TJTO - 0029222-73.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0029222-73.2025.8.27.2729/TO AUTOR: FRANCISCO GOMES SOUSAADVOGADO(A): EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE (OAB MA010273) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por FRANCISCO GOMES SOUSA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, visando à imediata restituição do valor de R$ 20.477,96, pagos em contrato de consórcio celebrado com a parte requerida, KSK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora o autor alegue dificuldades financeiras e sustente que a cláusula que condiciona a restituição dos valores ao encerramento do grupo seria abusiva, tais alegações, por si sós, não demonstram, neste momento processual, a presença dos requisitos exigidos pela legislação.
A probabilidade do direito, elemento essencial para concessão da medida, demanda maior dilação probatória para averiguar a existência de eventual abusividade na cláusula contratual impugnada.
A cláusula que prevê a devolução das parcelas apenas ao final do grupo encontra respaldo legal na sistemática dos consórcios e, em sede de cognição sumária, não é possível afirmar sua nulidade de forma inequívoca.
Além disso, o perigo de dano não se mostra iminente a ponto de justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, uma vez que a situação econômica do autor, embora alegadamente fragilizada, não é suficiente, isoladamente, para justificar o deferimento da medida extrema, sem a prévia oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. PAUTE-SE DATA PARA SESSÃO CONCILIATÓRIA a ser realizada por videoconferência, pelo CEJUSC, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda, bem como a existência de prioridade legal; INTIME-SE a parte autora advertindo-a que a ausência injustificada à audiência acarretará a extinção do feito e condenação em custas (art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95); EXPEÇA-SE carta de citação à parte ré, advertindo-o que a ausência injustificada à audiência acarretará a revelia nos moldes do art. 20 da Lei 9.099/95; DO PRAZO PARA DEFESA.
A DEFESA deverá ser apresentada até o momento da sessão conciliatória; Havendo pedido de audiência de instrução para produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, nos termos do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 cc/ Enunciado n° 10 do FONAJE, a defesa poderá ser apresentada até audiência de instrução; Havendo na contestação preliminar(es), fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pedido contraposto ou juntada de documentos, a parte autora poderá impugnar a contestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da sessão de conciliação; Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema E-proc. -
14/07/2025 16:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 11/12/2025 16:30
-
14/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 14:47
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
04/07/2025 13:25
Conclusão para decisão
-
04/07/2025 13:08
Processo Corretamente Autuado
-
03/07/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005179-72.2025.8.27.2729
Fleurimar Ferreira Junior
Matheus Americo Medeiros Pessoa
Advogado: Daynne Francyelle de Godoi Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/02/2025 12:19
Processo nº 0003231-15.2022.8.27.2725
Maria Zuleide Ferreira de Souza
Municipio de Miracema do Tocantins
Advogado: Leandro Manzano Sorroche
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/12/2022 20:51
Processo nº 0028049-14.2025.8.27.2729
Lucas Pessoa Cattabriga Zacche
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Vieira Souto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 17:04
Processo nº 0014714-94.2025.8.27.2706
Henrique Santiago Alves da Silva
Walter Alves de Sousa
Advogado: Pedro Henrique de Lima Castro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 15:17
Processo nº 0042284-98.2016.8.27.2729
Sidinez de Sousa Coelho
Ricardo Dantas de Macedo
Advogado: Rafael Brauna Soares Leite
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/11/2016 10:54