TJTO - 0029316-21.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 01:15 Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11 
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                                            05/09/2025 15:01 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            05/09/2025 03:08 Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            04/09/2025 02:32 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0029316-21.2025.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILAUTOR: JHONATHAN RODRIGUES BORGESADVOGADO(A): JHONATHAN RODRIGUES BORGES (OAB TO009159)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 28/08/2025 - Audiência - de Conciliação - redesignada
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                                            03/09/2025 18:31 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            03/09/2025 17:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/09/2025 17:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/08/2025 14:52 Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 27/10/2025 12:00. Refer. Evento 8 
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                                            18/08/2025 16:44 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            31/07/2025 00:17 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            16/07/2025 02:47 Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            15/07/2025 13:00 Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 12/12/2025 17:00 
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                                            15/07/2025 02:14 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0029316-21.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JHONATHAN RODRIGUES BORGESADVOGADO(A): JHONATHAN RODRIGUES BORGES (OAB TO009159) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência cautelar formulado por JHONATHAN RODRIGUES BORGES, nos autos da ação de restituição de valor pago c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de TJ COMERCIO VAREJISTA DE ACESSORIOS NAUTICOS LTDA., em razão do não cumprimento da obrigação de entrega de produto adquirido, tampouco da devolução dos valores pagos.
 
 Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso concreto, embora os documentos apresentados demonstrem indícios de inadimplemento contratual por parte da requerida, o que, em tese, pode vir a configurar o fumus boni iuris, não se verifica, neste momento, a presença do periculum in mora em grau suficiente para justificar medida tão gravosa como o bloqueio de ativos financeiros.
 
 A alegação de que a empresa teria informado previsão de estorno apenas para os anos de 2027 ou 2028, bem como a existência de reclamações em plataformas virtuais e ausência de comparecimento em audiência administrativa, não constitui prova concreta e atual de risco efetivo e iminente de dilapidação patrimonial, insolvência ou desvio de ativos pela parte ré.
 
 A medida requerida, além de possuir natureza eminentemente satisfativa, antecipa, de forma irreversível, os efeitos da eventual condenação, o que não se coaduna com o caráter instrumental e provisório das tutelas cautelares.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. PAUTE-SE DATA PARA SESSÃO CONCILIATÓRIA a ser realizada por videoconferência, pelo CEJUSC, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda, bem como a existência de prioridade legal; INTIME-SE a parte autora advertindo-a que a ausência injustificada à audiência acarretará a extinção do feito e condenação em custas (art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95); EXPEÇA-SE carta de citação à parte ré, advertindo-o que a ausência injustificada à audiência acarretará a revelia nos moldes do art. 20 da Lei 9.099/95; DO PRAZO PARA DEFESA.
 
 A DEFESA deverá ser apresentada até o momento da sessão conciliatória; Havendo pedido de audiência de instrução para produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, nos termos do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 cc/ Enunciado n° 10 do FONAJE, a defesa poderá ser apresentada até audiência de instrução; Havendo na contestação preliminar(es), fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pedido contraposto ou juntada de documentos, a parte autora poderá impugnar a contestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da sessão de conciliação; Cumpra-se.
 
 Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema E-proc.
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                                            14/07/2025 14:47 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            14/07/2025 14:47 Decisão - Não-Concessão - Liminar 
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                                            04/07/2025 13:26 Conclusão para decisão 
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                                            04/07/2025 13:08 Processo Corretamente Autuado 
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                                            04/07/2025 11:54 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/07/2025 11:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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