TJTO - 0032270-11.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001401-75.2022.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001401-75.2022.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DMCARD (RÉU)ADVOGADO(A): LUCAS CARLOS VIEIRA (OAB SP305465)APELANTE: QUARTETTO SUPERMERCADOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO TANGANELI (OAB TO002315)APELADO: JANIRENE DE MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXSANDRO TIAGO MOURA (OAB TO008108) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por fornecedores solidários contra sentença que declarou a inexistência de débitos lançados em fatura de cartão de crédito, condenando à devolução em dobro dos valores pagos e à indenização por danos morais.
Sustentaram, em síntese, a legalidade das cobranças e a ausência de responsabilidade, dano moral e má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) saber se a empresa Quartetto possui legitimidade passiva; (ii) saber se está ausente o interesse processual da autora por ausência de prévio requerimento administrativo; (iii) saber se é possível revogar a gratuidade da justiça com base na renda da parte autora; (iv) saber se as cobranças realizadas foram lícitas e informadas, com repercussão na obrigação de restituir e indenizar; (v) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (vi) saber se a cobrança indevida, sem inscrição em cadastro de inadimplentes, gera o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade passiva da fornecedora parceira decorre da solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, pois integra a cadeia de fornecimento. 4.
O interesse processual subsiste, sendo dispensável o exaurimento da via administrativa, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988. 5. A gratuidade da justiça é cabível, ante a demonstração da hipossuficiência econômica da parte autora. 6.
A ausência de demonstração da contratação válida e clara dos serviços cobrados caracteriza falha na prestação do serviço e viola o dever de informação (art. 6º, III, e art. 14 do CDC). 7.
A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não comprovada a boa-fé objetiva da fornecedora. 8. Embora a cobrança indevida caracterize falha na prestação do serviço, os elementos dos autos não revelam que a autora tenha sofrido constrangimentos ou abalos à sua honra que ultrapassem o mero dissabor cotidiano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos conhecidos e parcialmente providos, tão somente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais comandos da sentença.
Tese de julgamento: “1. É legítima a inclusão de fornecedor que integra a cadeia de consumo no polo passivo de ação que discute cobrança indevida. 2.
Não é necessário o esgotamento da via administrativa para configuração do interesse processual. 3.
Comprovada a hipossuficiência, é cabível a concessão da gratuidade da justiça. 4.
A cobrança de encargos não contratados de forma clara enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 5.
A cobrança indevida, sem inscrição em cadastro de inadimplentes ou negativa de crédito, não enseja, por si só, indenização por danos morais.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais comandos da sentença inalterados, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 11 de junho de 2025. -
06/05/2025 13:38
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL4CIV
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27/01/2025 13:30
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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21/01/2025 09:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 72
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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17/12/2024 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/12/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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07/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5618151, Subguia 66198 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 6,00
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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02/12/2024 17:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5618151, Subguia 5460254
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02/12/2024 17:49
Juntada - Guia Gerada - Apelação - LEONARDO RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - Guia 5618151 - R$ 6,00
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26/11/2024 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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22/11/2024 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/11/2024 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/11/2024 11:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/11/2024 15:03
Conclusão para julgamento
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06/11/2024 09:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 58
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/10/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/10/2024 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/10/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/10/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/10/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/10/2024 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/10/2024 13:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/09/2024 16:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL4CIV -> NACOM
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13/08/2024 16:18
Conclusão para decisão
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12/08/2024 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2024 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/07/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2024 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 20:24
Protocolizada Petição
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02/05/2024 15:30
Protocolizada Petição
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02/05/2024 14:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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02/05/2024 14:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 02/05/2024 14:30. Refer. Evento 33
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02/05/2024 14:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 02/05/2024 14:30. Refer. Evento 22
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02/05/2024 10:06
Protocolizada Petição
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01/05/2024 22:56
Juntada - Certidão
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30/04/2024 11:44
Protocolizada Petição
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17/04/2024 17:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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06/03/2024 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/03/2024 15:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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05/03/2024 13:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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05/03/2024 13:07
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/02/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 15:28
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 02/05/2024 14:30. Refer. Evento 12
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22/01/2024 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/01/2024 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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14/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/01/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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18/10/2023 13:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/10/2023 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/10/2023 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/10/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 15:05
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 15/02/2024 17:30
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11/10/2023 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/10/2023 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/10/2023 19:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/10/2023 19:14
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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01/09/2023 12:31
Conclusão para despacho
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01/09/2023 12:25
Protocolizada Petição
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01/09/2023 12:13
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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21/08/2023 15:44
Conclusão para despacho
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21/08/2023 15:44
Processo Corretamente Autuado
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21/08/2023 15:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Promessa de Compra e Venda - Para: Acessão
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21/08/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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