TJTO - 0025324-68.2018.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025324-68.2018.8.27.2706/TO AUTOR: DRAGA FIRMEZA LTDA - MEADVOGADO(A): JEOCARLOS DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB TO002128)ADVOGADO(A): CARLOS FRANCISCO XAVIER (OAB TO001622)RÉU: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/AADVOGADO(A): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB PE033667) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação resolutória de contratos de financiamento cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Draga Firmeza Ltda.
ME em desfavor de Banco Mercedes Benz do Brasil S.A.
A autora relata que firmou com o réu dois contratos de financiamento de veículos, sendo o de nº 9690140736, celebrado em 20/7/2012, e o de nº 9690140744, firmado em 19/7/2012.
Narra que, em 2013, o réu ingressou com ação de busca e apreensão em relação aos contratos mencionados (autos nº 5011489-98.2013.827.2706), tendo sido concedida liminar que culminou na apreensão dos veículos.
Todavia, em 16/5/2016, a referida ação foi extinta sem resolução de mérito, sendo revogada a decisão liminar e determinada a imediata restituição dos bens apreendidos, decisão esta que transitou em julgado em 16/6/2016.
Aduz a parte autora que, não obstante a ordem judicial, a devolução dos veículos não ocorreu, uma vez que o banco requerido já havia promovido a alienação dos bens.
Alega, por conseguinte, ter experimentado prejuízos materiais expressivos, além de danos morais em razão da conduta do réu.
Declaração de incompetência do juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína no evento 8.
Emenda da inicial no evento 43.
Requerimento de gratuidade da justiça no evento 54.
Indeferimento da gratuidade da justiça no evento 65.
Recebimento da inicial no evento 83.
Pedido de aditamento da inicial no evento 88.
Citação do requerido no evento 105.
Contestação no evento 107.
Sentença no evento 183.
Apelação nos eventos 193 e 196.
Contrarrazões no evento 201 e 202.
Retorno dos autos no evento 204.
No acórdão proferido nos autos nº 0025324-68.2018.8.27.2706 foi determinando "o retorno dos Autos ao Juízo de origem, a fim de que seja proferida decisão de saneamento e organização do processo, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil, com a posterior reabertura da fase instrutória para produção de provas". É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inexistem questões processuais pendentes. 2.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fixo como pontos controvertidos: a) Se houve inadimplemento contratual do réu, apto a ensejar a resolução dos contratos; b) Se é aplicável a cláusula penal prevista na cláusula 12ª dos contratos ; c) Se há responsabilidade civil do réu pelos danos materiais, lucros cessantes e morais alegados; 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando que a relação das partes não é de consumo, distribuo o ônus da prova conforme o artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado e à requerida o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito afirmado pela requerente. 4.
DA MATÉRIA DE DIREITO APLICÁVEL Delimito a matéria de direito nas normas do Código Civil referentes a responsabilidade civil. 5.
CONCLUSÃO Cumprido o disposto no art. 357 e incisos do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Ressalto que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas.
Intime-se.
Após, estável esta decisão: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicarem motivadamente as provas que pretendem produzir..
Após, retornem os autos conclusos.
Araguaína, 29 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito em substituição -
12/08/2025 12:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA3ECIV
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12/08/2025 12:28
Trânsito em Julgado
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12/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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21/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025324-68.2018.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025324-68.2018.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: DRAGA FIRMEZA LTDA ME (AUTOR)ADVOGADO(A): JEOCARLOS DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB TO002128)ADVOGADO(A): CARLOS FRANCISCO XAVIER (OAB TO001622)APELANTE: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A (RÉU)ADVOGADO(A): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB PE033667) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVAS SEM SANEAMENTO DO FEITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por empresa de transporte de cargas e por instituição financeira, contra Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de resolução contratual por inadimplemento.
A autora alegou ter celebrado contratos de financiamento para aquisição de veículos que foram objeto de busca e apreensão e posterior alienação pela ré antes do trânsito em julgado da ação específica.
A Sentença reconheceu apenas o dano moral, fixando indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e rejeitou os demais pleitos sob fundamento de ausência de prova dos danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Sentença é nula por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção probatória requerida pela parte autora; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade, deve o processo retornar à origem para saneamento do feito e reabertura da fase instrutória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos Autos revela que, após a contestação, o Juízo de primeiro grau encerrou a fase instrutória sob o argumento de preclusão, alegando inércia da autora quanto à especificação das provas pretendidas, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 4.
Verificou-se, entretanto, que a parte autora, ao aditar sua petição inicial conforme determinado, especificou de forma clara os meios de prova que pretendia produzir, incluindo provas testemunhal, documental, pericial e depoimento pessoal do réu. 5.
A ausência de decisão de saneamento e organização do processo — com definição dos pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e delimitação dos meios de prova admitidos — configura violação ao artigo 357 do Código de Processo Civil. 6.
A preclusão apontada não se sustenta, pois a emenda à inicial foi acolhida pelo Juízo, reabrindo a discussão sobre os elementos de prova e gerando legítima expectativa quanto à realização de audiência de instrução. 7.
O indeferimento tácito da prova, sem apreciação motivada e sem o cumprimento dos deveres jurisdicionais impostos pelos artigos 9º, 10 e 357 do Código de Processo Civil, caracteriza manifesta ofensa ao contraditório substancial e ao devido processo legal, assegurados no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. 8.
Dado que a Sentença indeferiu o pedido indenizatório por ausência de provas — cuja produção foi tolhida —, resta configurado o cerceamento de defesa, o que impõe o reconhecimento da nulidade da Sentença e dos atos posteriores ao encerramento antecipado da instrução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação da parte autora provida para reconhecer a nulidade da Sentença, com o consequente retorno dos Autos à origem para o regular saneamento do feito, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil, e reabertura da fase instrutória.
Apelação do banco julgada prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de decisão de saneamento do processo nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil, aliada ao indeferimento imotivado de produção de provas regularmente requeridas, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da Sentença. 2.
A reabertura da fase instrutória é medida imperativa quando a parte demonstra, de forma reiterada e antes do julgamento, o interesse na produção de provas essenciais à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. 3.
O contraditório substancial e o devido processo legal não se compatibilizam com o encerramento precoce da instrução sem a devida delimitação dos pontos controvertidos, violando os princípios da não surpresa e da ampla defesa. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV; CPC (Lei 13.105/2015), arts. 9º, 10, 357, 373, inciso I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, I) dar provimento à Apelação interposta pela apelante DRAGA FIRMEZA LTDA., a fim de acolher a preliminar de cerceamento de defesa para declarar a nulidade da Sentença e dos atos processuais subsequentes ao evento 164, determinando o retorno dos Autos ao Juízo de origem, a fim de que seja proferida decisão de saneamento e organização do processo, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil, com a posterior reabertura da fase instrutória para produção de provas, assegurando-se às partes a plenitude do contraditório; II) julgar prejudicada a Apelação interposta por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A. em razão da cassação da Sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:43
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 52
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06/06/2025 19:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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06/06/2025 19:52
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 16:36
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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