TJTO - 0021814-71.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0021814-71.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021814-71.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: VALDIRON VIEIRA CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Centro de Integração e Assistência aos Serviços Públicos – Previdência Privada (CIASPREV) em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta por consumidor, autor de ação revisional de contrato de empréstimo consignado.
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão quanto à alegada existência de litisconsórcio passivo necessário, diante da participação de instituições financeiras diversas na celebração do contrato, o que, a seu ver, atrairia a nulidade da sentença e do acórdão por ausência de citação dos supostos litisconsortes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à suposta necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com instituições financeiras não citadas na demanda, de forma a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, eventualmente com efeitos modificativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de integração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis para suprir omissões, eliminar contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à inovação recursal. 4. A alegação de litisconsórcio passivo necessário, veiculada pela primeira vez em sede de embargos de declaração, configura inovação recursal, por não ter sido suscitada na contestação nem nas contrarrazões à apelação, encontrando-se, portanto, preclusa. 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia quanto à legitimidade da CIASPREV, ao reconhecer que esta atuou como contratante direta na operação de crédito, estipulando encargos e assumindo obrigações típicas, razão pela qual afastou-se, de modo fundamentado, a alegação de condição de mera intermediária. 6. Não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e clara quanto às razões de decidir, em conformidade com o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1.
Não cabe inovação recursal em sede de embargos de declaração, sendo inadmissível a alegação de litisconsórcio passivo necessário quando não suscitada em momento processual oportuno, conforme preceitos da preclusão lógica e consumativa. 2.
A atuação direta da parte embargante na contratação dos empréstimos consignados, estipulando encargos e firmando cláusulas essenciais do pacto, afasta a alegação de ilegitimidade passiva e torna dispensável a citação de terceiros eventualmente envolvidos. 3.
Para a caracterização de omissão relevante capaz de justificar a modificação do julgado por meio de embargos declaratórios, é necessário demonstrar que a matéria omitida seria, por si só, apta a infirmar a conclusão adotada, o que não se verificou no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 114, 115 e 489, § 1º, inciso IV.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08.06.2016, publicado em 15.06.2016.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão recorrido, tampouco erro material, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 20:08
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 06:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:42
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 116
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12/06/2025 13:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:56
Juntada - Documento - Relatório
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10/06/2025 12:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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09/06/2025 22:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:32
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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02/06/2025 17:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 12:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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02/06/2025 11:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 08:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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26/05/2025 14:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 18:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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19/05/2025 18:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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19/05/2025 17:15
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:15
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 124
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10/04/2025 18:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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10/04/2025 18:08
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 18:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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