TJTO - 0010143-98.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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08/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010143-98.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003756-49.2025.8.27.2706/TO AUTOR: DIOGO ALVES TEIXEIRA CAMPOSADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO007749) DECISÃO Diogo Alves Teixeira Campos interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela recursal contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel, cumulada com indenização por perdas e danos, obrigação de fazer, repetição de indébito, danos morais e pedido de sequestro.
O agravante alega, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de imóvel rural com o agravado, que posteriormente se revelou não ser proprietária da área alienada, que pertenceria à União, conforme documentos juntados aos autos.
Afirma ter sido vítima de fraude, bem como de prática reiterada do agravado, que teria comercializado terrenos de titularidade pública a diversos consumidores.
Requer a concessão da tutela recursal para suspender as cobranças contratuais e a vedação de inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de grave dano à sua imagem e à sua vida financeira.
Pugna pelo provimento do recurso, confirmando-se a tutela de urgência deferida. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.019, I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar a tutela recursal, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Esses elementos atuam de forma cumulativa e devem estar inequivocamente demonstrados.
No tocante à probabilidade do direito, o agravante sustenta a nulidade do contrato com base na ausência de titularidade da área por parte da agravada, sustentando que o imóvel pertence à União.
Entretanto, a análise dos documentos acostados, embora revelem indícios de controvérsia quanto à regularidade do domínio, não permite, nesta fase preliminar, concluir pela existência de um direito provável com grau de verossimilhança suficiente a autorizar o afastamento da presunção de validade do contrato firmado.
A alegação de que o imóvel não pertence à vendedora exige a apuração de fatos complexos, como a titularidade dominial da área, que não pode ser aferida, de modo inequívoco, com os documentos atuais.
Assim, mostra-se imprescindível a dilação probatória, razão pela qual nesse momento é insuficiente para sustentar a pretensão de suspensão das obrigações contratuais.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, embora se alegue a possibilidade de inclusão do nome do agravante em cadastros de proteção ao crédito e eventual protesto, não foi apresentada prova documental específica que demonstre a iminência de tais atos por parte do agravado.
A negativa da tutela provisória não acarreta, neste momento, lesão irreversível ao agravante, pois eventual protesto ou negativação pode, se indevido, ser posteriormente declarado nulo com os efeitos reparatórios correspondentes.
Ademais, o contrato firmado entre as partes continua a produzir seus efeitos presumidamente válidos, até que sobre ele recaia pronunciamento judicial em sentido contrário.
Portanto, em princípio, deve ser mantida a decisão até o julgamento final deste recurso.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões. -
04/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 12:05
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/06/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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