TJTO - 0021814-71.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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29/08/2025 14:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0021814-71.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021814-71.2023.8.27.2706/TO APELANTE: VALDIRON VIEIRA CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por CIASPREV – Centro de Integração e Assistência aos Serviços Públicos – Previdência Privada, contra julgamento proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO LEGAL.
CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra Sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual formulado em face de entidade de previdência complementar fechada.
O autor celebrou quatro contratos de empréstimos consignados com a entidade ré, alegando ausência de documentação contratual, ausência de informações essenciais (como taxa de juros e capitalização), cobrança indevida de encargos e prática de capitalização de juros sem pactuação expressa.
Requereu a limitação dos juros à taxa legal de 12% ao ano, afastamento da capitalização e devolução dos valores pagos a maior.
A Sentença de primeiro grau julgou improcedente a pretensão.
O autor interpôs recurso de apelação visando à reforma do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por entidade fechada de previdência complementar que não integra o Sistema Financeiro Nacional; (ii) estabelecer se é válida a capitalização de juros sem cláusula expressa contratual; (iii) determinar se, na ausência de documentação contratual, é possível aplicar analogicamente a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça e reconhecer a restituição dos valores cobrados a maior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. As entidades fechadas de previdência complementar, como a CIASPREV, não integram o Sistema Financeiro Nacional, razão pela qual não estão autorizadas a praticar operações típicas de instituições financeiras, especialmente no tocante à cobrança de juros remuneratórios superiores ao limite legal de doze por cento ao ano, conforme interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de cláusula contratual expressa autorizando a capitalização de juros inviabiliza sua exigência, nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedada a prática de juros compostos, especialmente por entidade que não está sujeita à regulação do Banco Central do Brasil. 5. A aplicação analógica da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça é pertinente quando ausente documentação contratual hábil a demonstrar a taxa de juros pactuada.
Nesses casos, admite-se a utilização da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como critério objetivo de aferição da razoabilidade da cobrança, desde que mais vantajosa ao devedor. 6. Comprovada a cobrança de encargos indevidos, é devida a restituição simples dos valores pagos a maior, com fundamento no artigo 876 do Código Civil, afastada a repetição em dobro por ausência de comprovação de má-fé e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme a Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A entidade fechada de previdência complementar que não integra o Sistema Financeiro Nacional está sujeita ao limite de doze por cento ao ano para cobrança de juros remuneratórios, nos termos do Decreto n.º 22.626/33, por não possuir autorização legal para operar como instituição financeira. 2. É vedada a capitalização de juros sem cláusula contratual expressa, especialmente em contratos firmados com entidades não submetidas à regulação do Banco Central do Brasil, sendo inaplicável a Tabela Price e outros métodos de juros compostos na ausência de pactuação clara. 3. Na ausência de instrumento contratual que demonstre a taxa de juros pactuada, admite-se, por analogia, a aplicação da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, sendo legítima a utilização da taxa média de mercado, desde que mais favorável ao consumidor. 4. A cobrança indevida de encargos contratuais enseja a restituição simples dos valores pagos a maior, nos termos do artigo 876 do Código Civil, salvo prova de má-fé do credor, hipótese que autorizaria a repetição em dobro.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura); Código Civil, arts. 421, 422 e 876; Código de Processo Civil, art. 85, caput e § 2º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1720656/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 07.05.2020; STJ, REsp 1854818/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 30.06.2022; Súmulas 530, 539 e 563 do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021814-71.2023.8.27.2706, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/05/2025) Opostos Embargos de Declaração estes foram rejeitados.
Na oportunidade, o Tribunal de origem entendeu que a alegação de litisconsórcio necessário constituía inovação recursal, não suscitada na contestação nem nas contrarrazões.
A decisão destacou que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia sobre a legitimidade da CIASPREV, reconhecendo que esta atuou diretamente na contratação, afastando a necessidade de citação de eventual instituição financeira.
Concluiu-se que não havia omissão, contradição ou obscuridade no julgado, razão pela qual o voto foi pelo não provimento dos embargos.
Nas razões recursais do Recurso Especial, a Recorrente indicou como violado o artigo 114 do Código de Processo Civil.
