TJTO - 0001196-77.2025.8.27.2725
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 09:46
Protocolizada Petição
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14/07/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 16
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11/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 10:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001196-77.2025.8.27.2725/TO AUTOR: UDITON PERES ROCHAADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por UDITON PERES ROCHA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS. Juntou documentos. A parte autora requer a concessão da antecipação de tutela no sentido de determinar imediatamente a retirada de restrições creditícias referentes a débitos da unidade consumidora nº 208428-7.
Juntou documentos.
Os documentos juntados no evento 1 não são suficientes para conferir plausibilidade à alegação da parte autora.
Embora se refiram a supostos débitos atribuídos a terceiros, os referidos documentos não comprovam a existência de restrição efetiva em nome do autor, uma vez que não foi apresentado qualquer extrato oficial emitido por órgãos de proteção ao crédito, como SPC ou SERASA, que comprove a negativação. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados sob o contraditório.
Segundo a lei, a tutela que se antecipa através da decisão do juízo (art. 300 CPC) só pode ser concedida a favor do postulante se presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, Pelo exposto, INDEFIRO a medida pleiteada por ausência dos requisitos legais contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que essa demanda diz respeito à relação de consumo e é flagrante a hipossuficiência da reclamante frente à empresa reclamada.
Logo, determino a(o) requerida(o) que traga aos autos todos os documentos necessários ao deslinde da causa, uma vez que é ele(a) quem concentra todos os dados e informações pertinentes à relação existente entre as partes, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações do reclamante.
Ao cartório para incluir sessão de conciliação não presencial em pauta, a ser realizada por videoconferência, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Havendo justificativa quanto à impossibilidade do emprego do sistema de videoconferência por qualquer das partes, estas poderão se deslocar até a sala de audiência do Juizado Especial Cível e Criminal, localizada nas dependências do Fórum da Comarca de Miracema do Tocantins, devendo chegar dez minutos antes do horário designado para sua audiência.
As partes devem fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, o número de telefone, WhatsApp, ou outro aplicativo similar, ou correio eletrônico (e-mail), por meio dos quais poderão ser realizadas as comunicações processuais, caso tais informações já não constem nos autos, devendo ser devidamente certificado.
As partes e seus procuradores deverão acessar o Serviço de Videoconferência e Audiências Telepresenciais adotado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e participar da sessão virtual na data e hora designadas.
O link, o ID da reunião e senha de acesso à sala de audiência virtual será criado e certificado nos autos pelo servidor responsável.
Advirta-se que: a) nos termos do Art. 23 da lei 9.099/95, se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. b) se houver mudança de endereço ou do número do telefone/e-mail, a parte deverá informá-la de imediato à serventia judicial, que alterará os dados no sistema e certificará, sob pena de ser considerado notificado para os efeitos dos atos de comunicação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Cite-se a parte demandada, na forma do artigo 18 e seus parágrafos, da Lei n. 9.099/1995.
Intimem-se as partes para nela comparecerem, na forma do artigo 19, com as advertências do inciso I do art. 51[i], para o(s) autor(es), e dos artigos 20[ii], 23[iii], 30[iv] e 31[v], todos da Lei n. 9.099/1995, para o(s) demandado(s).
Diligências de praxe. [i] Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [ii] Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. [iii] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020); [iv] Art. 30.
A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. [v] Art. 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único.
O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes. -
09/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:55
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA 01 - 07/08/2025 16:30
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09/07/2025 13:10
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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27/06/2025 17:40
Conclusão para despacho
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27/06/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 06:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 05:29
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 04:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:11
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 13:58
Conclusão para despacho
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04/06/2025 13:58
Lavrada Certidão
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03/06/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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