TJTO - 0025296-84.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0025296-84.2025.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILAUTOR: MATEUS ALMEIDA SANTOS LIMAADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 14/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
31/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
31/07/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/07/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025296-84.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MATEUS ALMEIDA SANTOS LIMAADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por MATEUS ALMEIDA SANTOS LIMA, nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais proposta em face de MARTINS REPASSE DE VEÍCULOS.
Alega o autor que, em 16/10/2024, adquiriu da parte requerida um veículo automotor pelo valor total de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), integralmente quitado na mesma data.
Sustenta que o bem não foi entregue e que, apesar de devoluções parciais efetuadas pela requerida, ainda remanesce o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser restituído.
Diante disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que a requerida seja compelida a devolver imediatamente a quantia remanescente.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora existam alegações que indicam descumprimento contratual, verifica-se que parte significativa do valor pago já foi restituída pela requerida, além disso não há demonstração de dilapidação patrimonial de modo a antecipar a tutela com o pagamento integral da dívida sem contudo dar a parte adversa o direito ao contraditório.
O perigo de dano, por sua vez, não se apresenta como iminente ou irreversível, tratando-se de quantia passível de reparação em eventual sentença de mérito.
A tutela de urgência, por sua natureza excepcional, não pode ser utilizada como antecipação de provimento satisfativo com base apenas em alegações unilaterais, sem elementos objetivos e suficientes a demonstrar o risco efetivo de dano grave ou de difícil reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. PAUTE-SE DATA PARA SESSÃO CONCILIATÓRIA a ser realizada por videoconferência, pelo CEJUSC, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda, bem como a existência de prioridade legal; INTIME-SE a parte autora advertindo-a que a ausência injustificada à audiência acarretará a extinção do feito e condenação em custas (art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95); EXPEÇA-SE carta de citação à parte ré, advertindo-o que a ausência injustificada à audiência acarretará a revelia nos moldes do art. 20 da Lei 9.099/95; DO PRAZO PARA DEFESA.
A DEFESA deverá ser apresentada até o momento da sessão conciliatória; Havendo pedido de audiência de instrução para produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, nos termos do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 cc/ Enunciado n° 10 do FONAJE, a defesa poderá ser apresentada até audiência de instrução; Havendo na contestação preliminar(es), fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pedido contraposto ou juntada de documentos, a parte autora poderá impugnar a contestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da sessão de conciliação; Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema E-proc. -
14/07/2025 17:47
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 12/12/2025 14:30
-
14/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 14:48
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
18/06/2025 17:22
Conclusão para decisão
-
18/06/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
10/06/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 17:18
Despacho - Mero expediente
-
10/06/2025 13:14
Conclusão para despacho
-
10/06/2025 13:10
Processo Corretamente Autuado
-
09/06/2025 15:36
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
09/06/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002767-47.2025.8.27.2737
Poliana Mendes de Araujo
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Swellen Yano da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 18:07
Processo nº 0030198-80.2025.8.27.2729
Rogerio Antonio Freire da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Larissa Mourao Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2025 22:08
Processo nº 0002494-86.2024.8.27.2710
Gerson Fernando dos Santos Carvalho
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2024 14:11
Processo nº 0001699-81.2023.8.27.2721
Marilene Pereira da Costa
Top Fama Araguaina Calcados Eireli
Advogado: Celso Barini Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2023 14:46
Processo nº 0000325-21.2023.8.27.2724
Banco do Brasil SA
Alcilandy Teixeira de Souza
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/02/2023 15:58