despacho
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03/07/2025 23:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 23:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 07:57
Despacho - Mero expediente
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24/06/2025 17:54
Conclusão para decisão
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18/06/2025 22:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002656-81.2024.8.27.2710/TO AUTOR: ROSILDA BANDEIRA DE SOUZA TEIXEIRAADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)ADVOGADO(A): SARAH GREGORIO ERCOLIN (OAB TO009703) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por Rosilda Bandeira de Souza Teixeira, servidora pública da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, em face do Estado do Tocantins, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, com fundamento na Lei nº 12.153/2009.
A autora busca o pagamento de diferenças salariais retroativas referentes à revisão geral anual de sua remuneração, no valor de R$ 4.394,76, acrescido de juros e correção monetária, relativas ao período de 1º de maio de 2020 a 1º de abril de 2022.
Conforme narrado, o Estado do Tocantins editou a Lei Complementar Estadual nº 136, de 1º de abril de 2022, que concedeu revisão salarial aos servidores da Defensoria Pública, estabelecendo índices de 2% para 2020 e 2021 e 6% para 2022, com efeitos a partir de 1º de abril de 2022.
Contudo, a autora alega que, nos termos da Lei Estadual nº 2.777, de 6 de novembro de 2013, a data-base para a revisão anual é 1º de maio de cada ano.
Assim, no entender da parte autora, o reajuste de 2% referente a 2020 deveria ter sido aplicado retroativamente desde 1º de maio de 2020, e não apenas a partir de abril de 2022, gerando o direito às diferenças salariais pleiteadas.
A fundamentação jurídica baseia-se no artigo 37, X, da Constituição Federal e no artigo 9º, X, da Constituição do Estado do Tocantins, que asseguram a revisão geral anual na mesma data e sem distinção de índices, bem como na Lei nº 2.777/2013, que fixa a data-base em 1º de maio.
A autora argumenta que a implementação tardia do reajuste viola seu direito constitucional, sendo reforçada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que reconhecem o pagamento retroativo em casos semelhantes.
Dentre os pedidos, requer-se a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 4.394,76, com juros e correção monetária, a dispensa de audiência de conciliação, conforme artigo 319, VII, e artigo 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, e o processamento da demanda no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Atribui-se à causa o valor de R$ 4.394,76.
Conclusos os autos, foi declarada a incompetência do primievo juízo atuante no feito, com a remessa dos autos a este juízo.
Com o processo judicial concluso, foi determinado pelo juízo, frente a sujeição do feito ao rito estabelecido no Juizado Especial da Fazenda Pública, a citação da parte ré para, se quiser, apresentar contestação.
Em sede de contestação, a Fazenda Pública alega que já realizou o pagamento das revisões gerais anuais referentes aos anos de 2020 a 2022, conforme estipulado pela Lei Complementar nº 136/2022, que determinou os reajustes salariais a partir de abril de 2022 para 2020 e 2021, e a partir de maio de 2022 para 2022, sem prever efeitos retroativos.
Invoca o princípio da legalidade, afirmando que suas ações estão limitadas ao que a lei autoriza, e destaca que a Lei Complementar nº 173/2020, de âmbito federal, proibiu aumentos salariais até 31 de dezembro de 2021, medida declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, sustenta que pedidos de pagamentos retroativos para o período de proibição são juridicamente inviáveis.
Caso o juízo entenda pela procedência da ação, a Fazenda Pública requer que a decisão se limite a fixar os parâmetros para o cálculo dos valores devidos, remetendo a apuração detalhada à fase de execução, devido à necessidade de análise financeira específica.
Posteriormente, foi oportunizado a parte autora apresentar réplica à contestação, tendo alegado que as argumentações do Estado Requerido não se sustentam.
A autora, Rosilda Bandeira de Souza Teixeira, servidora da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, contesta a afirmação do Estado de que a Lei nº 3.900/2022 e a Lei Complementar nº 173/2020 impediriam a implementação da data base dos anos de 2020 e 2021 com efeitos retroativos.
Ela argumenta que a Lei nº 3.900/2022 não se aplica aos servidores da Defensoria Pública, sendo a Lei nº 136/2022 a norma pertinente ao seu caso, a qual fixa os percentuais de recomposição salarial para 2020 e 2021 sem mencionar qualquer vedação ao pagamento retroativo.
