TJTO - 0000035-10.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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27/06/2025 10:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000035-10.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018912-82.2022.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)AGRAVADO: TEREZINHA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ALVARO MICHAEL PEREIRA DE SOUSA (OAB TO009817) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DE ORIGEM EM RAZÃO DE IRDR.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM PROCESSO ANTERIOR.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que determinou o sobrestamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da afetação da matéria ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
A parte agravante alegou a existência de coisa julgada material, com base em decisão anterior transitada em julgado, proferida em processo envolvendo as mesmas partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação de sobrestamento é válida diante da afetação da matéria ao IRDR; e (ii) saber se a existência de sentença anterior com trânsito em julgado afasta a incidência do sobrestamento por configurar coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão determinada na origem decorre de decisão colegiada do Tribunal Pleno que estendeu o sobrestamento a todas as ações envolvendo contratos bancários, conforme as questões delimitadas no IRDR. 4.
A alegação de coisa julgada demanda análise probatória detalhada sobre a identidade dos pedidos e causa de pedir, o que exige instrução adequada pelo juízo de origem, especialmente diante das divergências nos valores e períodos dos descontos questionados. 5.
O reconhecimento da coisa julgada de forma prematura, sem a necessária dilação probatória, pode implicar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É legítima a suspensão de processo individual por decisão proferida em IRDR que abranja a matéria controvertida. 2.
A alegação de coisa julgada que possa afastar o sobrestamento deve ser analisada pelo juízo de origem após regular instrução probatória.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão que determinou o sobrestamento dos autos de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 11 de junho de 2025. -
26/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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26/06/2025 17:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 15:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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17/06/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 14:21
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 14:06
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 154
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11/05/2025 22:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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11/05/2025 22:05
Juntada - Documento - Relatório
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20/03/2025 12:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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20/03/2025 11:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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19/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387168, Subguia 5360 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2025 09:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387168, Subguia 5375419
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13/03/2025 09:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5387168 - R$ 320,00
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06/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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06/03/2025 16:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 00:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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07/02/2025 15:27
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 09:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 09:44
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/01/2025 08:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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07/01/2025 17:57
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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06/01/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5633419 Situação: Pago. Boleto Pago.
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06/01/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 17:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 53 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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