TJTO - 0011085-33.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0011085-33.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 321) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: LUIS RENATO LEAO CARNEIRO ADVOGADO(A): ALEXSANDER OGAWA DA SILVA RIBEIRO (OAB TO002549) AGRAVADO: FOURMAQ SOLUÇOES EM AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): Henrique Rocha Armando (OAB TO010167) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Miracema do Tocantins Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 321
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16/07/2025 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/07/2025 14:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 14:53
Juntada - Documento - Relatório
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16/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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15/07/2025 17:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011085-33.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LUIS RENATO LEAO CARNEIROADVOGADO(A): ALEXSANDER OGAWA DA SILVA RIBEIRO (OAB TO002549)AGRAVADO: FOURMAQ SOLUÇOES EM AGRONEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): Henrique Rocha Armando (OAB TO010167) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por LUÍS RENATO LEÃO CARNEIRO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins, nos autos da ação de reintegração de posse n.º 0001473-93.2025.8.27.2725, ajuizada por FOURMAQ SOLUÇÕES EM AGRONEGÓCIOS LTDA.
Referida decisão deferiu a liminar pleiteada para o “fim de ordenar a reintegração imediata da autora Fourmaq Soluções em Agronegócios Ltda na posse dos imóveis rurais descritos na inicial, concedendo ao requerido Luis Renato Leão Carneiro o prazo de 2 (dois) dias para desocupar as áreas”, após o qual está autorizado o uso de força policial, inclusive, e multa coercitiva no valor de R$ 500,00 para cada dia de descumprimento (processo 0001473-93.2025.8.27.2725/TO, evento 13, DECDESPA1).
Inconformado, o Réu da ação originária interpôs o presente recurso em cujas razões alega ser detentor da posse direta, contínua e produtiva dos imóveis objeto da lide, inclusive desde período anterior à integralização destes ao patrimônio da empresa, da qual foi sócio e gestor.
Sustenta que os bens foram adquiridos com recursos próprios, por ele geridos, estando os documentos em nome da pessoa jurídica por razões fiscais e contábeis.
Aponta ter a empresa Autora/Agravada, após promover sua exclusão societária de forma irregular, ajuizado a ação de origem visando retirá-lo da posse exercida por anos, em pleno curso da safra agrícola 2025/2026, em que investiu recursos vultosos.
Assevera que a decisão agravada determinou a sua retirada forçada em prazo exíguo, com uso de força policial e autorização de arrombamento, sem que tenha havido comprovação de posse pela empresa Autora ou de qualquer esbulho praticado.
Informa ter firmado contratos de compra de insumos e locação de máquinas, estimando prejuízos superiores a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), caso a reintegração prossiga.
Com base nos argumentos acima sintetizados, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada, mantendo-se a posse sobre os imóveis até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, pugna pelo provimento integral do recurso para “para cassar a decisão recorrida, com base nos fatos e fundamentos expostos nas razões recursais”. É o relato essencial.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o(a) Relator(a) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo de origem a sua decisão.
Esta regra está condicionada ao preenchimento dos requisitos preconizados no art. 995 do CPC, que se expressam na possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao direito do Agravante, bem como na demonstração da probabilidade de provimento do recurso. In verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A insurgência recursal volta-se a demonstrar suposto desacerto da decisão agravada, que deferiu a tutela de urgência postulada na petição inicial da ação de reintegração de posse proposta em desfavor do ora Agravante, por entender que estavam atendidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil.
Assim, a probabilidade do direito invocado pelo Agravante, nesta Instância recursal, deve ser aferida a partir da análise negativa desses pressupostos, ou seja, pela ausência de elementos que evidenciem a posse anterior da Autora, a prática de esbulho pelo Réu e a data de sua ocorrência, além da perda possessória.
Referida decisão agravada foi exarada nos seguintes termos: [...] O pedido de reintegração de posse é típica antecipação de tutela, diante da sua natureza satisfativa.
O artigo 300, “caput” do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Didier Jr, Oliveira e Braga lecionam sobre os requisitos que devem ser observados para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e satisfativa: “Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC)." Didier Jr.
Fredie.
Braga, Paula Sarno.
Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015.
Página 562.
Cândido Rangel Dinamarco nos aponta o caminho para o conceito de probabilidade, estabelecendo que “probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre motivos divergentes.” Citando MALATESTA conclui: “as afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa , o fato é provável; pesando mais as negativas o fato é improvável” (In, A reforma do Código de Processo Civil, 3ªed, Malheiros, p. 145)”.
Para a concessão da medida em comento, necessária se faz à adequação aos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil: a posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou esbulho, a continuação da posse na ação de manutenção e a perda da posse na reintegração.
Da análise da documentação acostada ao evento 1, especialmente: as certidões de inteiro teor das matrículas dos imóveis rurais (ANEXOS 3 a 7); • pedido de retirada da sociedade feito pelo requerido (NOTIFICACAO9); 2ª Alteração Contratual, que comprova a retirada voluntária de Luis Renato Leão Carneiro do quadro societário da FOURMAQ desde 30/04/2025; Notificação Extrajudicial (NOTIFICACAO13); comunicação eletrônica registrada, validada por metadados e prints (documento 13 ANEXO 14), Contrato de Arrendamento Rural (CONTR12), firmado em 10/06/2025, com posse iniciando em 10/07/2025 e o boletim de ocorrência n.º 00059608/2025, entendo que restou devidamente comprovado a ocorrência do esbulho pelo requerida a menos de ano e dia. 1.
