TJTO - 0005363-90.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005363-90.2023.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGORÉU: COLEGIO INTERACAO VOZES ATIVAS LTDAADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 26/06/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
21/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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21/07/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5741014, Subguia 109098 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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27/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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26/06/2025 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/06/2025 09:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5741014, Subguia 5518517
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26/06/2025 09:35
Juntada - Guia Gerada - Apelação - LAISA PARENTE LOPES MILHOMEM - Guia 5741014 - R$ 230,00
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20/06/2025 13:33
Protocolizada Petição
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20/06/2025 03:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005363-90.2023.8.27.2731/TO AUTOR: LAISA PARENTE LOPES MILHOMEMADVOGADO(A): THATIELE SILVA SANTOS SOUSA (OAB TO012895)ADVOGADO(A): WHILLAM MACIEL BASTOS (OAB TO004340)RÉU: COLÉGIO INTERAÇÃO VOZES ATIVAS LTDA - EPPADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) SENTENÇA I - RELATÓRIO Laisa Parente Lopes Milhomem ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e reparação de danos morais em face de Colégio Interação Vozes Ativas LTDA., já qualificados nos autos.
A parte autora alegou que, em janeiro de 2020, matriculou seu filho no curso preparatório para vestibular ofertado pela ré.
Mencionou que ele frequentou o curso no mês de fevereiro, contudo, em março de 2020, por força da pandemia de Covid-19, as aulas foram suspensas.
Destacou que mediante o cenário encontrado tentou entrar em contato via telefone com a ré por várias vezes para cancelamento da matrícula, contudo não obteve êxito.
Ressaltou que encaminhou pedido de cancelamento da matrícula do seu filho no curso no dia 4 de maio de 2020 mediante endereço eletrônico. Alegou que em meados de 2023 a autora foi surpreendida com quatro protestos em seu nome, relativos a mensalidades de março a junho de 2020, tido o réu como credor, no valor de R$ 5.224,00 (cinco mil duzentos e vinte e quatro reais), sem qualquer notificação prévia.
Destacou que seu filho jamais assistiu a qualquer aula que eventualmente foi ofertada no ambiente virtual.
Requereu a declaração de inexistência do débito, ilegalidade do protesto em razão da inexistência da dívida e a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
A parte ré apresentou contestação e alegou que o contrato foi celebrado em 28 de janeiro de 2020 com a autora e após solicitação no dia 04 de maio de 2020 foi enviado via e-mail o distrato.
Salienta que, em cumprimento com o pactuado, foi gerada uma multa contratual, em razão da rescisão unilateral.
Destaca, ainda, que não houve qualquer ilicitude ou indevida conduta por parte da ré, sendo que a autora possuía ciência dos termos para a rescisão do contato.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais (evento 16).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 18).
O autor apresentou impugnação à contestação (evento 23).
Houve o saneamento e organização do processo (evento 25).
A parte ré manifestou desinteresse na produção de provas (evento 29).
A parte autora requereu esclarecimentos da decisão de saneamento e organização do processo e a intimação do ofício ao 2º Tabelionato de Notas de Paraíso do Tocantins/TO, requisitando informações sobre o apontamento para protesto (evento 32).
A parte ré não se opôs e frisou que a aplicação do CDC não induz a inversão automático do ônus probatório (evento 37).
Foi determinada a inversão do ônus da prova e foram indeferidos a incidência dos efeitos do art. 341 do CPC e o pedido de expedição de ofício ao 2º Tabelionato de Notas de Paraíso do Tocantins – TO (evento 43). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
A controvérsia reside na suposta cobrança indevida de mensalidades escolares, com consequente protesto em nome da autora.
Inicialmente, destaco que é forçoso aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à presente demanda, tendo em vista a previsão legal (art. 2º e 3º do CDC) e a clarividência das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços no negócio jurídico celebrado entre as partes.
Nesse cenário, por ser relação de consumo, deve-se observar para a solução dessa problemática, a regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, destaca-se que a análise de matéria se dá em razão da cobrança das mensalidades do curso de março, abril, maio e junho, tida como indevida pela parte autora.
Afirmou que com o advento da pandemia, em março de 2020, as aulas começaram a ser virtuais, o que motivou a autora a rescindir o contrato, bem como fez com que seu filho deixasse de consumir o produto da ré, ou seja, as aulas.
