TJTO - 0008700-94.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:42
Conclusão para despacho
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14/07/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 16:07
Protocolizada Petição
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10/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0008700-94.2025.8.27.2706/TO RÉU: LUCICLENA ALVES MARTINSADVOGADO(A): SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374) DESPACHO/DECISÃO A parte requerida compareceu aos autos e requereu a concessão das benesses da gratuidade da justiça, bem como a purgação da mora mediante o pagamento das parcelas vencidas apenas, alegando, ainda, nulidade no feito, por falta de citação regular, arguindo também a teoria do adimplemento substancial e a realização de tratativas extrajudiciais para a celebração de acordo, pugnando pela restituição da posse do veículos apreendido - eventos 23 a 48.
A parte autora alegou que não houve a quitação do débito contratual em sua integralidade, não aceitando a purgação apenas das parcelas em atraso - evento 29.
Decido.
Não obstante a alegação de nulidade no processo arguida pela parte promovida, é cediço que o comparecimento espontâneo supre a falta de citação, conforme art. 239, § 1º do CPC, in verbis: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Desta forma, com a constituição regular de advogada no processo mediante procuração juntada aos autos e apresentação de peças processuais nos autos defendendo seus interesses, é indubitável a configuração do comparecimento espontâneo da parte requerida, de modo que restou suprida a falta de citação, inexistindo, portanto, a nulidade alegada pela promovida.
Outrossim, há que se consignar que a atual legislação de regência não permite mais a purgação da mora mediante o pagamento apenas das parcelas em atraso, sendo necessária a quitação integral do débito no prazo legal para evitar a consolidação da propriedade do devedor fiduciário: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). (grifou-se).
Desta forma, também não comporta acolhimento o pedido de pagamento apenas das parcelas vencidas, eis que a norma de regência demanda a quitação integral do contrato para fins de restituição do bem apreendido, livre de ônus.
A teoria do adimplemento substancial também não é aplicável aos contratos de alienação fiduciária em garantia regulados pelo Decreto-Lei 911/69, conforme já decidido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.622.555/MG.
Por oportuno, trago à baila as seguintes ementas: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Ministro.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/3/2017), a Segunda Seção concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.829.405/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020). (grifou-se).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REGULARIDADE DA MORA.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO VEÍCULO EM NOME DO DEVEDOR.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão promovida pelo credor fiduciário, visando à consolidação da propriedade e posse de veículo alienado fiduciariamente em decorrência do inadimplemento contratual.
A apelante alega nulidade da sentença sob o argumento de que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro e pleiteia a aplicação da teoria do adimplemento substancial, sustentando que quitou 58% das parcelas do contrato.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão:(i) verificar se a ausência de registro do veículo em nome da devedora impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão;(ii) examinar a regularidade da constituição em mora da apelante; e(iii) avaliar a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial no caso concreto.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Quanto à nulidade da sentença e ao registro do veículo em nome de terceiro: O bem objeto da demanda foi identificado no contrato de alienação fiduciária, celebrado com a assinatura da apelante.
Não há obrigatoriedade de que o veículo esteja registrado em nome do devedor, sendo suficiente que este possua a posse do bem, como confirmado na diligência de busca e apreensão.
Ademais, a transferência de propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito constitui obrigação exclusiva do comprador, inexistindo solidariedade da instituição financeira nesse ponto.4.
Quanto à regularidade da constituição em mora: Restou comprovado nos autos o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, conforme entendimento firmado no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a comprovação de recebimento pelo destinatário ou terceiros.
O rito da ação de busca e apreensão, previsto no Decreto-Lei nº 911/69, foi integralmente observado, incluindo a concessão de prazo para a purgação da mora.5.
Quanto à teoria do adimplemento substancial: A tese do adimplemento substancial não se aplica a contratos garantidos por alienação fiduciária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, incluindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, o inadimplemento de parcelas remanescentes, aliado à ausência de purgação da mora, inviabiliza a continuidade da relação contratual, não sendo possível invocar a boa-fé objetiva ou a função social do contrato para justificar o descumprimento.IV.
DISPOSITIVO E TESE(...)9.
A teoria do adimplemento substancial não é aplicável a contratos garantidos por alienação fiduciária, ainda que parte das parcelas tenha sido quitada, quando remanescer inadimplemento e ausência de purgação da mora. (...). (TJTO , Apelação Cível, 0014399-03.2024.8.27.2706, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 06/03/2025 17:16:00). (grifou-se).
