TJTO - 0000746-15.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000746-15.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019918-56.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: CAMILLA FREDERICO GIUVANNUCCIADVOGADO(A): DIOGO ESTEVES PEREIRA (OAB TO012216A)AGRAVADO: ILTON JOSE DIVINO DA SILVA PEGOADVOGADO(A): LUCAS NUNES SILVA (OAB TO011706) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
POSSE DERIVADA DE COABITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Camilla Frederico Giuvannucci contra decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 0019918-56.2024.8.27.2706, que indeferiu o pedido de tutela provisória para suspender ação reivindicatória e garantir a manutenção da agravante na posse do imóvel localizado em Araguaína/TO. 2.
A agravante alegou residir no imóvel há mais de duas décadas, arcando com despesas e exercendo a posse de forma contínua e ostensiva, sustentando o preenchimento dos requisitos legais para concessão da medida. 3.
O juízo de origem indeferiu o pedido ao considerar que a posse era decorrente de relação familiar com o pai, parte na ação principal, inexistindo posse autônoma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar se a agravante demonstrou a posse legítima e autônoma do imóvel, com animus domini, capaz de justificar a concessão de tutela provisória de urgência nos termos do art. 300 do CPC, e se a medida pleiteada apresenta risco de irreversibilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão agravada está limitada à cognição sumária, não sendo possível reavaliar questões de fato não apreciadas pelo juízo de origem. 6.
A tutela provisória exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano, além da ausência de risco de irreversibilidade, conforme art. 300 do CPC. 7.
A documentação apresentada pela agravante, como contas em seu nome, não comprova posse autônoma ou exclusiva, sendo insuficiente para afastar a presunção de detenção derivada da coabitação com os genitores. 8.
A medida pleiteada, por antecipar os efeitos finais pretendidos, possui natureza satisfativa e apresenta risco de irreversibilidade, inviabilizando a concessão liminar. 9.
A jurisprudência do STJ e do TJTO afasta a tutela possessória em casos de posse exercida por mera tolerância ou em nome de terceiro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A posse decorrente de coabitação familiar não se reveste de animus domini. 2.
A ausência de elementos probatórios mínimos impede o deferimento de tutela provisória em sede de cognição sumária. 3.
Medida satisfativa com risco de irreversibilidade não pode ser concedida em caráter liminar.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa. Palmas, 11 de junho de 2025. -
26/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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26/06/2025 17:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 15:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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17/06/2025 13:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 14:20
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 14:05
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 169
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21/05/2025 17:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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21/05/2025 17:43
Juntada - Documento - Relatório
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23/03/2025 17:34
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00032073920258272706/TO
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05/03/2025 14:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 02:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 15:19
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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04/02/2025 13:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00032073920258272706/TO
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03/02/2025 08:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 08:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/01/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00032073920258272706/TO
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30/01/2025 17:32
Expedição de documento - Carta Ordem
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30/01/2025 16:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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30/01/2025 16:25
Despacho - Mero Expediente
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28/01/2025 17:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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28/01/2025 17:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/01/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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28/01/2025 17:20
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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27/01/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/01/2025 22:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CAMILLA FREDERICO GIUVANNUCCI - Guia 5385088 - R$ 48,00
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27/01/2025 22:02
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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