Contudo, verifica-se que a autora realizou a solicitação formal do cancelamento de matrícula, somente no dia 4 de maio de 2020, conforme documentos juntados na inicial (Evento 1 - EMAIL6).
Além disso, ressalta-se que a cláusula 9ª do contrato de prestação de serviço (Evento 16 — OUT2) prevê que as comunicações deverão ser feitas via e-mail ou correspondências.
Vejamos: "CLÁUSULA NONA - As comunicações entre as partes contratantes deverão ser feitas via e-mail ou correspondência, ajustando-se, desde já, que em caso de mudança dos endereços constantes do preâmbulo do presente contrato deverão ser comunicadas a parte contraria em até 10 (dez) dias, sob pena de considerar-se válidas as correspondências enviadas aos antigos endereços".
Ainda que a autora afirme ter tentado contato telefônico, não houve prova documental dessas tentativas.
Ademais, a cláusula nona do contrato (evento 16 – OUT2) estabelece expressamente que as comunicações entre as partes deveriam ocorrer por e-mail ou correspondência.
Nesse sentido, em razão de a parte autora demonstrar que o e-mail foi enviado no dia 4 de maio de 2020 (Evento 1 - EMAIL6), os débitos a partir do mês de maio de 2020 se mostram inexigíveis.
Ressalta-se que a parte autora não comprovou que a cobrança referente ao mês de março e abril é indevida, tendo em vista que a mera ausência de seu filho às aulas não induz rescisão automática da relação jurídica entre as partes.
Portanto, as cobranças relativas aos meses de março e abril de 2020 são válidas, pois decorreram do vínculo contratual ainda vigente.
Em contrapartida, os valores referentes às mensalidades de maio e junho de 2020 são inexigíveis, haja vista que a comunicação de cancelamento foi realizada no início de maio.
Ademais, conforme cláusula décima quinta do contrato (evento 16 – OUT2), é devida multa contratual de 10% sobre o valor total do contrato (R$ 7.800,00), o que corresponde a R$ 780,00, em razão da rescisão unilateral por parte da autora.
Assim, é legítima a cobrança da quantia de R$ 3.392,00, referente às mensalidades de março e abril (R$ 2.612,00) e à multa contratual (R$ 780,00).
Quanto a condenação da ré a título de danos morais passo a analisa-lo neste momento.
Verifica-se que a parte autora alegou que seu nome foi negativado, sem a prévia notificação da dívida.
Embora, o dever da parte autora pagar a mensalidade referente aos meses de março e abril, a parte ré deve obedecer o prosseguimento legal para protestar o nome da parte contrária.
Destaca ser ônus da parte ré demonstrar que prosseguiu com o procedimento legal para proceder com o protesto da parte autora, por tratar-se de prova negativa à parte autora.
Contudo, a ré não demonstrou, em nenhum momento que notificou-a, ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II do CPC).
No mais, a efetivação do protesto do título sem que houvesse uma notificação prévia do devedor gera dano moral in re ipsa passível de indenização.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO AVIADO PELO ESTADO DO TOCANTINS. PROTESTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA DEVEDORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RECORRENTE.
MANUTENÇÃO DE ANOTAÇÃO APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO.
CONFIGURADO DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
ISENÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS.
REFORMA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A comprovação da mora do devedor é essencial para a realização do protesto e dá-se através de notificação/intimação extrajudicial, que deve ser remetida ao endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, não sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário, mas sua efetiva entrega; ou pelo protesto do título.O Provimento nº 002/2001 CGJ/TO que dispõe sobre normas ao Ofício de Protesto de Títulos Extrajudiciais, fornecimento de certidão, revoga os Provimentos 007/96; 001/97 e 005/97, e dá outras providências prevê no seu art. 4º a necessidade da intimação do devedor para quitar o débito, antes de se efetivar o protesto do título. In casu, não há nos autos quaisquer documentos que comprovem que o apelado fora notificado acerca do débito previamente à realização do protesto, o que demonstra a inobservância dos procedimentos necessários para o intento.
Diversamente do que pontua o recorrente, não é ônus da apelada comprovar que não fora notificado do débito, haja vista que se trata de prova de um fato negativo, sendo pois impossível ou excessivamente difícil de ser comprovado pela Autora, caracterizando-se em verdade, como uma prova diabólica.
Logo, competia ao apelante o ônus de comprovar que procedeu com a notificação prévia, contudo não o fez, não se desincumbindo do seu dever processual (CPC, art. 373, II).Diante da realização de protesto indevido e da sua manutenção após adimplemento do débito, o dano moral restou configurado, sendo este, diga-se de passagem, presumido (in re ipsa), subsistindo o dever do Apelante de indenizar.
