TJTO - 0000531-84.2023.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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17/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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17/07/2025 00:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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17/07/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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17/07/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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17/07/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Comum Nº 0000531-84.2023.8.27.2740/TO REQUERENTE: NILVARLENE DE MELO VANDERLEYADVOGADO(A): MOUSIMAR WANDERLEY DE SOUZA (OAB TO06517B)REQUERENTE: OSVALDO VANDERLEY DE SOUSAADVOGADO(A): MOUSIMAR WANDERLEY DE SOUZA (OAB TO06517B) SENTENÇA Cuida-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por OSVALDO VANDERLEY DE SOUSA JÚNIOR (óbito ocorrido em 19/12/2022), processado sob a forma de ARROLAMENTO COMUM, conforme artigo 659 e ss., do CPC, estando a partilha pronta para ser homologada.
Foi realizada a qualificação completa do(a) inventariado(a) e de cada um dos dois herdeiros, NILVARLENE DE MELO VANDERLEY, em favor do herdeiro OSVALDO VANDERLEY DE SOUZA, genitores do de cujus.
Há consenso cabal entre os interessados, que são maiores e capazes; não consta existência de testamento, legado (evento 1, CERT NEGAT ÔNUS16), certidão negativa de propriedade, certidões fazendárias negativas, ou outro obstáculo à homologação da partilha.
Deferida assistência judiciária (evento 12).
As partes, devidamente assistidas pelo advogado Dr.
Mousimar Wanderley de Souza, TO06517B, apresentaram PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL, nos termos do documento juntado aos autos, que dispõe sobre a partilha dos bens (evento 55).
Termo de quitação do ITCD – evento 58.
Escritura pública de renúncia de direitos hereditários outorgada pela herdeira NILVARLENE DE MELO VANDERLEY, em favor do herdeiro OSVALDO VANDERLEY DE SOUZA, referente ao veículo PAS/AUTOMÓVEL/NÃO APLICA, COD.
RENAVAM *09.***.*60-82, CHASSI 9BFZK03A19B057014, PLACA MWP0154, MARCA/MODELO FORD/KA FLEX, ANO FAB. 2008, ANO MOD. 2009, СРAP/POT/CIL 5P/73CV, CATEGORIA PARTIC, COR PRETA, MOTOR: SMRA9057014/2 EIXO.
O representante Ministerial manifestou pelo prosseguimento do processo sem intervenção do parquet, pugnando com a desvinculação dos presentes autos – evento 34. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Examinando cuidadosamente o processo, entendo ser o caso de homologação do pacto realizado pelas partes.
Isso porque o pedido de homologação não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo legal no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil e figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
Ademais, verifico que há dois acordantes que são capazes, e o objeto é lícito, possível e determinado, estão representados por advogado com poderes para firmar compromisso, receber e dar quitação e dar quitação, além de não ser exigida forma especial, não havendo óbice legal à homologação da transação.
DISPOSITIVO 1. O acordo apresentado inclui o esboço de formal de partilha dos bens deixados pelo falecido, em conformidade com o disposto nos autos, não havendo testamento. 2. Tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, inclusive a citação e anuência de todos os herdeiros e sucessores, conforme documentos anexos, e estando o acordo em conformidade com o direito vigente, HOMOLOGO o presente acordo, para que produza seus efeitos legais. 3. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelas partes e, com fulcro no artigo 647 do CPC, HOMOLOGO o acordo, formal de partilha apresentado nos autos (evento 55), com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, letra b, do CPC. 4. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD): Verifico que o imposto relativo ao inventário foi devidamente recolhido, conforme guias e comprovantes de pagamento anexados aos autos (evento 58).
Diante disso, declaro quitado o ITCD referente ao presente inventário e autorizo a expedição da competente Guia de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (GIA-ITCD) para fins de arquivamento. 5. Providências após o trânsito em julgado: Determino a expedição das seguintes providências, conforme solicitado pelas partes: a) Expedição da competente carta de sentença, bem como do termo definitivo de partilha, autorizando-se ainda a expedição do alvarás de autorização para levantamento de valores, bem como, alvará de autorização para a transferência de propriedade do veículo, conforme requerido aos eventos 55/58.
Sem custas, taxa judiciária e demais despesas processuais tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários em virtude da ausência de litígio.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, e cumpridas todas as determinações, proceda-se à baixa dos autos.
Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
16/07/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 13:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/02/2025 15:21
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/12/2024 13:56
Conclusão para despacho
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07/12/2024 01:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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25/11/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 14:22
Despacho - Mero expediente
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07/10/2024 14:04
Conclusão para despacho
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07/10/2024 12:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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07/10/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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30/09/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/09/2024 16:26
Protocolizada Petição
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27/09/2024 16:15
Despacho - Mero expediente
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06/08/2024 15:10
Conclusão para despacho
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06/08/2024 15:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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24/07/2024 12:04
Protocolizada Petição
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24/07/2024 12:02
Protocolizada Petição
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 42
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01/07/2024 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2024 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2024 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2024 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2024 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2024 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2024 14:47
Juntada - Informações
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27/06/2024 14:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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26/06/2024 14:34
Decisão - Outras Decisões
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16/11/2023 12:57
Conclusão para despacho
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14/11/2023 06:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/11/2023 06:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/11/2023 20:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/11/2023 17:46
Despacho - Mero expediente
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02/10/2023 13:42
Conclusão para despacho
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01/10/2023 22:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2023 13:48
Juntada - Outros documentos
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2023 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2023 14:41
Lavrada Certidão
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16/08/2023 14:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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09/08/2023 17:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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09/08/2023 17:45
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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09/08/2023 17:04
Juntada - Outros documentos
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25/05/2023 10:21
Lavrada Certidão
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25/05/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/05/2023 10:11
Expedido Ofício
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25/05/2023 10:05
Lavrada Certidão
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23/05/2023 09:23
Juntada - Outros documentos
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15/05/2023 09:02
Juntada - Outros documentos
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15/05/2023 08:51
Juntada - Recibos
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15/05/2023 08:48
Juntada - Recibos
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11/05/2023 10:11
Decisão - Outras Decisões
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10/02/2023 15:27
Conclusão para decisão
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10/02/2023 15:26
Processo Corretamente Autuado
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09/02/2023 21:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/02/2023 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/02/2023 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 12:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/02/2023 12:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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08/02/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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