Ressalta que a Defensoria possui legislação própria, como as Leis nº 55/2009, nº 2.252/2009 e nº 2.777/2013, esta última instituindo o direito à revisão geral anual desde 2013, antes da pandemia.
Além disso, a autora refuta a aplicação do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, que proíbe aumentos remuneratórios até 31 de dezembro de 2021, salvo se derivados de determinação legal anterior à calamidade pública.
Como o direito à data base foi estabelecido pela Lei nº 2.777/2013, ela sustenta que a proibição não incide, pois a legislação é anterior à crise da Covid-19.
Para reforçar sua tese, cita precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins que reconheceram direitos a pagamentos retroativos em casos análogos, mesmo durante o período de vedação, desde que amparados em leis pré-existentes à pandemia.
Assim, a autora defende que não há impedimento legal ao pagamento retroativo da data base para os anos de 2020 a 2022 e reitera o pedido de procedência total da ação.
Conclusos os autos, o juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas ou requerer o julgamento antecipado da lide, tendo as partes litigantes pugnando pela última opção – julgamento antecipado.
Foram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois se apresenta madura para sentença, uma vez que as questões controvertidas são eminentemente de direito, e a instrução encontra-se suficientemente documentada nos autos, tendo ambas as partes requerido o julgamento, inclusive, com dispensa de produção de provas testemunhais ou periciais.
No tocante à preliminares ou prejudiciais, não foram suscitadas questões processuais aptas a obstar o exame do mérito, não havendo, ainda, nulidades a sanar.
Ademais, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade, inclusive quanto à legitimidade das partes, interesse e regularidade do procedimento.
DO MÉRITO No mérito, discute-se a possibilidade de pagamento retroativo das diferenças salariais referentes à revisão geral anual (RGA), considerando a legislação federal e estadual aplicável, notadamente a incidência da Lei Complementar Federal nº 173/2020, que instituiu restrição temporária à concessão de reajustes e aumentos remuneratórios a servidores públicos em razão da pandemia da Covid-19.
A autora invoca o direito de revisão previsto tanto na Constituição Federal (art. 37, X) quanto na Constituição Estadual (art. 9º, X), com regulamentação específica da data-base pela Lei Estadual nº 2.777/2013 e legislação própria da Defensoria Pública.
Contudo, a Lei Complementar Federal nº 173/2020, ao dispor em seu artigo 8º, impôs, de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021, a proibição de concessão de “vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração”, exceto hipóteses de sentença judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior à calamidade, visando contenção de despesas públicas no contexto excepcional da calamidade sanitária Referida vedação foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como válida e eficaz, conforme as ADIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, bem como no Tema 1.137 de repercussão geral (RE 1.311.742/SP), reafirmando que a proibição abrange inclusive a revisão geral anual, independentemente de suposto direito adquirido por legislação anterior à pandemia, desde que inexista determinação legal específica anterior estabelecendo percentual e efeitos financeiros concretos.
Entendeu o STF que a mera previsão de direito a revisão anual, por si só, não constitui direito adquirido a determinado reajuste ou valor durante o período de vedação legal, ainda que tal previsão decorra de lei anterior No caso em tela, é incontroverso que a Lei Complementar Estadual nº 136/2022, ao regulamentar os percentuais de reajuste da Defensoria Pública nos anos de 2020, 2021 e 2022, condicionou expressamente os efeitos financeiros à data de 1º de abril de 2022, sem previsão explícita de retroatividade.
Tal redação resta em consonância com a restrição imposta pela legislação federal supracitada.
Eventuais leis estaduais que apenas preveem o direito à revisão geral anual (como a Lei nº 2.777/2013) não têm o condão de afastar a vedação de efeitos retroativos em período de proibição; trata-se de direito de caráter programático, cuja execução concreta depende da compatibilidade com as normas de direito financeiro vigentes, inclusive as temporárias Ademais, os julgados recentes da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, alinhados à posição do STF, denegaram o pagamento de valores retroativos de revisão geral anual relativos aos anos de 2020 e 2021, fixando que, encerrada a restrição da LC 173/2020, “a implantação dos reajustes só pode ter efeitos a partir de 01/01/2022, sendo inviável o pagamento de valores retroativos ao período anterior” DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO INOMINADO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
LEI ESTADUAL Nº 3.900/2022.