Sore a celebração de acordo para pagamento apenas das parcelas vencidas para a restituição da posse do veículo, nota-se que tal possibilidade demanda aceitação do credor fiduciário, pois a legislação de regência exige a quitação da integralidade do débito contratual.
No caso dos autos, não houve a aceitação de tal proposta pela instituição financeira, conforme se verifica no evento 29, não sendo possível, portanto, a aplicação de instituto jurídico diverso daquele expressamente previsto na legislação que rege a relação jurídica em análise, o qual exige a quitação integral do débito contratual, o que não se evidencia nos autos, mas, apenas, depósitos de parte do débito indicado na planilha que instruiu a peça inaugural.
Desta forma, não é possível o deferimento dos pedidos urgentes formulados pela parte requerida no curso do feito, pois ausente a probabilidade do direito alegado (CPC, art. 300), razão pela qual INDEFIRO tais pedidos formulados pela parte demandada ao longo da marcha processual.
A parte requerida pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça - evento 24.
Nos termos do art. 159 do provimento 2/2023 da CGJUS/TJTO, a concessão do benefício da gratuidade de justiça deverá se dar em estrita conformidade com as disposições dos artigos 98 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), de modo que incumbe à parte interessada a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
Nesta senda, cumpre consignar que a declaração de hipossuficiência firmada pelo(s) interessado(s) na obtenção da gratuidade da justiça, induz presunção relativa da característica de necessitado(a), bem como constitui apenas um dos pressupostos para concessão do benefício.
Noutras palavras, cabe ao julgador da causa, sopesando todos os elementos existentes no processo à aferição da verdade real sobre a condição de pobreza.
A propósito transcrevo ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.2.
Requerido o benefício da justiça gratuita e, caso a parte não tenha apresentado de imediato os documentos que demonstrem a necessidade da gratuidade, cabe ao Magistrado intimar o requerente para demonstrar sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme disposto no 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.3.
No caso in voga, considerando que o Magistrado primevo não oportunizou a parte agravante a possibilidade de carrear documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido de plano, em claro desrespeito à norma contida no art. 99, § 2º, do CPC, revelando-se a nulidade da decisão agravada.4.
A decisão combatida deve ser reformada para que o Magistrado de primeira instância proceda com a intimação da ora recorrente, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, e então analise o pedido de concessão da gratuidade de justiça.5.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015843-89.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 16:18:58) [grifei].
Em consequência, determino: INTIME-SE a parte requerida para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, bem como cópia das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que considerar relevantes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
INTIME-SE a parte requerida para se manifestar sobre as petições dos eventos 32 a 48, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, FAÇA-SE conclusão para deliberação do Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 22:33
Decisão - Outras Decisões
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07/07/2025 17:30
Conclusão para despacho
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04/07/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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04/07/2025 08:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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04/07/2025 08:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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03/07/2025 07:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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03/07/2025 07:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
-
30/06/2025 12:17
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOARA2ECIV
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29/06/2025 18:02
Protocolizada Petição
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28/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/06/2025 14:19
Decisão - Outras Decisões
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28/06/2025 12:07
Lavrada Certidão
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28/06/2025 12:00
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARA2ECIV -> PLANTAO
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28/06/2025 11:48
Protocolizada Petição
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01/06/2025 16:06
Protocolizada Petição
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01/06/2025 15:36
Protocolizada Petição
-
30/05/2025 19:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 06:32
Conclusão para decisão
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24/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 18:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 26
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14/05/2025 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/05/2025 13:52
Lavrada Certidão
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13/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/05/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/05/2025 18:36
Protocolizada Petição
-
12/05/2025 16:51
Protocolizada Petição
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12/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 18:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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30/04/2025 12:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: EDMILSON MELO SANTOS (por substituição em 30/04/2025 15:35:57)
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30/04/2025 12:48
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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30/04/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 16:13
Lavrada Certidão
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29/04/2025 15:02
Protocolizada Petição
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29/04/2025 14:21
Decisão - Concessão - Liminar
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25/04/2025 17:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 17:47
Conclusão para decisão
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23/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5696302, Subguia 93246 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.058,74
-
23/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5696301, Subguia 93245 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.673,16
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16/04/2025 17:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5696302, Subguia 5496464
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16/04/2025 17:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5696301, Subguia 5496463
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15/04/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:20
Processo Corretamente Autuado
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14/04/2025 14:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5696302 - R$ 1.058,74
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14/04/2025 14:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5696301 - R$ 1.673,16
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14/04/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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