TJTO - 0026739-18.2020.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 09:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026739-18.2020.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: PAULO CEZAR PEREIRA DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): LUCIANA VIEIRA DA ROCHA (OAB AL015556)APELADO: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS.
NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. prolação de segunda sentença, com verdadeira reforma do PRIMEIRO julgado, pela via imprópria dos Embargos de Declaração, a qual não se presta à correção de error in judicando.
OUTROSSIM, é defeso ao Juiz anular a sentença proferida por ele mesmo, salvo nos casos de retratação (art. 331, caput; art. 332, §3º; art. 485, §7º todos do CPC).
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 494 E 505, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença exarada nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, sentença esta que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente o pleito monitório, condenando a parte requerida/apelante ao pagamento da quantia de R$ 13.191,32 (treze mil e cento e noventa e um reais e trinta e dois centavos), constituída de pleno direito o título executivo judicial, e, ainda, condenando o requerido/apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia em debate reside em saber se faz-se presente no feito nulidade processual respeitante à prolação de duas sentenças.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na origem, POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, ora apelada, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de PAULO CEZAR PEREIRA DA SILVA, ora apelante, sendo que, ao sentenciar o feito (sentença objurgada), o Juízo a quo julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente o pleito monitório, condenando a parte requerida/apelante ao pagamento da quantia de R$ 13.191,32 (treze mil e cento e noventa e um reais e trinta e dois centavos), constituindo de pleno direito o título executivo judicial, e, ainda, condenando o requerido/apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (evento 152). 4.
Ocorre que, verifica-se que, antes da prolação da sentença ora vergastada, exarou o Juízo a quo outra sentença, por meio da qual declarou prescrita a pretensão autoral, resolvendo, assim, o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. 5.
Com efeio, uma vez proferida a sentença constante do evento 128 dos autos de origem, encerrou-se, para o Juiz a quo, o ofício jurisdicional e, uma vez publicada a sentença, a mesma não pode ser alterada por este, salvo para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo ou ainda, sanar omissão, contradição ou obscuridade existente, de acordo com o exposto do art. 494 do Código de Processo Civil. 6.
A hipótese dos autos não se amolda às previsões legais, tendo em vista que, ao prolatar a segunda sentença (pronunciamento judicial ora objurgado), procedeu o Magistrado à verdadeira reforma do julgado, pela via imprópria dos Embargos de Declaração, a qual não se presta à correção de eventual error in judicando.
Ora, é defeso ao Juiz anular a sentença proferida por ele mesmo, salvo nos casos de retratação (art. 331, caput; art. 332, §3º; art. 485, §7º todos do CPC). 7.
Além disso, o art. 505 do mesmo Código afirma que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativamente à mesma lide, salvo tratando-se de relação jurídica de trato continuado e nos demais casos previstos em lei. 8.
Dessa forma, constatada afronta ao que preceitua o Código de Processo Civil, havendo sido proferida uma primeira sentença que resolvia a questão, de rigor declarar a nulidade da segunda sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
Tese de julgamento: “A prolação de duas sentenças diferentes no mesmo processo configura nulidade absoluta, impondo-se a cassação da segunda”.
Dispositivos legais e jurisprudência relevantes citados: art. 494 do Código de Processo Civil; art. 331, caput; art. 332, §3º; art. 485, §7º todos do CPC; art. 505 do CPC; TJTO , Apelação Cível, 0002901-27.2022.8.27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 19/04/2023, juntado aos autos em 23/04/2023 08:18:14; TJTO , Apelação Cível, 5001007-03.2010.8.27.2737, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 20/10/2021, DJe 04/11/2021 15:06:43; TJ-PR - APL: 00553180720208160014 Londrina 0055318-07.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 04/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, determinando a cassação da segunda sentença exarada nos autos originários (evento 152) e consequente restauração dos efeitos da primeira sentença prolatada nos autos (evento 128), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 15:08
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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16/06/2025 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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13/06/2025 10:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 11:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 11:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 10:27
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 10:27
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 556
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08/05/2025 21:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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06/05/2025 09:22
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 17:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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07/04/2025 13:22
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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07/04/2025 13:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 09:32
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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02/04/2025 14:47
Despacho - Mero Expediente
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28/03/2025 17:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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