RETROATIVIDADE.
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso inominado para condenar o ente estatal ao pagamento retroativo da revisão geral anual (rga) dos anos de 2020 e 2021, nos termos da lei estadual nº 3.900/2022, a partir de 01/01/2022.Primeira agravante sustenta afronta à lei estadual nº 2.708/2013 e ao art. 37, x, da constituição federal, alegando inaplicabilidade automática da lc nº 173/2020 sem regulamentação estadual específica.Agravante estado do tocantins alega que a lc nº 173/2020 veda efeitos retroativos de vantagens pecuniárias para o período de 28/05/2020 a 31/12/2021, e que a lei estadual nº 3.900/2022 respeitou esse limite, sendo indevido o pagamento retroativo entre janeiro e abril de 2022.Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, pugnando pelo desprovimento dos agravos interpostos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o pagamento retroativo da RGA em período compreendido pela vedação da LC nº 173/2020; (ii) saber se a Lei Estadual nº 3.900/2022 autoriza pagamento retroativo da RGA entre janeiro e abril de 2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A LC nº 173/2020, art. 8º, veda aumento de despesas com pessoal entre 28/05/2020 e 31/12/2021, medida declarada constitucional pelo STF nas ADIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, bem como no Tema nº 1.137 da Repercussão Geral (RE 1.311.742/SP).A aplicação da RGA em período vedado configura violação à norma federal de contenção fiscal, conforme reafirmado no RE nº 1.429.848 e em diversas reclamações constitucionais.A partir de 01/01/2022, com o término da vigência da LC nº 173/2020, tornou-se viável o pagamento da RGA, sendo legítima a fixação de efeitos financeiros retroativos pela Lei Estadual nº 3.900/2022, conforme seu art. 1º.Inviável o pleito do Estado do Tocantins de afastar a incidência do índice de 2% sobre o período de 01/01/2022 a 30/04/2022, por estar expressamente previsto na legislação estadual, inclusive com reflexos em verbas acessórias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravos internos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: "É vedada a concessão de revisão geral anual com efeitos financeiros retroativos ao período de vigência da LC nº 173/2020 (28/05/2020 a 31/12/2021), sendo, contudo, legítima a fixação de efeitos retroativos a partir de 01/01/2022, conforme autorizado por legislação estadual editada após o término da vigência da norma federal." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, X;Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º;Lei Estadual nº 2.708/2013;Lei Estadual nº 3.900/2022, art. 1º;Lei 9.099/95, art. 54, parágrafo único;CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525;STF, RE nº 1.311.742/SP (Tema nº 1.137 da RG);STF, RE nº 1.429.848. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0021758-04.2024.8.27.2706, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 21/05/2025 DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19.
PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE REAJUSTE E AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL.
LEI ESTADUAL POSTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS.
PAGAMENTO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que afastou a condenação do ente público ao pagamento retroativo da revisão geral anual (RGA) referente aos anos de 2020 e 2021, nos termos da Lei Estadual nº 3.900/2022, sob fundamento de que a Lei Complementar nº 173/2020 impôs proibição temporária de aumento de despesas com pessoal no período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
O primeiro agravante sustenta que a lei estadual respeitou a vedação imposta pela norma federal, sendo vedada a eficácia retroativa de reajustes ao período de proibição.
A segunda agravante pleiteia o pagamento dos valores retroativos, argumentando que a restrição da LC nº 173/2020 não se aplicaria a direitos adquiridos anteriormente e regulamentados posteriormente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão geral anual concedida pela Lei Estadual nº 3.900/2022 pode ter efeitos financeiros retroativos ao período de vigência da LC nº 173/2020; e (ii) estabelecer se a restrição imposta pelo art. 8º da LC nº 173/2020 impede o pagamento retroativo dos reajustes remuneratórios referentes aos anos de 2020 e 2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A LC nº 173/2020, norma de direito financeiro de vigência temporária, proibiu a concessão de vantagens, aumentos, reajustes ou adequações de remuneração a servidores públicos no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, visando à contenção de despesas e ao enfrentamento da pandemia da COVID-19. 4.