Alegou que houve ofensa à norma por não ter sido reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que a operação de crédito objeto da lide teria sido realizada por instituição financeira diversa, cabendo à CIASPREV apenas a intermediação.
Sustentou que o acórdão recorrido contrariou entendimento jurisprudencial sobre o tema e que a sentença e o acórdão deveriam ter sido anulados para possibilitar o ingresso da instituição financeira na lide.
Requereu, ainda, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, por atuar exclusivamente como consignatária e repassadora de valores, sem figurar como credora no contrato.
Ao final, pugnou pela reforma total do acórdão recorrido, com o reconhecimento da nulidade da sentença e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, a exclusão da aplicação da Lei de Usura à operação contratada.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido sustentou que a matéria relativa ao litisconsórcio necessário não foi suscitada pela Recorrente em momento processual oportuno, razão pela qual estaria preclusa.
Argumentou que a alegação de ilegitimidade passiva representa inovação recursal, vedada nesta fase processual.
Aduziu que não foram apresentados documentos nos autos capazes de comprovar a alegada intermediação por instituição financeira diversa, sendo a CIASPREV a única entidade responsável pela cobrança e pela assinatura do contrato.
Defendeu que o acórdão recorrido apreciou adequadamente as provas constantes dos autos e aplicou corretamente a legislação federal pertinente, inexistindo violação ao artigo 114 do CPC ou divergência jurisprudencial.
Requereu, ao final, o não acolhimento do Recurso Especial, com a majoração dos honorários advocatícios.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Contudo, verifica-se que o Recurso Especial interposto por CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS – PREVIDÊNCIA PRIVADA não preenche os requisitos de admissibilidade exigidos para sua apreciação pela instância superior, razão pela qual impõe-se o reconhecimento de sua inadmissibilidade, nos termos que se passa a expor de forma fundamentada e detalhada.
Inicialmente, observa-se que, no tocante à alegada violação aos artigos 114 e 506 do Código de Processo Civil, a matéria carece de efetivo prequestionamento.
Consoante consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável, para fins de conhecimento do Recurso Especial, que a matéria tida como violada tenha sido expressamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração.
No caso concreto, embora a parte recorrente tenha interposto Embargos de Declaração com suposto intuito de prequestionar os referidos dispositivos, o acórdão que os julgou rejeitou expressamente tal pretensão, reconhecendo a preclusão da matéria e a ausência de omissão, além de afirmar que não se vislumbra a caracterização do litisconsórcio necessário, tampouco a violação à coisa julgada, conforme se infere do teor do voto lavrado nos autos do julgamento dos embargos.
Assim, carecendo o acórdão recorrido de manifestação expressa quanto à interpretação dos artigos 114 e 506 do CPC, competia à parte recorrente apontar, de forma autônoma e devidamente fundamentada, a violação ao artigo 1.022 do CPC, demonstrando a imprescindibilidade da manifestação judicial sobre as teses omitidas, sob pena de incidência da Súmula n. 211 do STJ, o que não foi feito no caso.
Nessa linha, torna-se inaplicável o artigo 1.025 do CPC para fins de prequestionamento ficto, sendo pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que tal dispositivo não se sobrepõe à exigência de efetiva deliberação pelo Tribunal local sobre a matéria tida como federal.
No que diz respeito à alegação de violação à Lei de Usura, observa-se manifesta deficiência na fundamentação recursal.
A parte recorrente sustenta, genericamente, a inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 à hipótese em exame, por tratar-se de mera intermediária da operação de crédito, mas não indica, de modo claro e objetivo, qual o dispositivo de lei federal teria sido supostamente violado.
Essa omissão compromete a exata compreensão da controvérsia jurídica e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao Recurso Especial por força do entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que a simples menção genérica a diplomas legais ou a dispositivos constitucionais não supre o ônus de fundamentação específica, exigido para que se viabilize o conhecimento do recurso por afronta a norma federal.
Por sua vez, quanto à suposta divergência jurisprudencial envolvendo a aplicação dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil, importa destacar que o recurso foi interposto exclusivamente com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, conforme expressamente declarado na petição recursal.
Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso pela alegada divergência jurisprudencial, por ausência de indicação do permissivo constitucional adequado, qual seja, o artigo 105, III, “c”, da CF, o que por si só afasta a admissibilidade com fundamento nessa alínea.
