TJTO - 0009173-98.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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22/08/2025 14:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009173-98.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: JISLENE CARVALHO DIASADVOGADO(A): PEDRO BERNARDES NONATO GONCALVES E SILVA (OAB GO033530)ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)AGRAVADO: ALCEU ARAÚJO DA SILVAADVOGADO(A): DHIEGO RICARDO SCHUCH (OAB TO005408)ADVOGADO(A): ESPÓLIO DE ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB TO000017) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por devedora contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que autorizou a penhora de 20% dos rendimentos brutos percebidos em razão do cargo público de Secretária Municipal, para quitação de dívida originada de nota promissória.
A agravante sustentou a impenhorabilidade absoluta da verba por sua natureza salarial e requereu a suspensão da execução, o desbloqueio dos valores e, alternativamente, o retorno dos autos ao juízo de origem para produção de provas.
O relator deferiu liminarmente o efeito suspensivo, posteriormente revogado por ocasião do julgamento definitivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a penhora de percentual da remuneração mensal da devedora para satisfação de dívida não alimentar; e (ii) verificar se a medida compromete a sua subsistência, de modo a justificar a aplicação da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência admite, de forma excepcional, a mitigação da impenhorabilidade da verba remuneratória, desde que assegurada a preservação da dignidade do devedor e de seus dependentes, conforme interpretação do art. 833, § 2º, do CPC. 4.
A alteração da situação financeira da executada, que passou a receber rendimentos brutos de R$ 3.800,00 como servidora pública municipal, legitima a revisão da decisão anterior, em que fora negada a penhora com base em remuneração inferior a um salário mínimo. 5.
A penhora de 20% dos rendimentos brutos, equivalente a R$ 760,00 mensais, revela-se medida proporcional e moderada, preservando aproximadamente R$ 3.040,00 mensais à executada, montante suficiente para garantir sua subsistência digna, na ausência de provas de encargos extraordinários. 6.
A constrição não foi realizada mediante bloqueio de conta bancária, mas sim por desconto direto em folha de pagamento, conferindo previsibilidade à medida e respeitando a legalidade do procedimento executivo. 7.
A decisão agravada concilia os princípios da efetividade da execução e da dignidade da pessoa humana, não havendo ilegalidade ou abuso que justifique a sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A penhora de percentual da remuneração mensal é admitida, de forma excepcional, para satisfação de dívida não alimentar, desde que demonstrada a capacidade financeira do devedor e a inexistência de prejuízo ao seu mínimo existencial.
A alteração relevante na condição econômica do executado autoriza a revisão de decisão anterior que indeferira a constrição com base em incapacidade financeira pretérita.
O desconto diretamente em folha de pagamento constitui meio legítimo e proporcional de efetivar a execução, quando preservado montante suficiente para a subsistência do devedor. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º; 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0019001-55.2024.8.27.2700, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. 28.05.2025.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tornando sem efeito a decisão liminar inserida ao evento 18, mantendo-se íntegra a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:32
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009173-98.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 627) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: JISLENE CARVALHO DIAS ADVOGADO(A): PEDRO BERNARDES NONATO GONCALVES E SILVA (OAB GO033530) ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A) AGRAVADO: ALCEU ARAÚJO DA SILVA ADVOGADO(A): DHIEGO RICARDO SCHUCH (OAB TO005408) ADVOGADO(A): ESPÓLIO DE ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB TO000017) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 627
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28/07/2025 17:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/07/2025 17:49
Juntada - Documento - Relatório
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11/07/2025 11:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 10:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009173-98.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JISLENE CARVALHO DIASADVOGADO(A): PEDRO BERNARDES NONATO GONCALVES E SILVA (OAB GO033530)ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)AGRAVADO: ALCEU ARAÚJO DA SILVAADVOGADO(A): DHIEGO RICARDO SCHUCH (OAB TO005408)ADVOGADO(A): ESPÓLIO DE ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB TO000017) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por Jislene Carvalho Dias, em face da decisão lançada no Evento no 247, proferida pelo Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Dianópolis/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença decorrente da Ação de Execução c/c Rescisão Contratual, Devolução do Imóvel Permutado, Além de Pedido de Tutela Antecipada interposta em seu desfavor por Alceu Araújo da Silva No feito de origem (Evento no 227), a executada opôs impugnação à penhora por meio da qual corroborou pelo desbloqueio do valor constrito em sua conta bancária (Evento no 220), decorrente de proventos de natureza salarial, por compreender serem os valores impenhoráveis, nos termos no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil - CPC, bem como pelo parcelamento da dívida, descontando em seu contracheque um percentual de 10%, a fim de quitá-la.
