TJTO - 0004609-76.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 08:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004609-76.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVADO: JOSÉ CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD SOBRE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
INVIABILIDADE NO CASO EM EXAME.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que converteu em penhora a indisponibilidade de 30% do salário recebido pelo executado, determinando a transferência de tais valores para conta judicial e desbloqueio do valor superior ao montante determinado.
II.
Questões em Discussão2.
As questões em discussão consistem em (i) saber se os valores bloqueados são de natureza salarial, enquadrando-se na regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e (ii) se, excepcionalmente, é cabível a penhora de parte desses vencimentos para a satisfação do crédito executado.
III.
Razões de Decidir3.
O executado comprovou que os valores bloqueados em suas contas bancárias possuem natureza salarial, o que atrai a proteção do art. 833, IV, do CPC.4.
O STJ admite a relativização da impenhorabilidade salarial em casos excepcionais, desde que seja respeitado o mínimo existencial e não comprometa a dignidade do devedor e de sua família (REsp 1514931/DF, REsp 1658069/GO, REsp 1.547.561/SP).5.
No caso concreto, o salário base do recorrente é de R$ 2.059,90, sendo parte destinada ao pagamento de pensão alimentícia, restando demonstrado que o montante é inteiramente consumido para a subsistência básica, o que inviabiliza a penhora sem afetar o mínimo existencial.
IV.
Dispositivo e Tese6.
Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade das verbas salariais bloqueadas, nos termos do art. 833, IV, do CPC, determinando o imediato desbloqueio dos valores junto ao Itaú Unibanco S/A, confirmando-se a decisão liminar proferida.Tese de julgamento:"1.
As verbas de natureza salarial são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC, salvo hipóteses excepcionais em que a penhora de percentual não comprometa a subsistência digna do devedor.2.
Comprovada a destinação integral do salário para despesas básicas e pagamento de pensão alimentícia, resta inviabilizada a flexibilização da impenhorabilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; art. 789.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1514931/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 06/12/2016; STJ, REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/11/2017; STJ, REsp 1.547.561/SP, Terceira Turma, DJe 16/05/2017.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade das verbas salariais bloqueadas nos autos de origem e, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e, por conseguinte, determinar o imediato desbloqueio das verbas bloqueadas na conta bancária do recorrente junto ao Itaú Unibanco S/A (evento 194, autos originários), confirmando a decisão liminar proferida no evento 8 dos presentes autos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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13/06/2025 12:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 11:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 11:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 10:27
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 10:27
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 577
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10/05/2025 16:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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10/05/2025 09:51
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2025 14:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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06/05/2025 23:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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28/03/2025 10:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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27/03/2025 11:28
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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26/03/2025 12:44
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB07)
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26/03/2025 12:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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26/03/2025 12:40
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/03/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/03/2025 16:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SAMUEL DE SOUSA MELO - Guia 5387651 - R$ 160,00
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24/03/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 204 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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