TJTO - 0006660-80.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
03/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006660-80.2024.8.27.2737/TO AUTOR: ROMARIO DIAS PEREIRAADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB TO11366A)RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO A presente ação está vinculada ao Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da matéria cuja tese será definida.
A questão submetida a julgamento no referido tema é a seguinte: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, há determinação para a suspensão do processamento de todas as ações que versem sobre essa matéria e tramitem no território nacional.
Ao analisar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, em 24/06/2024, o Ministro Relator determinou a suspensão dos autos que tratam do tema afetado, abrangendo, sem exceção, tanto ações individuais quanto coletivas, independentemente da fase processual em que se encontrem.
A suspensão se aplica a processos em trâmite na primeira e segunda instância, bem como àqueles nos quais tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial em tramitação perante os Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais ou o próprio STJ.
Confira-se precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Açãodeclaratória de prescrição de dívida c/c danos morais.
Inconformismo da Autora. Cadastro na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Dívida não reconhecida e prescrita. Determinação de suspensão do Feito em razão do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000.
Matéria que se encontra afetada sob Tema 51/TJSP.
Distinção entre o objeto da Ação e o objeto do "IRDR".
Distinguishing não verificado.
Causa de pedir integralmente ligada ao reconhecimento da prescrição dos débitos inseridos na plataforma. Pedido também fundamentado nos termos do artigo 43, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Matéria, ademais, suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça (REsps 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP) (Tema 1264). Suspensão bem determinada.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21285183720248260000 Santos, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 02/07/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2024 - grifei).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
INCLUSÃO NA PLATAFORMA "ACORDO CERTO".
TEMA 1264 DO STJ.
SUSPENSÃO DEVIDA.
RECURSO PREJUDICADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n°s 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1264, no qual se busca "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", determinando a suspensão dos processos que discutem a matéria afetada. 2. Deve ser suspenso o processo, em cumprimento à ordem do STJ, restando prejudicado o recurso interposto. (TJTO , Apelação Cível, 0004980-21.2023.8.27.2729, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 17/10/2024 17:40:20 - grifei).
Pelos fundamentos expostos, na forma determinada no Tema Repetitivo 1.264 do STJ, o presente feito dever ser suspenso.
Em razão dos argumentos narrados, DETERMINO: 1 - PROMOVA-SE a SUSPENSÃO deste feito, pelo prazo de um (01) ano ou até o julgamento do Tema Repetitivo 1.264 do STJ. 2 - DETERMINO à Secretaria desta Unidade Judiciária, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) criado por meio da Resolução n.º 33/2021, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão.
Porto Nacional-TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
23/06/2025 14:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> NUGEPAC
-
23/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 14:24
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
-
16/06/2025 08:48
Protocolizada Petição
-
23/04/2025 17:41
Conclusão para despacho
-
23/04/2025 13:36
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
06/03/2025 13:13
Conclusão para julgamento
-
25/02/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/02/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/02/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/02/2025 01:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
17/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/02/2025 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
06/02/2025 23:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
06/02/2025 14:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 05/02/2025 15:30. Refer. Evento 9
-
05/02/2025 17:23
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
05/02/2025 14:07
Protocolizada Petição
-
04/02/2025 11:20
Protocolizada Petição
-
17/12/2024 11:54
Protocolizada Petição
-
03/12/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
29/11/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/11/2024 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/11/2024 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/11/2024 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/11/2024 15:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
23/11/2024 15:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 05/02/2025 15:30
-
17/11/2024 16:20
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
14/11/2024 17:33
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
13/11/2024 16:55
Conclusão para despacho
-
12/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:23
Protocolizada Petição
-
28/10/2024 20:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROMARIO DIAS PEREIRA - Guia 5591139 - R$ 535,22
-
28/10/2024 20:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROMARIO DIAS PEREIRA - Guia 5591138 - R$ 457,81
-
28/10/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001291-56.2024.8.27.2721
Esfotec LTDA
Gustavo Pereira de Sousa
Advogado: Juscicleia Pereira Dias Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2024 15:41
Processo nº 0014528-31.2021.8.27.2700
Maria do Socorro Rodrigues Nogueira
Departamento de Estradas de Rodagem do E...
Advogado: Paulo Roberto Rodrigues Maciel
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2024 14:10
Processo nº 0008462-93.2025.8.27.2700
Ivany Maria da Silva Batista
Banco Master S/A
Advogado: Hilton Peixoto Teixeira Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2025 19:10
Processo nº 0010746-56.2025.8.27.2706
Pedra Funda Rep. de Calc. LTDA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Arcedino Concesso Pereira Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2025 10:48
Processo nº 0000802-27.2021.8.27.2720
Vania Maria da Conceicao Costa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2021 15:15