Por sua vez (Evento no 236), a parte - exequente corroborou pela penhora de 20% do salário da executada.
Em sede de decisão (Evento no 238), o magistrado de primeiro grau rejeitou o pedido, sob o fundamento de que a executada auferia menos de um salário mínimo (R$ 1.353,00), o que tornaria a penhora prejudicial à sua subsistência.
Ato contínuo (Evento no 245), o exequente apresentou pedido de reconsideração, trouxe como fato novo a nomeação da executada para o cargo de Secretária de Juventude, Desporto e Lazer do Município de Porto Alegre do Tocantins/TO, com rendimentos brutos de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
Em sede de decisão (Evento no 247), o magistrado de primeiro grau deferiu o pedido de bloqueio dos rendimentos da parte - executada, sob o fundamento de que “[...] conforme comprovado pelos documentos juntados no evento 245, a situação financeira da executada modificou-se substancialmente, em razão de sua nomeação para o cargo de Secretária Municipal, na qual passou a auferir rendimentos brutos de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
Considerado o novo contexto fático, a penhora de 20% dos rendimentos da executada, conforme postulado pelo exequente, resultaria no comprometimento de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) mensais, ainda disponível à executada o montante aproximado de R$ 3.040,00 (três mil e quarenta reais), valor significativamente superior àquele anteriormente auferido e suficiente para garantir sua subsistência digna. [...]”.
Inconformada, a parte - executada interpõe o presente Recurso de Agravo de Instrumento e reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos já sintetizados no feito de origem, na defesa do seu direito, requerendo: (...) A concessão pelo relator, na forma do art. 1.109, inciso I, do CPC, a concessão do efeito suspensivo, considerando a presença do periculum in mora e o fumus boni iuris, para que suspenda os autos principais até o julgamento do presente recurso; Prover o presente recurso dando total provimento ao mesmo a fim de determinar o desbloqueio da quantia por ser verba salarial e, consequentemente, determinar o levantamento da quantia por parte da Agravante; Caso não seja acolhido o rogo anterior, seja determinado o retorno ao status inicial, a fim do juízo de piso observe os meios de provas postulados pela a agravante; Requer-se que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, pelos motivos já alinhavados, e, ainda, por ser a única forma de lhe proporcionar o mais amplo acesso ao Poder Judiciário, garantia essa que a Constituição Federal elegeu no inciso LXXIV, do artigo 5º.Caso Vossa Excelência não entenda pela concessão, requer-se a remessa dos autos para Contadoria Judicial para realização dos cálculos do preparo e disponibilidade das guias para pagamento.
Ao final, no mérito, pugna pela confirmação da medida. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e quanto ao quanto preparo este é dispensado por compreender preenchidos os requisitos necessários a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte agravante, motivos pelos quais dele conheço. É cediço que para a concessão da medida liminar depende da comprovação do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora.” O primeiro traduz-se na aparência do bom direito e é a plausibilidade capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações formuladas.
Já o “periculum in mora” significa o risco de dano enquanto demora o resultado do processo principal.
Este dano deve ser grave e estar sujeito à irreparabilidade ou ser de difícil reparação.
Pois bem.
De plano, destaco que hei de refutar o posicionamento adotado pelo magistrado de primeiro grau, consoante os preceitos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil - CPC: “[...] São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos [...]”.
Logo, denoto a existência de dano grave e de difícil reparação não em relação a pessoa agravada, mas sim em relação a Sra.
Jislene Carvalho Dias (Secretária de Juventude, Desporto e Lazer do Município de Porto Alegre do Tocantins/TO), que evidenciou o percebimento de rendimentos líquidos de pouco mais de R$ 3.000,00, circunstâncias e fatos que no meu sentir ressaltam a indisponibilidade dos valores constritados em sua conta bancária, de modo que a manutenção de sua constrição poderá lhe causar, prejuízos em relação ao próprio sustento ou de sua família (Evento 1, INIC9).
Não obstante, em caso semelhante, é imperioso citar os presentes julgados, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES.
CONTA POUPANÇA.
