TJTO - 0008919-28.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008919-28.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000143-88.2021.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.AADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477)AGRAVADO: MARIA DE FATIMA VIEIRA DAMASOADVOGADO(A): WESLLEY SAMUELL RODRIGUES MORAES (OAB TO010533)ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)INTERESSADO: UNION LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDAADVOGADO(A): FLÁVIA AUGUSTA DE SOUZA TIMOSSI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
DOCUMENTOS NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, MOTIVAÇÃO E MENOR ONEROSIDADE.
SUSPENSÃO DA MEDIDA COERCITIVA ATÉ PRONUNCIAMENTO EXPRESSO DO JUÍZO A QUO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inválida a medida de constrição patrimonial que se baseia em suposta inadimplência, quando há indícios documentais de adimplemento da obrigação e o juízo de origem não analisou expressamente os comprovantes apresentados pela parte executada. 2.
O contraditório, a motivação das decisões (CF, art. 93, IX) e o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) impõem que medidas executivas gravosas sejam precedidas de fundamentação específica, sobretudo quando questionada a existência de débito remanescente. 3.
A suspensão do bloqueio judicial, sem levantamento de valores, até que o juízo de origem se pronuncie expressamente sobre a alegada quitação, assegura o devido processo legal e evita prejuízos financeiros desnecessários à parte executada. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido para manter suspensa a eficácia da decisão agravada até que o juízo singular analise e decida de forma fundamentada quanto ao adimplemento da obrigação e à necessidade ou não de prosseguimento da execução.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter suspensa a eficácia da decisão agravada até que o juízo de origem analise expressamente os documentos apresentados pela parte agravante que alegam a quitação integral da obrigação e, caso não se reconheça o adimplemento, fundamente a necessidade de prosseguimento da execução, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
25/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 19:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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24/07/2025 19:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 14:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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24/07/2025 14:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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24/07/2025 09:44
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 29
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14/07/2025 12:57
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008919-28.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 29) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) AGRAVADO: MARIA DE FATIMA VIEIRA DAMASO ADVOGADO(A): WESLLEY SAMUELL RODRIGUES MORAES (OAB TO010533) ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) INTERESSADO: UNION LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A): FLÁVIA AUGUSTA DE SOUZA TIMOSSI INTERESSADO: AUTORIDADE COATORA - ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 13:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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04/07/2025 12:27
Remessa Interna - SGB09 -> CCI01
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04/07/2025 12:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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04/07/2025 09:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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04/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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03/07/2025 14:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 07:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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06/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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05/06/2025 18:46
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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05/06/2025 11:35
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 124 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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