TJTO - 0002967-72.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002967-72.2025.8.27.2731/TO EXEQUENTE: WANDERLEI MILHOMEM CIRQUEIRAADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Recebo a execução de título extrajudicial, condicionada ao depósito do título em cartório nos moldes do art. 425, § 2º do CPC.
Após o depósito, cumpram-se as determinações a seguir: 1. Cite-se a parte executada para pagar a dívida descrita na inicial no prazo de máximo de 3 (três) dias contados da citação (art. 829, do CPC), sob pena de arresto e penhora. 1.1 No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no item “5”(art. 827, §1º, do CPC). 1.2 Advirta o executado sobre a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previsto no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 1.3 Deve constar do mandado de citação as ordens de arresto, penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, independente de nova ordem judicial. 2. Cientifique-se o exequente que poderá opor os embargos do devedor, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. 3.
Se, decorrido o prazo para pagamento e oposição de embargos o executado não se manifestar, após certificado o decurso do prazo, defiro desde já pesquisas junto aos sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 835 do CPC, devendo os autos aguardarem em localizador competente até o processamento da ordem. 4. Autorizo o exequente a obter certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar ao juízo as averbações efetivadas(art. 828, do CPC). 5. Fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa os honorários advocatícios. 6. Sem prejuízo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º, § 4º da Resolução nº 345 do CNJ e art. 4º da Resolução nº 5/2024 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 6.1 Destaco que após duas intimações sobre o interesse no “Juízo 100% Digital”, caso não haja recusa expressa, será considerado aceitação tácita na utilização da opção (art. 3º, § 4º da Resolução nº 345 do CNJ e art. 4º, §2º, da Resolução nº 5/2024 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins).
Não havendo recusa expressa da parte, providencie a escrivania a segunda intimação via ato ordinatório, independente de novo pronunciamento judicial.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 19:47
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/06/2025 13:27
Conclusão para decisão
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10/06/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 01:03
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2025 23:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:24
Despacho - Mero expediente
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16/05/2025 11:55
Conclusão para despacho
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16/05/2025 09:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WANDERLEI MILHOMEM CIRQUEIRA - Guia 5712675 - R$ 50,00
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16/05/2025 09:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WANDERLEI MILHOMEM CIRQUEIRA - Guia 5712674 - R$ 142,00
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16/05/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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