TJTO - 0028049-14.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0028049-14.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LUCAS PESSOA CATTABRIGA ZACCHEADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por LUCAS PESSOA CATTABRIGA ZACCHE, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega o autor que foi vítima de fraude praticada por terceiros que, mediante contato telefônico fraudulento, induziram à realização de operações não reconhecidas em seu cartão de crédito, resultando em lançamentos indevidos no valor total de R$ 30.148,67, compreendendo duas compras online.
Apesar da comunicação imediata ao banco, da formalização de reclamações e da apresentação de boletim de ocorrência, a instituição ré manteve a cobrança dos valores impugnados, cujo vencimento está previsto para 10/07/2025.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação acostada à inicial, notadamente os comprovantes de contestação administrativa, boletim de ocorrência e etc.
Tais elementos indicam, ao menos em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações de que as transações foram indevidamente realizadas por terceiros.
O perigo de dano, por sua vez, revela-se presente, considerando o vencimento da fatura (10/07/2025), com risco concreto de descontos automáticos, comprometimento de limite de crédito, inclusão indevida em cadastros de inadimplentes e outras consequências financeiras de difícil reparação, em prejuízo do autor.
Diante disso, entendo estarem preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) suspenda a exigibilidade dos valores de R$ 19.900,00, R$ 9.902,10 e R$ 346,57, constantes na fatura do cartão de crédito de titularidade do autor (final 4176), cuja cobrança está prevista para 10/07/2025; b) Caso a decisão seja recebida após vencimento da fatura, que suspenda a exigibilidade das faturas nos meses subsequentes; c) abstenha-se de realizar qualquer débito automático, negativação, protesto, bloqueio de valores, ou inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplência em razão dos mencionados lançamentos; d) mantenha a regularidade da fatura, possibilitando o pagamento apenas dos valores reconhecidos como legítimos pelo autor.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento injustificado da presente decisão. SESSÃO DE CONCILIAÇÃO. PAUTE-SE DATA PARA SESSÃO CONCILIATÓRIA a ser realizada por videoconferência, pelo CEJUSC, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda, bem como a existência de prioridade legal; INTIME-SE a parte autora advertindo-a que a ausência injustificada à audiência acarretará a extinção do feito e condenação em custas (art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95); EXPEÇA-SE carta de citação à parte ré, advertindo-o que a ausência injustificada à audiência acarretará a revelia nos moldes do art. 20 da Lei 9.099/95; Caso o AR - Aviso de Recebimento seja devolvido pelos motivos: AUSENTE, RECUSADO, NÃO PROCURADO, expeça-se mandado para cumprimento da citação ou intimação, ficando desde já deferido o mandado na modalidade remota. DO PRAZO PARA DEFESA. A DEFESA deverá ser apresentada até o momento da sessão conciliatória; Havendo pedido de audiência de instrução para produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, nos termos do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 cc/ Enunciado n° 10 do Fonaje, a defesa poderá ser apresentada até audiência de instrução; Havendo na contestação preliminar(es), fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pedido contraposto ou juntada de documentos, a parte autora poderá impugnar a contestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da sessão de conciliação; Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema E-proc. -
14/07/2025 17:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 17:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/07/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/07/2025 16:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 11/12/2025 17:00
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14/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:47
Decisão - Concessão - Liminar
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04/07/2025 10:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 08:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 08:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 09:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 07:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 07:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 12:01
Conclusão para decisão
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30/06/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 10:14
Despacho - Mero expediente
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27/06/2025 13:32
Conclusão para despacho
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27/06/2025 13:29
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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