Da posse da autora (art. 561, I, CPC).
A posse indireta do requerente está comprovada através das Certidões de Inteiro Teor das matrículas n. 10.417, 10.420, 10.461, 9.859 e 10.416 - evento 1, CERT_MATR4 a CERT_MATR7), bem como através dos contratos de comodato averbados, que comprovam o uso produtivo das áreas mediante atividades agrícolas e contínuas.
Desta forma, entendo preenchido o primeiro requisito – a posse – de que trata o inciso I, do artigo 561 do CPC. 2.
Do esbulho praticado pelo réu (art. 561, II, CPC).
Os documentos acostados aos autos comprovam que o réu era sócio da empresa requerente e que formalizou sua saída da sociedade em 30 de abril de 2025, conforme 2ª Alteração Contratual devidamente registrada.
Ademais, o Boletim de Ocorrência e a notificação extrajudicial (evento 1, BOL_OCO11 e NOTIFICACAO13) demonstram, ao menos nesta fase de cognição sumária, que o réu está privando a autora de exercer sua posse. 3.
Da data do esbulho (art. 561, III, CPC).
A data do esbulho também está demonstrada (30 de junho de 2025), conforme registrado no Boletim de Ocorrência.
Posteriormente, em 02 de julho de 2025, a autora notificou extrajudicialmente o requerido para desocupação até 04 de julho de 2025, sendo a notificação devidamente comprovada através da plataforma Verifact. 4.
Da perda da posse (art. 561, IV, CPC).
O quarto e último requisito refere-se à demonstração da perda da posse pela autora.
Os documentos dos autos evidenciam que a requerente foi privada do exercício dos poderes inerentes à propriedade, estando impedida de utilizar os imóveis para suas atividades produtivas.
Logo, a probabilidade do direito e o perigo de dano restam evidenciados pela documentação acostada aos autos. A requerente comprovou ter firmado contrato de arrendamento dos imóveis com terceiros, com início previsto para 10 de julho de 2025.
O descumprimento deste contrato em razão da permanência indevida do réu nas referidas áreas acarretará multa contratual de 20% sobre o valor total, estimando a autora prejuízos superiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Outrossim, tratando-se de imóveis rurais destinados à atividade agropecuária, a demora na retomada da posse pode comprometer todo o calendário produtivo, causando prejuízos de difícil reparação, de modo que a proximidade do início da safra torna ainda mais urgente a necessidade de reintegração.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, a fim de ordenar a reintegração imediata da autora Fourmaq Soluções em Agronegócios Ltda na posse dos imóveis rurais descritos na inicial, concedendo ao requerido Luis Renato Leão Carneiro o prazo de 2 (dois) dias para desocupar as áreas.
Caso não ocorra a desocupação, no prazo estipulado, requisito, desde logo, força policial para o cumprimento do mandado, com as formalidades dos §§ 1º e 2º do art. 212, do Código de Processo Civil, fixando a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.
Determino que o Oficial de Justiça competente proceda ao cumprimento da liminar imediatamente, lavrando auto circunstanciado de reintegração de posse. (original com grifos).
No caso concreto, os elementos constantes nos autos revelam que a empresa Autora, FOURMAQ SOLUÇÕES EM AGRONEGÓCIOS LTDA., embora detenha a titularidade formal dos imóveis (certidões de matrícula), aparentemente não demonstrou o exercício efetivo da posse direta ou mesmo indireta sobre as áreas objeto da demanda.
Os documentos juntados, como o contrato de arrendamento e a notificação extrajudicial, não suprem a ausência da prova da posse por parte da empresa.
Em outras palavras, não se vislumbra a comprovação segura do exercício de posse anterior pela Autora/Agravada, o que impõe a necessidade de esclarecimentos em audiência de justificação ou produção de provas em instrução, circunstâncias essas que não se coadunam com o deferimento de liminares em ações possessórias dessa natureza.
Ao que tudo indica, o conflito possessório instaurado na origem, na verdade, decorre de um outro, de natureza societária, originado da exclusão do Réu/Agravante do quadro societário da empresa Agravada em 2025, que, inclusive, está sendo questionada judicialmente nos autos da ação anulatória nº 0029248-71.2025.8.27.2729, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas.
Em vista disso, forçoso concluir que o Agravante logrou êxito em demonstrar, neste juízo preambular, o requisito da probabilidade de provimento de seu recurso.
Quanto ao perigo de dano, está configurado diante da iminência da retirada forçada do Agravante da posse dos imóveis do litígio, com uso de força policial e autorização de arrombamento, em pleno desenvolvimento da safra agrícola para a qual foram realizados investimentos vultosos e compromissos contratuais já em execução.
A remoção do Agravante da posse acarretaria, por conseguinte, prejuízos imediatos e graves, capazes de inviabilizar o prosseguimento da atividade produtiva.
Portanto, entendo ser o caso de deferir o efeito suspensivo requestado até o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, CONCEDO o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento e, por consequência, determino a suspensão dos efeitos da Decisão agravada até o julgamento final do presente recurso.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem, dispensando-o da prestação de informações.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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14/07/2025 15:00
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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10/07/2025 23:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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