TJTO - 0008570-25.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:06
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Agravo de Instrumento Nº 0008570-25.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 444) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANO ADVOGADO(A): Ricardo Kiyoshi Sato (OAB PR064756) ADVOGADO(A): JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295) AGRAVADO: LAURICE RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A): HAMURAB RIBEIRO DINIZ (OAB TO003247) ADVOGADO(A): GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400) AGRAVADO: MANOEL CARDOSO DE SOUSA ADVOGADO(A): HAMURAB RIBEIRO DINIZ (OAB TO003247) ADVOGADO(A): GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Dianópolis Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
31/07/2025 17:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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30/07/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 14:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 444
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24/07/2025 16:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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23/07/2025 09:39
Juntada - Documento - Relatório
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22/07/2025 17:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 10:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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18/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008570-25.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANOADVOGADO(A): Ricardo Kiyoshi Sato (OAB PR064756)ADVOGADO(A): JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295)AGRAVADO: LAURICE RIBEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): HAMURAB RIBEIRO DINIZ (OAB TO003247)ADVOGADO(A): GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400)AGRAVADO: MANOEL CARDOSO DE SOUSAADVOGADO(A): HAMURAB RIBEIRO DINIZ (OAB TO003247)ADVOGADO(A): GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANO – SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO, em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Dianópolis-TO, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Constituição de Garantia em Alienação Fiduciária nº 0000864-40.2025.827.2716, proposta por MANOEL CARDOSO DE SOUZA e OUTRA, ora agravados.
Em resumo, alega a agravante seu inconformismo com a decisão do Juízo a quo que deferiu o pedido de liminar formulado pelos autores na petição inicial, para: “a) DETERMINAR, até o julgamento de mérito dos pedidos formulados nesta ação, a suspensão dos atos extrajudiciais de expropriação do imóvel rural denominado Fazenda Mara Rosa, situado em Almas, com área de 44,68 hectares, registrado no SRI de Almas sob a matrícula n.º 1.506; b) DETERMINAR a averbação premonitória da existência desta demanda na matrícula do imóvel objeto da ação (matrícula n.º 1.506 SRI de Almas)” (evento 27 – autos originários).
Irresignada, a agravante se insurge sustentando, em síntese, que “a alienação fiduciária de bem imóvel apresenta a capacidade de conferir à Credora (Agravante) o direito líquido, certo e exigível para solicitar o início da Consolidação, conforme os Art. 26, caput, da Lei nº 9.514/1997, pois é cabível ao Credor iniciar o procedimento no caso de inadimplência de dívida.” Defendeu que “a Agravante seguiu todos os trâmites legais do procedimento, estes especificados nos Art. 26 da Lei nº 9.514/1997”, tendo os devedores sido regularmente notificados para purgação da mora, não havendo, pois, a irregularidade apontada para fins de consolidação da propriedade diante do inadimplemento.
Aduziu que “o fundamento de que a propriedade rural é impenhorável, como meio de justificar a necessidade de revogar a consolidação é inconcebível”, na medida em que foram os próprios agravados que “ofereceram o bem imóvel em garantia tendo ciência das consequências legais no caso de inadimplência”.
Ao final, requereu seja concedida a antecipação da tutela recursal, para o fim de permitir à agravante que prossiga com o procedimento de consolidação.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, confirmando a decisão liminar, para o fim de reformar a decisão recorrida.
Vieram os autos ao meu relato por livre distribuição. É o relato necessário.
DECIDO.
De início, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto.
Primeiramente, ressalto que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo ou a antecipação da tutela recursal, com espeque no art. 1.019, do CPC/2015, autoriza o Relator a concessão de antecipação da medida tutelar, nos casos em que restar provado de plano a plausibilidade do direito vindicado, diante da possibilidade lesão grave e de difícil reparação, ou risco ao resultado útil ao final do processo, desde que relevante a fundamentação.
Sem a caracterização dessa situação, descabida é a suspensão dos efeitos da decisão a quo ou a antecipação da tutela recursal.
Outrossim, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento.
No caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, própria do estágio dos autos, analisados os argumentos despendidos pela agravante, e em cotejo aos documentos acostados aos autos e fundamentos expostos na decisão, ora atacada, não identifico elementos de prova a evidenciarem a presença simultânea dos pressupostos legais autorizadores da suspensão dos efeitos da decisão impugnada, mormente porque não restou suficientemente demonstrado o pressuposto pertinente ao fumus boni iuris.
Notadamente porque, consoante bem observou o Magistrado de primeiro grau na decisão, ora objurgada, “conforme se extrai da notificação extrajudicial encaminhada aos requerentes (evento 1, NOTIFICACAO13), os devedores fiduciários não foram cientificados nos termos do art. 26, § 3º, da Lei n.º 9.514/1997, e art. 1.170, VII, do Provimento CGJUS/TO n.º 3/2023.
Com efeito, da intimação constou apenas as informações relacionadas ao débito em aberto e os termos em que o pagamento deveria ser providenciado: (...) A notificação nada mencionou acerca da possibilidade de que, em caso de manutenção da inadimplência, a propriedade do bem seria definitivamente consolidada em favor do credor e/ou que o imóvel seria levado a leilão extrajudicial.” Registre-se que a Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, estabelece um procedimento específico para a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário em caso de inadimplemento do devedor fiduciante, sendo certo que a redação do art. 26, §§ 1º e 3º, é bastante clara ao dispor acerca da necessidade de cientificação do devedor acerca do fato de que a não purgação da mora no prazo legal acarretará na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
Vejamos: “Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).” Ademais, consoante bem destacou o nobre Julgador Singular, no âmbito do Estado do Tocantins, a necessidade dessas advertências constarem expressamente no ato de notificação do devedor pelo oficial de registro de imóveis é reforçada pelo art. 1.170 do Provimento nº 3/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado (CGJUS/TO), nos seguintes termos: “Art. 1.170.
Deverá o registrador de imóveis expedir intimação a ser cumprida em cada um dos endereços fornecidos pelo credor fiduciário, da qual constarão: I – os dados relativos ao imóvel e ao contrato de alienação fiduciária; II – o demonstrativo do débito decorrente das prestações vencidas e não pagas e das que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos e as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, bem como a projeção da dívida, em valores atualizados, para purgação da mora; III – a indicação dos valores correspondentes às despesas de cobrança e de intimação; IV – a informação de que o pagamento poderá ser efetuado na agência do credor, ou no cartório de registro de imóveis, consignando-se o seu endereço, dias e horários de funcionamento, ou por boleto bancário, que acompanhará a intimação ou poderá ser retirado na serventia; V – indicação da conta bancária do credor para possibilitar o repasse, caso haja o pagamento do débito; VI – a advertência de que o pagamento do débito deverá ser feito no prazo improrrogável de quinze dias, contado da data do recebimento da intimação; VII – a advertência de que o não pagamento garante o direito de consolidação da propriedade plena do imóvel em favor do credor fiduciário, nos termos do § 7º, do artigo 26, da Lei Federal n. 9.514, de 1997; VIII – autorização expressa para eventual publicação de edital.” Logo, considerando que a intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora é formalidade essencial à validade do procedimento de consolidação da propriedade previsto na Lei nº 9.514/97, imperiosa se mostra a suspensão dos atos extrajudiciais de expropriação do imóvel, haja vista a existência de vício formal no procedimento, tal como reconhecido pelo Magistrado primevo.
Nesse areópago, ausente a fumaça do bom direito, tenho que afigura-se escorreita a decisão agravada, razão pela qual de rigor o indeferimento da medida almejada pela agravante.
Diante do exposto, levando-se em consideração, ainda, a natureza célere do presente impulso, cuja apreciação do mérito pelo Colegiado deve ser rápida, evitando possível prejuízo à agravante, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal, em sede de análise liminar. Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIMEM-SE os agravados para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, do Novo CPC), facultando-lhes a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Após, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2025 16:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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01/06/2025 16:34
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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30/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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