TJTO - 0027550-74.2018.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0027550-74.2018.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027550-74.2018.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: TÉCNICA VIÁRIA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP (RÉU)ADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)APELADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO LAGO AZUL (AUTOR)ADVOGADO(A): TARCIO FERNANDES DE LIMA (OAB TO004142) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
IMPROCEDÊNCIA.
ARGUIÇÃO DE QUE O SERVIÇO DE RECUPERAÇÃO DO PAVIMENTO ASFÁLTICO FOI INTEGRALMENTE EXECUTADO E ENTREGUE, CONFORME PACTUADO NO CONTRATO E QUE APENAS UMA PARTE ESPECÍFICA DO PAVIMENTO APRESENTOU AVARIAS, DECORRENTES DO DESGASTE NATURAL E DA INADEQUAÇÃO DO MATERIAL ESCOLHIDO UNILATERALMENTE PELA EMBARGADA. IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA PARA REFORMAR O JULGADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO ACÓRDÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida, eis que não é sucedâneo recursal. 2.
O embargante pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhes foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão e contradição no aresto fustigado, o que de fato não ocorreu. 3.
Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir “error in judicando”. 4.
Ademais, verifica-se que não há que se falar em omissão, contradição, uma vez que tanto no voto quanto no acórdão impugnado, restou evidenciado que: “No caso em exame, não há que se falar em restituição parcial do valor contratado, e, tampouco, na necessidade de ser a condenação imposta limitada à restituição proporcional ao dano efetivamente verificado, tendo em vista que o descumprimento contratual acha-se consubstanciado na realização de um serviço sem a qualidade estabelecida na avença entabulada pelas partes. Ademais, cumpre-se observar que a responsabilidade da Empresa Apelante não se afasta, pois cabia a ela, antes de iniciar o serviço, avaliar tecnicamente a viabilidade da aplicação do material escolhido pelo Apelado, e, caso verificasse a impossibilidade de garantir um resultado eficaz, informar ao contratante sobre a necessidade de prévia correção.
Ou seja, se a empresa tinha conhecimento das condições precárias do material escolhido, deveria ter advertido expressamente o condomínio sobre os riscos de ineficácia e da sua durabilidade, e, caso não houvesse solução estrutural adequada, deveria ter se recusado a executar o serviço.” 5.
Observa-se ainda que, também ficou devidamente evidenciado no julgado impugnado que: “não se pode olvidar que o dever de informação sobre riscos e limitações técnicas é inerente à boa-fé objetiva e encontra fundamento no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, incluindo os riscos envolvidos.” 6.
Ressalvou-se, também que: “Diante da comprovação dos vícios na prestação do serviço e da ausência de provas técnicas que afastasse as falhas constatadas, mantém-se a condenação da requerida ao pagamento total da indenização por danos materiais.
No caso em exame não há que se falar em restituição parcial do valor contratado, e, tampouco, na necessidade de ser a condenação imposta limitada à restituição proporcional ao dano efetivamente verificado, tendo em vista que o descumprimento contratual se acha consubstanciado na realização de um serviço desprovido da qualidade estabelecida na avença, entabulada pelas partes”. 7.
Sendo assim, não havendo omissão ou contradição nos termos apontados pelo embargante, resta claro que o seu inconformismo se refere à rediscussão da matéria ventilada e a fundamentação do julgado que não lhe foi favorável, razão pela qual deve ser negado provimento aos embargos. 8.
Embargos de Declaração conhecido e negado provimento para manter incólume o acórdão hostilizado por seus próprios e jurídicos fundamentos.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração para manter incólume o acórdão hostilizado, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
25/07/2025 12:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/07/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/07/2025 19:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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24/07/2025 19:21
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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24/07/2025 14:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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24/07/2025 14:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 09:44
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 23
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14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0027550-74.2018.8.27.2729/TO (Pauta: 23) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: TÉCNICA VIÁRIA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP (RÉU) ADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087) APELADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO LAGO AZUL (AUTOR) ADVOGADO(A): TARCIO FERNANDES DE LIMA (OAB TO004142) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 13:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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04/07/2025 10:50
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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04/07/2025 10:50
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 02:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/06/2025 17:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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04/06/2025 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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31/05/2025 11:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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31/05/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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29/05/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/05/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/05/2025 17:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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29/05/2025 17:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 17:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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29/05/2025 17:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/05/2025 13:50
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 15:55
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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08/05/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 18:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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30/04/2025 17:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/04/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:28
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 65
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10/04/2025 13:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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10/04/2025 13:53
Juntada - Documento - Relatório
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23/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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