Ainda que assim não fosse, cumpre consignar que, mesmo se superado esse óbice formal, não haveria como reconhecer a admissibilidade do Recurso Especial pela via da alínea “c”, em razão de manifesta deficiência na demonstração do dissídio.
A jurisprudência do STJ exige, para a comprovação da divergência, a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, com a transcrição de trechos equivalentes que revelem, de forma clara, a similitude fática e a interpretação divergente de norma federal.
Tal providência não foi observada no caso em apreço.
A parte recorrente limitou-se a transcrever excertos genéricos de julgados de outros tribunais, sem efetuar a necessária comparação específica com os fundamentos adotados no acórdão recorrido, o que torna ineficaz o apontamento da divergência, conforme exigido pela jurisprudência consolidada, inclusive nas Súmulas 284 do STF.
Assim, não há como aferir se os julgados colacionados efetivamente tratam de hipóteses idênticas e de interpretações divergentes sobre os mesmos dispositivos de lei federal, o que inviabiliza o conhecimento da pretensão pela alínea “c”.
A par dessas considerações, observa-se que o Recurso Especial não reúne condições de ser conhecido por qualquer das hipóteses previstas no artigo 105, III, da Constituição Federal, seja pela ausência de prequestionamento, pela deficiência de fundamentação, pela inadequação do permissivo constitucional invocado, ou ainda, pela inexistência de cotejo analítico apto a demonstrar o dissídio interpretativo.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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27/08/2025 19:11
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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27/08/2025 12:14
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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27/08/2025 12:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/08/2025 10:18
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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27/08/2025 09:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 04:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/08/2025 18:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/08/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/08/2025 16:54
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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11/08/2025 16:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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18/07/2025 09:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0021814-71.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021814-71.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: VALDIRON VIEIRA CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Centro de Integração e Assistência aos Serviços Públicos – Previdência Privada (CIASPREV) em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta por consumidor, autor de ação revisional de contrato de empréstimo consignado.
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão quanto à alegada existência de litisconsórcio passivo necessário, diante da participação de instituições financeiras diversas na celebração do contrato, o que, a seu ver, atrairia a nulidade da sentença e do acórdão por ausência de citação dos supostos litisconsortes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à suposta necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com instituições financeiras não citadas na demanda, de forma a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, eventualmente com efeitos modificativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de integração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis para suprir omissões, eliminar contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à inovação recursal. 4. A alegação de litisconsórcio passivo necessário, veiculada pela primeira vez em sede de embargos de declaração, configura inovação recursal, por não ter sido suscitada na contestação nem nas contrarrazões à apelação, encontrando-se, portanto, preclusa. 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia quanto à legitimidade da CIASPREV, ao reconhecer que esta atuou como contratante direta na operação de crédito, estipulando encargos e assumindo obrigações típicas, razão pela qual afastou-se, de modo fundamentado, a alegação de condição de mera intermediária. 6. Não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e clara quanto às razões de decidir, em conformidade com o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1.
Não cabe inovação recursal em sede de embargos de declaração, sendo inadmissível a alegação de litisconsórcio passivo necessário quando não suscitada em momento processual oportuno, conforme preceitos da preclusão lógica e consumativa. 2.
A atuação direta da parte embargante na contratação dos empréstimos consignados, estipulando encargos e firmando cláusulas essenciais do pacto, afasta a alegação de ilegitimidade passiva e torna dispensável a citação de terceiros eventualmente envolvidos. 3.
Para a caracterização de omissão relevante capaz de justificar a modificação do julgado por meio de embargos declaratórios, é necessário demonstrar que a matéria omitida seria, por si só, apta a infirmar a conclusão adotada, o que não se verificou no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 114, 115 e 489, § 1º, inciso IV.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08.06.2016, publicado em 15.06.2016.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão recorrido, tampouco erro material, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 20:08
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 06:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:42
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 116
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12/06/2025 13:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:56
Juntada - Documento - Relatório
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10/06/2025 12:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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09/06/2025 22:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:32
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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02/06/2025 17:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 12:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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02/06/2025 11:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 08:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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26/05/2025 14:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 18:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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19/05/2025 18:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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19/05/2025 17:15
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:15
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 124
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10/04/2025 18:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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10/04/2025 18:08
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 18:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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