TJTO - 0008549-49.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008549-49.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001414-77.2021.8.27.2715/TO AGRAVADO: LUZIENE RODRIGUES DE CARVALHOADVOGADO(A): KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB TO010053) DECISÃO O Município de Lagoa da Confusão interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que rejeitou sua impugnação e lhe determinou que incorpore definitivamente os anuênios (adicional por tempo de serviço) do agravado.
Discorre que foram apresentadas severas preocupações a respeito da forma de implantação das verbas pleiteadas, especialmente se a base de cálculo a ser utilizada será referente ao vencimento-base ou à remuneração final do servidor.
Além disso, o tempo de aplicação dos percentuais de anuênio, em especial, os relacionados aos marcos interruptivos do tempo para seu alcance.
Destaca a necessidade de instruir o processo por meio de liquidação de sentença, uma vez que não consta dos autos prova inequívoca e liquidez dos percentuais que serão incorporados aos vencimentos do agravado, sendo necessária uma análise minuciosa das suas informações perante o departamento de recursos humanos, bem como da comprovação do efetivo tempo de trabalho, eventuais ausências, afastamentos, entre outros, que impactarão diretamente no percentual que será aplicado.
Assevera que a sentença é clara quanto à necessidade de se verificar a quantidade de anuênios a que o agravado tem direito, mediante comprovação do efetivo exercício do servidor público no cargo, a contar da sua posse, sendo indispensável a investigação dos salários e remunerações recebidas pelo agravado, correspondente ao período em que representa o número de anuênios devidos.
Pontua que a aplicação de multa no momento processual atual acarretaria em enriquecimento sem causa da parte contrária, dado que não há valores e nem percentual liquidados que possam ser cobrados do ente municipal, o que será feito somente por meio de liquidação de sentença.
Argumenta que os anos de 2020 e 2021 não poderão ser considerados para a efetiva concessão de verba relacionada a anuênio, triênio, quinquênio, entre outros.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar a eficácia da decisão até julgamento final do agravo; a desconsideração e afastamento dos valores e percentuais indicados pelo agravado, determinando-se a realização da liquidação da sentença pelo procedimento comum; o afastamento da incidência de qualquer multa por descumprimento e a delimitação da base de cálculo, marcos temporais interruptivos e suspensivos, para apuração do valor/percentual para implantação de anuênio. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
O artigo 1.019, I, do CPC, dispõe que o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo.
O agravante foi condenado a reajustar os vencimentos do agravado, fazendo acrescentar o percentual por cada anuênio de efetivo exercício no serviço público desde sua posse, nos termos do artigo 114 da Lei Municipal n. 028/1994, bem como a pagar os valores retroativos de adicional por tempo de serviço (anuênio), devidos desde a data da posse, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, deduzindo-se eventuais valores já adimplidos.
Posteriormente, ocorreu o trânsito em julgado em 12/7/2024 e o título executivo judicial tornou-se definitivo. O percentual a ser utilizado é de 1%, nos termos da lei mencionada, e a base de cálculo o salário-base do agravado.
A apuração do valor é possível de ser feita por meio de simples cálculo aritmético. Nesse sentido, dispõe o artigo 509, § 2º do CPC: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
No mesmo contexto, cito entendimento desta Corte: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBAS TRABALHISTAS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
PRÉVIA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CÁLCULOS ARITIMÉTICOS REALIZADOS.
SENTENÇA NULA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto a alegada necessidade de prévia fase de liquidação da sentença. 2.
A liquidação de sentença somente tem cabimento quando a decisão exequenda não determinar o valor devido e não puder ser ele quantificado por cálculo aritmético, conforme dispõe o art. 509, § 2º, do CPC. 3.
Na hipótese dos autos, não é necessária a liquidação de sentença, haja vista que possível à apuração do quantum debeatur por meio de simples cálculo aritmético, conforme feito pelo apelante ao requerer o cumprimento de sentença. 4.
Ressalte-se que não houve impugnação aos cálculos apresentados, nem mesmo pedido de extinção do cumprimento de sentença pelo ente público, de modo que a extinção do feito se deu de ofício. 5.
Deste modo, não há qualquer prejuízo à parte contrária, a qual teve o contraditório e ampla defesa preservados, não podendo o julgador determinar a extinção do cumprimento de sentença, até porque não houve pedido neste sentido. 6.
Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 509, § 2º do Código de Processo Civil. (TJTO - Apelação Cível n. 0002581-87.2020.8.27.2708, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 7/8/2024, juntado aos autos em 19/8/2024) A pretensão do agravante de afastamento da multa é inviável, pois resultaria no enfraquecimento do comando jurisdicional, retirando-lhe a força coercitiva.
Por isso, a manutenção da multa é imprescindível para preservar a autoridade da decisão judicial e estimular o cumprimento espontâneo da obrigação fixada.
O pedido de desconsideração dos anos de 2020 e 2021 para fins de anuênio não se sustenta, pois a sentença transitada em julgado reconheceu expressamente o direito à incorporação, com fundamento na ausência de efeito retroativo da Lei Complementar n. 173/2020, que não pode alterar relação jurídica já consolidada.
Desse modo, ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a concessão do efeito suspensivo não se justifica, razão pela qual o indefiro.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. -
16/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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30/05/2025 17:52
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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30/05/2025 15:55
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB02)
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30/05/2025 15:33
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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30/05/2025 15:31
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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30/05/2025 15:31
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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30/05/2025 11:12
Conclusão para despacho
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29/05/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/05/2025 22:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO - Guia 5390475 - R$ 160,00
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29/05/2025 22:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 64 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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