TJTO - 0004923-13.2022.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:14
Conclusão para julgamento
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17/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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16/07/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 08:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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16/07/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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16/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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16/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0004923-13.2022.8.27.2737/TO EXECUTADO: ELRIK DA SILVA ALVESADVOGADO(A): FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIRO (OAB TO006951)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO (OAB TO006573)ADVOGADO(A): JÚDSON COSTA MOURA (OAB TO005881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ELRIK DA SILVA ALVES em face da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, referente à cobrança de IPTU dos exercícios de 2019 e 2020.
O excipiente alega ilegitimidade passiva, fundamentando que o imóvel gerador do débito não lhe pertence mais, em razão de uma ação de rescisão judicial ajuizada contra a imobiliária (processo nº 0045684-47.2021.8.27.2729).
Alega que a sentença proferida nessa ação, transitada em julgado em 06/12/2024, reconheceu a procedência do pedido do executado e atribuiu à empresa vendedora a responsabilidade por todos os encargos, incluindo os tributos incidentes sobre o imóvel.
Adicionalmente, requer o desbloqueio de valores em conta bancária, alegando impenhorabilidade por se tratar de conta-salário e por ser um valor inferior a 40 salários mínimos.
O Município de Porto Nacional, por sua vez, impugna a petição do executado, argumentando que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, que só pode ser afastada mediante prova inequívoca a ser produzida pelo devedor, conforme o Art. 204 do CTN.
A Fazenda Pública alega que a rescisão judicial e a devolução do imóvel, embora processadas judicialmente, não são oponíveis a ela (CTN, art. 123) , uma vez que não participou da relação processual.
O exequente enfatiza que não houve alteração no cadastro imobiliário, que poderia ter sido solicitada pelo próprio executado.
Além disso, destaca que a exequente não foi informada da rescisão contratual ou da alteração cadastral, nem houve apresentação de certidão negativa de débitos.
Ao final requereu que seja julgando IMPROCEDENTE a presente Exceção de Pré - Executividade, condenando a Excipiente aos ônus sucumbenciais.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que a Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a jurisprudência do STJ, é viável a exceção de pré-executividade, em sede de execução fiscal, também para arguir a ilegitimidade passiva ad causam, desde que não haja necessidade de dilação probatória.
Senão vejamos: "TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO SÓCIO.
ART. 135 DO CTN.1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é cabível exceção de pré-executividade em execução fiscal para arguir a ilegitimidade passiva ad causam, desde que não seja necessária a dilação probatória. 2.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, Rel.Ministro Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese,circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio,prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa".Agravo regimental improvido." (grifo nosso)(STJ, AgRg no REsp 1.265.515/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA) Assim, diante da desnecessidade de dilação probatória quanto à matéria aventada na presente Exceção de Pré-Executividade, resta forçoso concluir pelo seu conhecimento, uma vez que ela preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos em nossa jurisprudência.
Portanto, superada tal questão, passo a análise da matéria alegada.
O Art. 8º do Código Tributário Municipal estabelece que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na Zona Urbana do Município.
O Parágrafo Único do mesmo artigo dispõe que o IPTU se transmite aos adquirentes, na forma da Lei Civil, salvo se constar do título respectivo a certidão negativa de débitos relativos ao imóvel.
O Município não cometeu erro na cobrança do IPTU, uma vez que a rescisão não foi comprovada junto ao cadastro imobiliário, consequentemente mantendo-se a obrigação tributária ao adquirente do bem, nos termos da legislação tributária. É obrigação do proprietário de imóvel, do titular de seu domínio útil ou do seu possuidor, promover a inscrição de seus bens imóveis no Cadastro Imobiliário e informar qualquer alteração na situação do seu bem imóvel.
Sem a regularização/atualização cadastral junto à coletoria municipal, não há formas de o exequente estar ciente sobre todas as relações jurídicas incidentes ao imóvel e suas consequências tributárias.
A rescisão judicial alegada foi ajuizada em 2021, mas o débito cobrado nesta execução fiscal refere-se aos IPTUs dos exercícios de 2019 e 2020, ou seja, período anterior à mencionada ação.
A sentença proferida nos autos 0045684-47.2021.8.27.2729 apenas tem efeitos inter partes, não podendo ser oposta à Fazenda Pública que não participou daquela relação processual e não foi informada a tempo da rescisão judicial.
Destaca-se que o Art. 123 do CTN consagra a inoponibilidade, à Fazenda Pública, das convenções particulares "para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".
Diante do exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade quanto à ilegitimidade passiva, mantendo a execução em face do excipiente, em respeito ao estabelecido na Súmula 392 do STJ, pela qual fora vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
No que tange ao bloqueio de valores, o executado comprovou que os valores foram bloqueados em conta bancária de sua titularidade, destinada ao recebimento de salário.
Nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, salários, e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça estende a regra de impenhorabilidade para qualquer tipo de conta bancária, desde que o montante seja inferior a 40 salários mínimos e não haja indício de abuso de direito, má-fé ou fraude.
O valor bloqueado é muito inferior ao limite de 40 salários mínimos.
Dessa forma, concedo a tutela provisória de urgência para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos, por se tratarem de verbas de natureza salarial, em montante inferior a 40 salários mínimos, portanto, absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso X, do CPC.
Em regular prosseguimento do feito, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente para que, junte aos autos planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da ação nos termos do art. 40 da lei nº 6.830/80.
Cumpra-se.
Porto Nacional, data certificada pelo sistema. -
15/07/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:35
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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25/04/2025 01:40
Protocolizada Petição
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23/04/2025 16:55
Conclusão para despacho
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23/04/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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23/04/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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22/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 23:56
Protocolizada Petição
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15/04/2025 17:41
Protocolizada Petição
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11/04/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:08
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 14:49
Conclusão para decisão
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04/04/2025 08:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/04/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/04/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 17:17
Decisão - Outras Decisões
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18/02/2025 14:09
Conclusão para decisão
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13/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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11/02/2025 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/12/2024 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/12/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/12/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2024 14:41
Juntada - Informações
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16/12/2024 14:39
Juntada - Informações
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25/10/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:07
Expedido Ofício
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18/10/2024 16:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/08/2024 11:14
Despacho - Mero expediente
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17/06/2024 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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17/06/2024 17:43
Conclusão para despacho
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06/06/2024 00:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/05/2024 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/04/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 13:17
Lavrada Certidão
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10/07/2023 19:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2023 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2023 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2023 12:48
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/06/2023 11:33
Conclusão para despacho
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09/06/2023 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2023 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/06/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/06/2023 09:08
Despacho - Mero expediente
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16/05/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 17:39
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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14/02/2023 15:59
Conclusão para decisão
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02/02/2023 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/02/2023 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/01/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 15:13
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2022 17:16
Protocolizada Petição
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29/08/2022 16:18
Lavrada Certidão
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11/08/2022 14:14
Expedido Carta pelo Correio
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02/08/2022 14:32
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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19/07/2022 17:00
Lavrada Certidão
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08/07/2022 15:47
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
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10/06/2022 13:00
Expedido Carta pelo Correio
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31/05/2022 10:05
Despacho - Mero expediente
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30/05/2022 12:41
Conclusão para despacho
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30/05/2022 12:40
Processo Corretamente Autuado
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30/05/2022 08:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPOREXECF
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28/05/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CONTESTAÇÃO/IMPUGNAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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