TJTO - 0047887-50.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0047887-50.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047887-50.2019.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: MANOEL DOS SANTOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PATOLOGIA NÃO ENQUADRADA NA LEI Nº. 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE NÃO COMPROVADA ATRAVÉS DOS LAUDOS PERICIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida em ação declaratória de isenção de imposto de renda, ajuizada por aposentado que alegou ser portador de doença grave (Cardiopatia) - requerendo isenção do tributo com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que através do laudo pericial, restou comprovado que o autor não se encontra em estágio avançado de gravidade, sendo o paciente considerado assintomático do ponto de vista cardiológico, cuja patologia não acarreta limitação funcional significativa. 2.
Em suas razões a parte apelante busca a reforma da sentença para reconhecer seu direito a isenção do imposto de renda. 3. A norma tributária que estabelece a isenção do imposto de renda a portadores de determinadas moléstias, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, possui caráter taxativo, vedando-se a interpretação extensiva ou analógica, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em consonância com o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN). 4. No caso em tela, não obstante os laudos médicos apontarem que o requerente é portador de Hipertensão essencial (CID 10 - I10) e Insuficiência Cardíaca (CID – I50), não restou evidenciado precisamente um diagnóstico de cardiopatia grave, que aponta um quadro de irreversibilidade ou incapacidade para os atos da vida cotidiana. 5. Dessa forma, assentada a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para afastar limitação legal à concessão de benefício fiscal, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente e tendo em vista que a patologia do autor/apelante não se encontra prevista no rol taxativo do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, que disciplina a matéria, a sentença que reconheceu que o autor/apelante não faz jus ao benefício de isenção deve ser mantida. 6.
Honorários advocatícios recursais majorados em R$ 300 (trezentos reais) observando o disposto no artigo 85, § 11 do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença ora vergastada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
25/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 19:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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24/07/2025 19:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 14:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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24/07/2025 14:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 09:44
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 13
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14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0047887-50.2019.8.27.2729/TO (Pauta: 13) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: MANOEL DOS SANTOS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 13:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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03/07/2025 18:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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03/07/2025 18:01
Juntada - Documento - Relatório
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03/07/2025 15:43
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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02/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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