TJTO - 0025543-02.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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15/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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15/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0025543-02.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: JUCILENE ALVES GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUZ D ALMA FRANCA BELEM (OAB TO001550)RECORRIDO: BANCO SAFRA S A (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) DESPACHO/DECISÃO 1.
Resta demonstrado que a parte recorrente está impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.2.
A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão.3.
A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.4.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) (g.n.). 2.
Em preliminar consulta aos autos, observo que o recurso é próprio e tempestivo.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte recorrente. 3.
Ante o exposto, conheço do recurso.
Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:14
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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03/07/2025 17:55
Conclusão para decisão
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23/06/2025 13:58
Protocolizada Petição
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19/06/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/06/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/02/2025 15:29
Conclusão para despacho
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19/02/2025 15:29
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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18/02/2025 17:45
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPECENTRALJEC
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18/02/2025 17:29
Lavrada Certidão
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18/02/2025 17:28
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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18/02/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/02/2025 01:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/02/2025 00:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/02/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/02/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/02/2025 09:40
Protocolizada Petição
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/01/2025 12:26
Juntada - Informações
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17/01/2025 00:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/01/2025 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/01/2025 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/01/2025 11:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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14/01/2025 13:53
Juntada - Informações
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09/01/2025 15:39
Conclusão para julgamento
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04/12/2024 17:15
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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29/11/2024 14:31
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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19/11/2024 17:43
Conclusão para julgamento
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14/11/2024 11:28
Protocolizada Petição
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11/11/2024 17:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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11/11/2024 17:35
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 11/11/2024 17:30. Refer. Evento 8
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08/11/2024 15:56
Juntada - Certidão
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08/11/2024 15:02
Protocolizada Petição
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08/11/2024 12:59
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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08/11/2024 11:55
Protocolizada Petição
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06/09/2024 12:33
Protocolizada Petição
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28/08/2024 17:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/07/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/07/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/07/2024 17:03
Protocolizada Petição
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03/07/2024 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/07/2024 16:20
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 11/11/2024 17:30
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03/07/2024 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:58
Processo Corretamente Autuado
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02/07/2024 17:56
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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22/06/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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