Precedentes STJ.O quantum indenizatório fixado a título de danos morais pelo Magistrado singular no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se revela excessivo, pelo contrário está em consonância com os parâmetros jurisprudenciais para casos análogos, não merecendo pois reparos.A correção monetária da verba indenizatória deve ocorrer pelo INPC desde a data do arbitramento, consoante súmula 362/STJ, merecendo a sentença reparos nesse ponto.A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais, cabendo lhe tão somente, se vencida, reembolsar à parte vencedora os valores que antecipou. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.1(TJTO , Apelação Cível, 0017045-11.2019.8.27.2722, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 18/08/2021, juntado aos autos 25/08/2021 16:45:08) Diante disso, resta caracterizada a ilicitude da negativação e o dever da ré em reparar os danos suportados pela autora.
A indenização por dano moral tem a finalidade de compensar ao lesado, atenuando seu sofrimento, e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade da pessoa natural ou jurídica. Para quantificar o valor da indenização por danos morais, levo em consideração: as circunstâncias do caso; a gravidade, extensão e natureza da lesão; a situação do ofensor e a condição do lesado; a aplicação da teoria do desestímulo; o contexto do país; a intensidade da culpa; a não violação ao adágio do enriquecimento ilícito e nem a aplicação de indenização simbólica.
Presentes as condições favoráveis à parte ré: a repercussão da ofensa em baixo espectro; a não demonstração de graves prejuízos de ordem moral e psicológica; a vedação ao adágio do enriquecimento ilícito; a não comprovação de graves prejuízos em concreto; desídia da autora para solicitar o cancelamento do contrato.
São,
por outro lado, circunstâncias desfavoráveis à parte ré: a alta expressão econômica do requerido; a baixa condição econômica do consumidor lesado; a negligência em estruturar e prestar o serviço com qualidade; a não retirada da restrição após a prescrição da dívida.
Destaco que, levando em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), entendo que a fixação dos danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) condiz com a situação fática debatida no processo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos no bojo da inicial para: a) declarar a inexistência do débito, referente as mensalidade do meses de maio e junho, no valor total de R$ 2.612,00 (dois mil seiscentos e doze reais); b) condenar a parte ré ao pagamento na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor este que será corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 54 do STJ) e acrescido de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, I e IV, do CPC.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada no sistema. -
30/05/2025 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 10:41
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 19:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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03/04/2025 16:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00025666920258272700/TJTO
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26/02/2025 17:06
Conclusão para julgamento
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19/02/2025 12:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5662507, Subguia 80524 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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18/02/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 45 Número: 00025666920258272700/TJTO
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18/02/2025 15:27
Protocolizada Petição
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18/02/2025 08:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5662507, Subguia 5479014
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18/02/2025 08:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LAISA PARENTE LOPES MILHOMEM - Guia 5662507 - R$ 160,00
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18/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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11/02/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/01/2025 01:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/01/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 16:01
Decisão - Outras Decisões
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07/01/2025 22:57
Protocolizada Petição
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03/01/2025 20:21
Protocolizada Petição
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08/11/2024 16:01
Conclusão para decisão
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21/10/2024 14:44
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/10/2024 13:09
Conclusão para julgamento
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19/08/2024 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
16/08/2024 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 14:42
Despacho - Mero expediente
-
22/07/2024 15:13
Conclusão para despacho
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21/06/2024 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
18/06/2024 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2024 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 18:15
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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08/04/2024 17:26
Conclusão para despacho
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27/02/2024 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/02/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/02/2024 18:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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05/02/2024 18:31
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 05/02/2024 15:00. Refer. Evento 7
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05/02/2024 12:13
Juntada - Certidão
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30/01/2024 17:26
Protocolizada Petição
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25/01/2024 17:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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11/01/2024 13:22
Protocolizada Petição
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12/12/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/11/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/11/2023 12:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/11/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 12:20
Lavrada Certidão
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08/11/2023 12:18
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/02/2024 15:00
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17/10/2023 16:08
Despacho - Mero expediente
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16/10/2023 19:46
Conclusão para despacho
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16/10/2023 11:19
Protocolizada Petição
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11/10/2023 17:35
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/10/2023 11:57
Conclusão para despacho
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11/10/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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