O STF, ao julgar as ADIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da LC nº 173/2020, afirmando que a norma impôs restrições legítimas para assegurar a responsabilidade fiscal dos entes federativos durante a crise sanitária. 5.
A tese firmada no Tema 1.137 de repercussão geral (RE nº 1.311.742/SP) reafirmou que a proibição de aumento de despesas com pessoal, prevista na LC nº 173/2020, inclui a revisão geral anual e abrange todo o período de vigência da norma. 6.
A concessão de efeitos financeiros retroativos aos reajustes salariais referentes a 2020 e 2021 implicaria burla à vedação imposta pela LC nº 173/2020, contrariando sua finalidade de contenção fiscal e o entendimento consolidado pelo STF. 7.
A Lei Estadual nº 3.900/2022 somente poderia produzir efeitos a partir de 01/01/2022, quando cessou a restrição imposta pela LC nº 173/2020, sendo inviável o pagamento de valores retroativos ao período anterior. 8.
O princípio da legalidade orçamentária (CF, art. 169) condiciona a concessão de aumentos remuneratórios ao respeito às normas fiscais vigentes, o que inclui a observância da LC nº 173/2020.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravos internos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A Lei Complementar nº 173/2020 proibiu, no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, a concessão de qualquer vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a servidores públicos, incluindo a revisão geral anual. 2.
A concessão de efeitos financeiros retroativos a reajustes remuneratórios referentes ao período de vigência da LC nº 173/2020 contraria sua finalidade e a jurisprudência consolidada pelo STF. 3.
Leis estaduais que regulamentem reajustes ou revisões gerais anuais somente podem produzir efeitos financeiros após o término da vedação imposta pela LC nº 173/2020, não sendo possível o pagamento retroativo de valores referentes ao período de sua vigência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; LC nº 173/2020, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.442, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 15.03.2021; STF, RE nº 1.311.742/SP, Tema 1.137 de repercussão geral, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 24.06.2022. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0018579-62.2024.8.27.2706, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 05/05/2025 Por fim, não há que se reconhecer direito adquirido à incidência retroativa do índice de correção salarial para período expressamente vedado por lei federal de vigência excepcional, notadamente quando o próprio diploma estadual instituidor do reajuste (Lei Complementar nº 136/2022) delimitou os efeitos financeiros a partir de abril de 2022.
A implementação tardia decorreu de proibição legal superior, e não de inércia do Estado.
Igualmente, não se verificam documentos nos autos que demonstrem remuneração inferior ao que foi efetivamente implantado após o término do impedimento legal.
Assim, com base nas provas documentais acostadas, no ordenamento constitucional e infraconstitucional, e em harmonia com o posicionamento reiterado dos tribunais superiores e local, inexiste direito à percepção das diferenças salariais pleiteadas a título de revisão geral anual com efeitos retroativos no período que perdurou a vedação da LC 173/2020.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por inexistir direito à percepção de diferenças salariais retroativas referentes à revisão geral anual para o período entre 1º de maio de 2020 e 31 de março de 2022.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente (§1º do art. 27 da Lei 12.153/2009).
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/06/2025 18:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
10/01/2025 12:43
Protocolizada Petição
-
18/12/2024 11:52
Conclusão para julgamento
-
17/12/2024 18:01
Despacho - Mero expediente
-
05/12/2024 14:14
Conclusão para decisão
-
05/12/2024 08:58
Protocolizada Petição
-
05/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
13/11/2024 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/11/2024 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/11/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
31/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 18:26
Despacho - Mero expediente
-
30/10/2024 13:09
Conclusão para despacho
-
29/10/2024 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
25/09/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/09/2024 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
31/07/2024 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2024 11:57
Decisão - Outras Decisões
-
30/07/2024 13:09
Conclusão para despacho
-
30/07/2024 13:08
Processo Corretamente Autuado
-
30/07/2024 12:53
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
29/07/2024 15:13
Redistribuído por sorteio - (TOAUG1ECRIJ para TOAUG1ECIVJ)
-
29/07/2024 15:13
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Petição Cível
-
26/07/2024 16:32
Decisão - Declaração - Incompetência
-
26/07/2024 15:12
Conclusão para decisão
-
26/07/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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