CONTA CORRENTE.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
I. Decisão agravada que acolheu apenas parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante. Comprovação de bloqueio judicial de valores existentes em conta poupança de titularidade do agravante, cujo saldo é inferior a 40 salários mínimos.
Bloqueio e consequente penhora incabíveis.
Aplicação do art. 833, X, do NCPC.
II.
Comprovação de bloqueio de valores existentes em conta corrente na qual o agravante recebe verba de natureza salarial.
Inadmissibilidade. Existência de saldo na conta bloqueada que não afasta a impenhorabilidade dos valores nela existentes. O bloqueio de tais valores somente seria possível acaso restasse comprovado que referidas importâncias não apresentavam relação com os proventos recebidos, o que não é o caso dos autos.
Bloqueio e consequente penhora incabíveis.
Aplicação do art. 833, IV, do NCPC.
Desbloqueio e liberação integral dos valores determinados.
Precedentes do E.
TJSP e do C.
STJ. Decisão reformada.
Agravo provido. (TJSP; AI 2161124-89.2022.8.26.0000; Ac. 16200995; Mogi Guaçu; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Salles Vieira; Julg. 31/10/2022; DJESP 08/11/2022; Pág. 2146).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – IMPENHORABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por literalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis – Decisão mantida – Recurso Desprovido. (TJ-MG-AI: 10701120069078001, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/10/2019, Data de Publicação: 01/11/2019).
Nesse sentido, segue também entendimento desta Corte de Justiça acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC.
PROVENTOS QUE NÃO ULTRAPASSAM 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS VIGENTES.
INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2º, DO CPC VIGENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É absolutamente impenhorável a remuneração (em sentido lato) que não ultrapassa 50 (cinquenta) salários-mínimos vigentes.
Inteligência do art. 833, IV e § 2º, do CPC. 2.
Considerando que a remuneração inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos é absolutamente impenhorável, não é possível o bloqueio de parte da verba salarial, salvo na hipótese de dívida alimentar, que não é o caso dos autos. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Determinada a liberação da quantia penhorada, oriunda de proventos decorrentes de salário percebido pelo executado/agravante.
Registrada a impossibilidade de penhora da remuneração da executado/agravante que não exceder 50 (cinquenta) salários-mínimos vigentes, na forma do art. 833, IV e § 2º, do CPC. (Agravo de Instrumento 0004912-66.2020.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, GAB.
DA DESA.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 08/07/2020, DJe 26/07/2020 13:10:37).
Além disso, cumpre exarar que o Código de Processo Civil - CPC permite a penhora de ativos financeiros existentes em nome do executado, ressalvando, entretanto, como impenhoráveis as verbas advindas do trabalho (art. 833, IV), a fim de garantir a executada o recebimento de valores que servem para o custeio de despesas relacionadas à sua sobrevivência digna e à de sua família, sendo esta uma exceção relativa à regra da impenhorabilidade dos vencimentos, quando a penhora se destinar ao pagamento de prestação alimentícia (§ 2º, do art. 833, do CPC), ou, ainda, quando o salário for de importância superior a 50 (cinquenta salários mínimos).
Assim sendo, não se pode perder de vista que o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu que a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos pode ser mitigada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, contudo essa não é a situação dos autos.
Assim, amparado nas disposições do inciso I, do art. 1.019, do CPC, DEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por Jislene Carvalho Dias.
Em caso de interposição de agravo interno pela parte agravante, ressalto que, caso o mesmo seja negado provimento por unanimidade, os agravantes poderão ser condenados a pagar ao agravado multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do § 4º, do art. 1.021, do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Cumpra-se. -
16/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
16/06/2025 10:40
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
-
12/06/2025 16:03
Redistribuído por sorteio - (GAB09 para GAB05)
-
12/06/2025 16:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2025 15:48
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> DISTR
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12/06/2025 15:25
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB09)
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12/06/2025 15:18
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> DISTR
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12/06/2025 14:59
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB09)
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12/06/2025 14:07
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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12/06/2025 11:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/06/2025 11:29
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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11/06/2025 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/06/2025 15:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/06/2025 13:17
Redistribuído por sorteio - (GAB09 para GAB04)
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10/06/2025 13:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/06/2025 18:11
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> DISTR
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09/06/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
09/06/2025 18:03
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JISLENE CARVALHO DIAS - Guia 5391011 - R$ 160,00
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09/06/2025 18:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 247 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE PUIL • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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